TNU revisa tese de habilitação tardia para incapaz em casos de pensão por morte

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reunida em sessão ordinária, por videoconferência, deliberou pela seguinte tese jurídica: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do artigo 76 da Lei 8.213/1991, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do artigo 74 da Lei 8.213/1991” (Tema 223).

O colegiado analisou embargos de declaração interpostos pelo INSS contra a tese anteriormente fixada pela TNU em pedido de uniformização de interpretação da lei sobre o Tema 223: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do artigo 76 da Lei 8.213/1991, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar”.

De acordo com o INSS, a tese não refletia o real teor do voto vencedor do juiz Ivanir César Ireno Júnior, e, portanto, solicitou nova reflexão sobre o conteúdo já julgado para possibilitar a alteração do texto. “Faz-se imperioso que a tese jurídica firmada reflita os exatos termos do debate e do veredito da TNU, evitando-se, assim, a reabertura de discussões já enfrentadas, considerando que, com o decurso do tempo, a aplicação do Tema Representativo da Controvérsia tende a se limitar à exata redação da tese sedimentada”, argumentou o INSS.

No julgamento do Tema 223, o voto condutor divergente do magistrado esclareceu que “habilitação tardia, para fins do artigo 76 da Lei 8.213/1991, é toda aquela promovida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista”.

Isso significa dizer que, ainda que a habilitação do absolutamente incapaz aconteça dentro dos prazos estabelecidos no artigo 74, da Lei 8.213/1991, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, verifica-se a habilitação tardia, aplicando-se o artigo 76, previamente citado.

O INSS alegou, ainda, que a tese jurídica firmada pelo colegiado necessitava refletir, com o necessário rigor, o voto condutor do julgado qualificado, no sentido de esclarecer o alcance real da expressão “habilitação tardia”, como sendo toda e qualquer hipótese de habilitação posterior à primeira, que envolva a inclusão de novo dependente, de forma que o marco inicial dos efeitos financeiros seja a data da nova habilitação.

Voto
Na decisão, o relator, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior sustentou que a legislação teve como objetivo a imediata proteção social, ao determinar que a pensão por morte não pode ser retardada diante da eventual existência de outros dependentes.

E justamente por isso, argumentou o magistrado, o INSS concede o benefício ao segurado à medida em que são liberadas as habilitações, de acordo com a data de entrada do requerimento administrativo. O relator pontuou também que o artigo 74 da Lei 8.213/1991 determina como regra geral do termo inicial para concessão do benefício de pensão por morte, o dependente (de forma isolada ou cumulativa) que primeiro der entrada no benefício logo após a morte do segurado.

Em seu voto, o juiz alegou ainda que a referida lei previu proteção ao erário ao estabelecer que, em qualquer caso de habilitação posterior à primeira, a qual demande a inclusão de novo dependente, o termo inicial dos efeitos financeiros é a nova data de entrada do requerimento administrativo – uma forma de evitar pagamentos em duplicidade.

Para concluir, o magistrado justificou que “a regra geral do artigo 74 cede, em qualquer hipótese, inclusive de habilitação posterior de dependente absolutamente incapaz, para a do artigo 76”. Diante o exposto, o juiz federal reconheceu que a tese firmada no julgamento do Tema 223 não refletiu o conteúdo do voto vencedor, reconhecido pela maioria, em questão divergente do relator originário.

“Nesse contexto, é preciso suprir a omissão e eliminar a contradição entre o julgado e a tese, para que nesta última conste o real conceito de habilitação tardia e a prevalência do termo inicial da pensão por morte (data de início do benefício) do artigo 76 sobre o do artigo 74, ambos da Lei 8.213/1991, em qualquer hipótese de novo requerimento posterior ao primeiro (inclusive de absolutamente incapaz), que já tenha gerado efeitos financeiros (pagamento) em favor de algum dependente previamente habilitado”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

0500429-55.2017.4.05.8109/CE

Fonte: Recivil

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CONVÊNIO ENTRE ARPEN-BRASIL E RECEITA FEDERAL DISPONIBILIZA NOVOS SERVIÇOS À POPULAÇÃO

Cadastro de CPF e serviços de procurações serão realizados em sistema automatizado e integrado ao órgão federal

Os Cartórios de Registro Civil do Brasil passam a ter novas funcionalidades por meio do convênio dos Ofícios da Cidadania. A parceria entre a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e a Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu uma nova atuação referente ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) e os serviços de procurações, que permitirão que a população continue sendo assistida pelos serviços públicos de maneira mais objetiva, que transcendem as limitações dos modelos tradicionais, em especial durante a pandemia. O anúncio das novas práticas foi feito nesta terça-feira (09.03) durante live transmitida ao vivo, no canal da Arpen-Brasil no YouTube.

A automatização dos processos permitirá aos cartórios, por exemplo, fazer a conferência de uma procuração de forma totalmente eletrônica, o que diminui a necessidade de um atendimento presencial. Com a procuração impressa do contribuinte, o cartório confere o código gerado por ela, no caso, os últimos 5 dígitos, o CPF ou CNPJ do outorgante; NI do outorgado; CPF e nome de quem assinou, início e fim da vigência da procuração. O cartório atesta, ainda, as assinaturas realizadas por meio de selo de autenticação ou marca a pessoa que assinou presencialmente no cartório.

De acordo com o analista tributário da Receita Federal, Breno Mattar, o novo procedimento permite à Receita Federal “apenas conferir o CPF do outorgante, que se estiver correto, o documento está validado. Ou seja, quem tinha que assinar, assinou, e isso não precisa ser conferido”. Com as procurações que tiverem divergências nos dados, Mattar afirmou que terá de ser feito um processo manual.

Os procedimentos automatizados geram um menor impacto no tempo de realização dos atos. Os sistemas dos cartórios serão integrados à base já existente da Receita Federal, o que, segundo o vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), Luis Carlos Vendramin, facilita o preenchimento e a busca pelo CPF. O coordenador-geral de cadastros e benefícios fiscais da Receita Federal, Rériton Gomes, por sua vez, reforçou a importância do convênio com os Cartórios de Registro Civil para atender à população. “Somente no mês de fevereiro, aproximadamente 373 mil inscrições de CPF foram emitidas, sendo que 56% foram feitas pelos cartórios”, disse.

Acesse aqui a íntegra da live no canal do YouTube da Arpen-Brasil.

Fonte: Arpen-Brasil

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Realizada primeira reunião da nova gestão da Corregedoria do Extrajudicial

Adotando uma postura de portas abertas, lema da nova gestão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, primando, assim, pelo diálogo franco e pelo enfrentamento conjunto das dificuldades, o corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Nicomedes Domingos Borges, juntamente com o juiz Ricardo Silveira Dourado, auxiliar da CGJGO, abriu nesta terça-feira (9) a primeira reunião com representantes dos cartórios extrajudiciais do Estado. De forma inédita, a iniciativa de reunir membros da CGJGO e do Extrajudicial passa a ser uma ação institucional inserida no Plano de Gestão do órgão censor.

Ao falar sobre a satisfação em participar do encontro, promovido de forma virtual devido à gravidade da pandemia de Covid-19, o corregedor-geral agradeceu a presença de todos e reiterou que nenhuma decisão será tomada unilateralmente, ou seja, os problemas que eventualmente surgirem no âmbito do Extrajudicial serão confrontados com a participação de todos os envolvidos. O desembargador enalteceu ainda o árduo e eficiente trabalho das equipes da CGJGO para a concretização do novo Regimento Interno, que possui 48 páginas e mais de mil artigos.  “As adversidades existem para que possamos dar a elas a devida resolutividade, mas os gargalos de cada segmento serão enfrentados com um espírito de colaboração, de orientação, de união. Estamos totalmente abertos a sugestões e essa parceria deve ser sempre saudável e respeitosa”, enfatizou.

Por sua vez, o juiz Ricardo Dourado, responsável pelo âmbito do Extrajudicial no Estado, fez questão de reforçar a importância dessa interação entre a Corregedoria e os cartorários e frisou que justamente primando por essa parceria exitosa, foi deliberado que as reuniões passam a ser ações institucionais constantes do Plano de Gestão da CGJGO. “Nossa intenção é fortalecer ainda mais esse vínculo entre nós e os cartorários, esse esforço concentrado e conjunto, que tem rendido tão bons frutos, cujos resultados são latentes. Tenho convicção de que, juntos, encontraremos o caminho na solução dos problemas e prestaremos um serviço de excelência para toda a sociedade”, ressaltou.

Temas institucionais e integração

Durante a reunião foram tratados e debatidos vários temas institucionais afetos ao Extrajudicial, ainda em fase inicial. Participaram também do encontro, de cunho institucional, Sérgio Dias dos Santos Júnior, diretor de Correição e Serviços de Apoio da Corregedoria, Ubiratan Alves Barros, assessor de Orientação e Correição, e os assessores correicionais Suzana Estevam de Almeida, Guilherme da Paixão Costa Ferreira e Marcilei Maria da Silva, além de Kenedy Augusto, diretor do Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU) da Corregedoria.

Estiveram presentes os cartorários Igor França Guedes, presidente da Associação de Titulares de Cartórios (ATC), Colégio Registral Imobiliário de Goiás (Cori) e Sindicato dos Notários e Registradores (Sinoreg-GO); Naurican Ludovico Lacerda, do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado de Goiás (IRTDPJ-GO); Frederico Junqueira, presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Goiás (IEPTD-GO); Bruno Quintiliano, presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Goiás (Arpen-GO); Alex Valadares Braga, representando o Colégio Notarial do Brasil – Seção Goiás (CNB-GO), e Pedro Ludovico Teixeira Neto, da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg-GO).

Fonte: Anoreg/BR

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