Registro Público – Recurso em Mandado de Segurança – Recurso manejado sob a égide do NCPC – Cancelamento de procedimento do pedido de loteamento – Adquirente do terreno loteado – Aquisição de todos os lotes do empreendimento – Sub-rogação nos direitos do loteador – Legitimidade para o pedido de cancelamento do procedimento – Recurso provido – Ordem concedida – 1. De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC – 2. O pedido de cancelamento do procedimento de registro do loteamento pode ser requerido pelo loteador, ou quem por ele se sub-rogou e vedada a pretensão nos casos de comprovado inconveniente para o desenvolvimento urbano ou quando realizado algum melhoramento na área loteada e adjacências – 3. Hipótese de empresa incorporadora e administradora de negócios imobiliários que adquiriu todos os lotes do loteamento e se sub-rogou nos direitos do loteador, possuindo legitimidade para requerer o cancelamento do procedimento do registro do loteamento – 4. Cancelar o procedimento do pedido de registro de loteamento é diferente de pedir o cancelamento do registro do loteamento, hipótese em que a tradição para a Municipalidade já se operou; naquela outra não – 5. Recurso provido, para conceder a ordem de mandado de segurança.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 60.343 – SP (2019/0072435-1)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

RECORRENTE : CAMPER EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADOS : FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO – SP303073

MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH – SP296852

DEUANY BERG FONTES – SP350245

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : EDUARDO MIKALAUSKAS E OUTRO(S) – SP179867

EMENTA

REGISTRO PÚBLICO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CANCELAMENTO DE PROCEDIMENTO DO PEDIDO DE LOTEAMENTO. ADQUIRENTE DO TERRENO LOTEADO. AQUISIÇÃO DE TODOS OS LOTES DO EMPREENDIMENTO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO LOTEADOR. LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.

1. De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O pedido de cancelamento do procedimento de registro do loteamento pode ser requerido pelo loteador, ou quem por ele se sub-rogou e vedada a pretensão nos casos de comprovado inconveniente para o desenvolvimento urbano ou quando realizado algum melhoramento na área loteada e adjacências.

3. Hipótese de empresa incorporadora e administradora de negócios imobiliários que adquiriu todos os lotes do loteamento e se sub-rogou nos direitos do loteador, possuindo legitimidade para requerer o cancelamento do procedimento do registro do loteamento.

4. Cancelar o procedimento do pedido de registro de loteamento é diferente de pedir o cancelamento do registro do loteamento, hipótese em que a tradição para a Municipalidade já se operou; naquela outra não.

5. Recurso provido, para conceder a ordem de mandado de segurança.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para conceder a ordem de mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Dr(a). MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH, pela parte RECORRENTE: CAMPER EMPREENDIMENTOS LTDA.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):

Os autos noticiam que no ano de 1982 foi postulado o registro do loteamento do imóvel matriculado sob o nº 100.360, do 11º Cartório de de Imóveis de São Paulo. Diante disso, a municipalidade de São Paulo pediu a averbação de área de passagem particular, uma praça e faixa sanitária.

Por escritura de venda e compra a CAMPER EMPREENDIMENTOS LTDA (CAMPER) adquiriu a gleba, que foi desmembrada em 14 áreas de 129,50 m², uma de 146,85 m² e outra de 378,05 m², que passaram a ter matrículas próprias, de nºs. 135.782 a 135.797.

Diante do seu desinteresse em manter o empreendimento, a CAMPER solicitou perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo o cancelamento do procedimento de registro do loteamento, o que não foi acolhido.

Contra essa rejeição do Cartório de Registro de Imóveis, a CAMPER apresentou pedido de providência perante a 1ª Vara de Registro Público pretendendo o cancelamento do registro do loteamento existente na matrícula n° 100.360.

O pedido foi julgado procedente, determinando o cancelamento do loteamento (e-STJ, fl. 344).

Em recurso administrativo do Município de São Paulo, o Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Pereira Caldas, deu provimento a irresignação para impedir o cancelamento do loteamento (e-STJ, fls. 390/397).

Contra esse ato, a CAMPER impetrou mandado de segurança, sob o argumento de que a decisão proferida no pedido de providência viola direito líquido e certo previsto nos artigos 23 e 29, ambos da Lei nº 6.766/79, que expressamente permitem ao loteador, ou àquele sub-rogado a essa condição, requerer o cancelamento do registro do loteamento enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato, só podendo o Poder Público se opor ao cancelamento se demonstrado inconveniente para o desenvolvimento urbano ou se já tiver realizado melhoramento na área loteada ou adjacências, circunstancias não observadas no caso concreto.

Alegou que adquiriu o imóvel como um todo, efetuando dois pagamentos: um referente a totalidade dos lotes e outro sobre terreno independente, que corresponderia a futura área pública do loteamento a ser implementado, e acrescentou que a escritura de compra e venda apontou a negociação de um único terreno, qual seja, aquele destinado ao empreendimento. Sustentou que, diante do seu objetivo social e pela forma como foi realizada a compra e venda, a intenção foi a de assumir a qualidade de loteador, em sub-rogação. Defendeu que o cancelamento não acarretará enriquecimento ilícito pela reversão de bens públicos para o seu patrimônio, porque o espaço destinado a praça, rua e faixa sanitária ainda não teriam sido passado ao Poder Público. Por fim, asseverou inexistir fundamento legal para Municipalidade discordar do pretendido cancelamento.

Ao apreciar a pretensão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria, denegou a ordem, cujo acórdão encontra-se assim ementado:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretendido cancelamento de registro de loteamento regularizado pela municipalidade — Lei n° 6.766/79, artigo 23 — Efetiva impugnação do município – Pedido de cancelamento formulado pela compradora dos lotes – Ausente sub-rogação de direitos – Pedido que deve ser formulado pela empreendedora contando com anuência da municipalidade – Áreas públicas incorporadas – Ausente direito de incorporação – Empreendimento, por sinal, regularizado por ação do município – Ausente direito líquido e certo quanto à pretensão – Pressupostos da ação constitucional não atendidos e, referente ao mérito, pretensão sem amparo na lei 6.766/79 – Legalidade da decisão atacada – Cancelamento que não se justifica – SEGURANÇA DENEGADA (e-STJ, fl. 542).

Irresignada, a CAMPER interpôs recurso ordinário, defendendo seu direito líquido e certo para pleitear o cancelamento do registro loteamento, na qualidade de loteador, considerando que adquiriu o empreendimento, a totalidade do imóvel, sub-rogando-se nos direitos e deveres, à luz dos arts. 23 e 29 da Lei n° 6.766/79. Ressaltou que com o cancelamento não haverá reversão de bens públicos para o seu patrimônio, pelo fato da rua, praça e faixa sanitária do empreendimento não terem sido ainda revertidos para o domínio público. Por fim, asseverou que esse ato não terá impacto sobre o desenvolvimento urbano, tampouco interesse da Municipalidade, porque nenhuma obra ou melhoramento foi ali realizado ou nas suas redondezas.

O Município de São Paulo apresentou contrarrazões defendendo a inviabilidade do mandado de segurança, seja por inexistir direito líquido e certo a ser amparado, assim como por não deter legitimidade para o pedido de cancelamento do registro do loteamento, cuja capacidade é exclusiva do loteador.

Instado a se manifestar, o Ministério Púbico Federal, representado pelo Subprocurador-Geral da República ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, ofertou parecer pelo provimento do recurso, apontando que comprovada a compra e venda e ausente o interesse público, é perfeitamente possível a reversão do bem público em favor do particular, nos termos do artigo 23 da Lei 6.766/79 sem que o Município de São Paulo precise autorizar qualquer operação (e-STJ, fl. 633).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):

De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

A pretensão recursal está no reconhecimento da legitimidade do adquirente de todos os lotes de um loteamento, não implementado, para requerer o cancelamento do procedimento do seu registro.

A ordem merece acolhimento.

O artigo 23 da Lei nº 6.766/79 disciplina as hipóteses admitidas para se cancelar do registro do loteamento:

Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

I – por decisão judicial;

II – a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

III – a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

§ 1º – A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

§ 2º – Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

§ 3º – A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.

O pedido de cancelamento do procedimento do registro do loteamento pode ser requerido pelo loteador, ou quem por ele se sub-rogou, vedada a pretensão nos casos de comprovado inconveniente para o desenvolvimento urbano ou quando realizado algum melhoramento na área loteada e adjacências.

Observa-se que a legitimidade para o pedido de cancelamento procedimento do registro do loteamento necessita da anuência de todos aqueles que detêm direito sobre o terreno no qual se implementará o empreendimento: se não comercializado nenhum lote, basta o loteador, proprietário da totalidade do terreno; ou se alienada alguma fração, o seu adquirente deve anuir no pedido.

VICENTE CELESTE AMADEI e VICENTE DE ABREU AMADEI esclarecem:

Consensual é o cancelamento por concurso de vontade, i.e. Por consenso entre o loteador, a Municipalidade e os adquirentes de lotes quando houver unidades objeto de contrato.

[…]

Só pela vontade unilateral do loteador não há cancelamento de loteamento; todavia, sem a manifestação expressa de sua vontade, também não há que se falar em cancelamento voluntário de loteamento.

O loteador é o primeiro interessado no loteamento; se loteamento há, é em primeiro lugar , pela vontade empreendedora de fracionamento imobiliário do loteador. Logo, em campo de cancelamento consensual de parcelamento urbano, a manifestação de vontade do loteador é o primeiro pressuposto (in Como Lotear uma Glebaed. Millennium, 4ª ed., Campinas: 2014, p.363)

Colhe-se dos autos que o imóvel objeto do loteamento, matriculado no 11º Registro de Imóveis de São Paulo sob o nº 100.360, foi desmembrado em 16 unidades independentes, com matrículas próprias (e-STJ, fls. 195/199).

Essas 16 unidades foram a adquiridas pela CAMPER, como faz prova a escritura de venda e compra e as respectivas certidões de ônus, juntadas às e-STJ, fls. 201/232 e 297/305. As averbações realizadas apontam, inclusive, que todos os lotes constam do pedido de loteamento, cuja planta AU/16/2623/81 foi aprovada pela Municipalidade.

Nas suas informações, o Oficial Registrador apontou que os desmembramentos se deram em virtude da alienação de terreno então matriculado sob o nº 100.360, que já estava em processo de regularização do loteamento e de acordo com a planta AU/16/2623/81, aprovada pela municipalidade.

Veja-se:

Esclareça-se, por oportuno, que as matrículas 135.782 a 135.797 não foram ensejadas em função da regularização do loteamento como afirmado pelo interessado, mas sim como decorrência do registro da compra e venda definitiva dos lotes levada a efeito em 18 de maio de 1982, conforme registro nº 5 da matrícula 100.360 (e-STJ, fl. 193).

Diante disso, fica comprovado que a CAMPER adquiriu a totalidade do terreno no qual seria implementado o loteamento. E mais, o desmembramento dos lotes, nos termos da planta AU/16/2623/81, do processo administrativo de regularização, não dá ensejo a outra conclusão, a não ser a de que ela comprou o imóvel e o empreendimento.

Não foi a simples compradora da totalidade dos lotes para depois revendê-los, mas assumiu a implementação do loteamento.

Merece destaque, por oportuno, que a CAMPER tem por objeto social a administração, incorporação,venda e permuta de imóveis próprios, conforme contrato social juntado a e-STJ, fl. 56.

Dessa forma, a CAMPER se sub-rogou nos direitos do loteador, tal como define o art. 29 da Lei nº 6.766/79:

Art. 29 Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.

Por conseguinte, nos termos do disposto inciso II do art. 23 da Lei nº 6.766/79, a CAMPER tem legitimidade para requerer o cancelamento do procedimento do registro do loteamento:

Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

[…]

II – a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

[…]

É certo que o art. 22 da Lei nº 6.766/79 estabelece que desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Ocorre que, in casu, pelo que consta das matrículas juntadas aos autos, não houve o registro do loteamento, que se encontra na fase de aprovação dos projetos perante a Municipalidade de São Paulo, razão pela qual não há que se falar que a passagem particular, a praça e a faixa sanitária tenham passado para o domínio público.

Não se operou a tradição, a transmissão da propriedade.

Na fase em que se encontra o procedimento administrativo, é aplicável o art. 17 da referida legislação, pelo qual a destinação dos espaços públicos descritos no projeto do loteamento poderão ser alterados em caso de cancelamento do registro loteamento.

Veja-se:

Art. 17 Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

Sobre a questão, ARNALDO RIZZARDO aponta:

Uma vez cancelado o registro, em tese, as vias e os espaços públicos voltam a integrar o domínio do proprietário, mesmo no caso de lotes prometidos vender ou já vendidos ficarem encravados em área maior, pois, consoante o art.22, integram a propriedade do Município enquanto registrado o loteamento (in Promessa de Compra e Venda e Parcelamento do Solo Urbano10ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 91).

Ficou constatado nos autos que não houve nenhum tipo de obra ou melhoramento no imóvel objeto do loteamento ou nos seus arredores, tampouco ação do Poder do Público, ou seja, o terreno encontra-se da mesma forma tal como na época do início do procedimento, razão pela qual a municipalidade não teria motivação para obstar o pedido de cancelamento, pois o § 1º do art. 25 da Lei 6.766/79 limita esse ato da administração pública se houver inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

Não se pode olvidar, por fim, que a propriedade deve atender a sua função social, defina no § 2º do art. 182 da Constituição Federal quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Nas lições de Bernardo Gonçalves Fernandes:

Nesse sentido, a função social da propriedade é elemento integrador do conceito de propriedade como seu objeto constitutivo, não se confundindo com os elementos limitadores do direito de propriedade. Isto é, não poderá ser juridicamente considerado proprietário aquee que não der ao bem uma destinação compatível e harmoniosa ao exercício do bem, fixando condutas que podem, até mesmo, colidir com os interesses do proprietário, mas que se não atendidas, desnaturam a sua própria condição. (in Curso de Direito Constitucional, 11ª ed., Salvador:Ed. JusPodivm, 2019, p. 545)

O parcelamento de imóvel projetado nos anos 80 não deve atender as necessidades urbanísticas ou possa garantir o bem-estar dos habitantes da cidade de São Paulo nos dias atuais, razão pela qual não se justifica o impedimento para o loteador cancelar o empreendimento idealizado há quase 40 anos, que não foi registrado, tal como pretende a municipalidade.

Cancelar o procedimento do pedido de registro de loteamento é diferente de pedir o cancelamento do registro do loteamento, hipótese em que a tradição para a Municipalidade já se operou; naquela outra não.

Assim, deve ser restabelecida a sentença da lavra da Juíza TANIA MARA AHUALLI, de e-STJ, fls. 340/344.

Por essas razões, CONHEÇO do recurso em mandado de segurança e a DOU PROVIMENTO, para CONCEDER A ORDEM, reconhecendo a legitimidade da CAMPER para requerer o cancelamento do procedimento do registro do loteamento objeto do imóvel cuja matrícula mãe é de nº 100.360, do 11º Registro de Imóveis de São Paulo.

É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 60.343 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJ 26.08.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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De meu bem a meus bens: a discussão sobre partilha do patrimônio ao fim da comunhão parcial

Ninguém se casa pensando em separação. Salvo nas hipóteses em que o casal define previamente o regime de bens em um contrato – o chamado pacto antenupcial –, as relações conjugais normalmente não começam com uma discussão clara e precisa sobre o patrimônio comum que será formado e sua futura destinação.

A extinção da sociedade conjugal traz a necessidade de fazer a partilha, etapa frequentemente dolorosa – especialmente no regime de comunhão parcial de bens, em que tudo o que é conquistado durante a convivência pertence a ambos, mas aquilo que cada um já tinha antes da união continuou sendo o patrimônio particular de cada um.

Esse regime é o que prevalece quando o casal não define outro no pacto antenupcial, ou quando o regime eleito é declarado nulo por qualquer motivo.

Na hora da separação, o conhecimento das regras aplicáveis a cada regime patrimonial nem sempre basta para evitar conflitos sobre o que entra ou não entra na divisão. A jurisprudência dos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cobre uma enorme variação de aspectos nessa eterna discussão sobre “o que é meu, o que é seu” – ou, em linguagem jurídica, sobre o que se comunica ou não no regime da comunhão parcial.

Legis​​lação

Os artigos 1.658, 1.659 e 1.660 do Código Civil de 2002 (CC/2002) descrevem os bens sujeitos à partilha na comunhão parcial.

Segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (artigo 1.658), excetuando-se, porém, os bens que cada cônjuge possuir ao se casar e os adquiridos individualmente – por exemplo, mediante doação (artigo 1.659).

Já o artigo 1.660 estabelece que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, e também os que forem adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.

Em julgamento de 2016, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, na sociedade conjugal, os bens adquiridos durante o casamento são de propriedade exclusiva do cônjuge que os adquiriu, e assim seguirá enquanto perdurar o matrimônio.

No entanto, após a dissolução do casamento, qualquer dos cônjuges tem o direito à meação, e este é um efeito imediato, segundo o ministro, de requerer a partilha dos bens comuns, sobre os quais tinha apenas uma expectativa de direito durante o desenrolar do matrimônio.

“Em regra, o regime da comunhão parcial de bens conduz à comunicabilidade dos adquiridos onerosamente na constância do casamento, ficando excluídos da comunhão aqueles que cada cônjuge possuía ao tempo do enlace, ou os que lhe sobrevierem na constância dele por doação, sucessão ou sub-rogação de bens particulares”, destacou o ministro.

Salomão acrescentou que tal entendimento é exatamente o que se depreende do artigo 1.658 do CC/2002: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.

Para o ministro, esse artigo exterioriza exatamente o princípio segundo o qual são comuns os bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso, tendo em vista a aquisição por cooperação dos cônjuges.

“Assim, excluem-se aqueles levados por qualquer dos cônjuges para o casamento e os adquiridos a título gratuito, além de certas obrigações”, acrescentou, destacando que a enumeração das situações está no artigo 1.659 do CC/2002.

Verbas trabal​​histas

Para o STJ, as indenizações referentes a verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges e integram a partilha de bens.

Seguindo o entendimento firmado na jurisprudência da corte, a Terceira Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que consignou que os créditos adquiridos na constância do casamento – ainda que decorrentes do trabalho pessoal de um dos cônjuges – são partilháveis com a decretação do divórcio.

No caso julgado, as verbas trabalhistas originaram-se de precatório no valor de quase R$ 1 milhão, e o tribunal entendeu que o crédito trabalhista foi gerado durante o período da constância do casamento; por isso, integraria o conjunto de bens adquiridos durante a união matrimonial, sendo passível de partilha.

“A orientação firmada nesta corte é no sentido de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal”, destacou o ministro Moura Ribeiro, relator do caso.

Crédito prev​​idenciário  

O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública, ainda que tenha sido recebido apenas após o divórcio, também integra o patrimônio comum a ser partilhado, nos limites dos valores correspondentes ao período em que o casal ainda permanecia em matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) segundo o qual, no regime de comunhão parcial, não seria cabível a partilha de valores decorrentes de ação previdenciária, nos termos do artigo 1.659 do CC/2002.

“Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Ela apontou a existência de consenso entre as turmas de direito privado do STJ no sentido da comunhão e da partilha de indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal, ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução do casamento ou da união estável.

De acordo com a ministra, é preciso dar à aposentadoria pelo regime geral o mesmo tratamento dispensado pelo STJ às indenizações trabalhistas, às verbas salariais recebidas em atraso e ao FGTS – ou seja, devem ser objeto de partilha ao fim do vínculo conjugal.

Imóv​eis

Para o STJ, na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa empecilho automático ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.

O entendimento foi confirmado pela Segunda Seção em julgamento de processo que envolveu pedido de fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal por um dos ex-cônjuges.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, o Código Civil de 2002 buscou proteger a pessoa nas relações privadas à luz dos princípios basilares da socialidade, operabilidade e eticidade, abandonando a visão excessivamente patrimonialista e individualista do código anterior.

“Exige-se, por meio do princípio da boa-fé objetiva – cláusula geral do sistema –, um comportamento de lealdade e cooperação entre as partes, porquanto aplicável às relações familiares. Impõe-se, dessa forma, o dever de os cônjuges cooperarem entre si, o que deve ser entendido também no sentido de não impedirem o livre exercício das faculdades alheias”, observou.

Para Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade, e que admite a indenização.

“Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação desta seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole”, destacou o ministro.

FG​​TS

Ao analisar partilha decorrente da dissolução de casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial, a Segunda Seção estabeleceu tese sobre a inexistência de direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) anteriormente ao matrimônio.

No julgamento do recurso, o colegiado também definiu que os valores depositados em conta do FGTS na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial integram o patrimônio comum do casal, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação.

De acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento.

Contudo, durante a vigência da relação conjugal, o ministro entendeu que os proventos recebidos pelos cônjuges – independentemente da ocorrência de saque – “compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”.

Salomão lembrou que o titular do FGTS não tem a faculdade de utilizar livremente os valores depositados na conta ativa, estando o saque submetido às possibilidades previstas na Lei 8.036/1990 ou estabelecidas em situações excepcionais pelo Judiciário.

Segundo o ministro, os valores a serem repartidos devem ser “destacados para conta específica, operação que será realizada pela Caixa Econômica Federal, agente operador do FGTS, centralizadora de todos os recolhimentos, mantenedora das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário e, consequentemente, providenciada sua meação”.

Previdênci​​a privada

Por outro lado, segundo o STJ, o benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial.

Isso porque, segundo o colegiado, o benefício de previdência privada fechada faz parte do rol das exceções do artigo 1.659, VII, do CC/2002 e, portanto, é excluído da partilha em virtude da dissolução da união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão que negou a ex-companheira a partilha de montante investido pelo ex-companheiro em previdência privada fechada.

Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a legislação exclui da comunhão pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Segundo o ministro, a previdência privada fechada se enquadra no conceito de “renda semelhante”, por se tratar de uma espécie de pecúlio, bem personalíssimo.

O ministro destacou também que o resgate antecipado poderia comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência.

Segundo ele, “tal verba não pode ser levantada ou resgatada ao bel-prazer do participante, que deve perder o vínculo empregatício com a patrocinadora ou completar os requisitos para tanto, sob pena de violação de normas previdenciárias e estatutárias”.

Villas Bôas Cueva consignou ainda que, caso o regime de casamento fosse acrescentado ao cálculo, haveria um desequilíbrio do sistema como um todo, “criando a exigência de que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a considerar o regime de bens de união estável ou casamento dos participantes no cálculo atuarial, o que não faz o menor sentido, por não se estar tratando de uma verba tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja natureza é distinta”.

Os números dos processos mencionados não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: INR Publicações

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Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas beneficia cooperativas do Agronegócio

O Agronegócio é um dos principais ramos da economia brasileira que abrange todos os processos e atividades sociais relacionados à agricultura e à pecuária. Ele é responsável por um quinto do PIB brasileiro e possui como parceiro os cartórios para o desenvolvimento desse setor. O Registro Civil de Pessoas Jurídicas, por exemplo, é encarregado por registrar as cooperativas que movimentam grande parte da produção agroindustrial.

Ao todo, os cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas são responsáveis pelo registro dos contratos sociais, atos constitutivos e estatutos – e suas respectivas alterações – das empresas, sindicatos, associações, fundações e sociedades civis, religiosas, morais e científicas. Por meio dessas serventias, as associações dos produtores rurais podem garantir sua existência e atuar legalmente neste segmento de mercado.

A partir da regularização da cooperativa, é possível, por exemplo, realizar abertura de contas bancárias para movimentação financeira da organização, comercialização de produtos e relação formal com clientes. O produtor rural pode vender seus produtos em canais de comercialização formalizados, como em redes varejistas e atacadistas que exijam a emissão de nota fiscal para recolhimento de impostos. A nota fiscal facilita a comprovação de rendimento no registro de funcionários que trabalham na propriedade e na obtenção de crédito rural. Em geral, os créditos disponíveis ao produtor rural possuem uma taxa de juros menor do que a taxa de juros do mercado, maior carência de pagamento e maior prazo para resgate.

Os produtores rurais também podem constituir associações sem fins lucrativos, mas que agregam valor ao agronegócio, como clubes de laço, associações de pequenos produtores rurais ou familiar, de uma comunidade específica, as quais trabalham em favor de seus associados.

De acordo com o diretor de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Anoreg/MT, Rogério Ferreira, o produtor rural que deseja abrir uma cooperativa deve registrar os atos constitutivos obrigatoriamente no RCPJ. “O segmento auxilia o agronegócio dando publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, respaldando a necessária confiança do produtor rural em relação a sua participação na sua cooperativa ou associação”.

Ainda segundo o diretor, a pandemia do coronavírus acelerou os processos de digitalização de registro, passando a CEI, Central Eletrônica de Integração, vinculada à Anoreg/MT, a exercer importante função de encaminhar os atos a serem registrados nos cartórios mato-grossenses, por meio eletrônico, facilitando os registros de abertura e alteração dos estatutos das cooperativas ou associações.

Fonte: Anoreg/BR

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