Corregedoria-Geral de Justiça busca parceria com o Tribunal de Santa Catarina para aprimorar o controle e a fiscalização das atividades cartorárias no Amazonas

Representantes da CGJ-AM reuniram-se com magistrados e técnicos do TJSC, que é referência em projetos tecnológicos voltados ao serviço extrajudicial.


Para aperfeiçoar, regionalmente, as ações de fiscalização e controle das atividades extrajudiciais executadas por cartórios, tabelionatos e órgãos correlatos, a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) está buscando parceria com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, nacionalmente, tem sido referência no segmento.

Com essa perspectiva, a CGJ-AM, representada pelo juiz corregedor auxiliar, Igor Campagnoli e pelo diretor da Divisão de Controle e Fiscalização Extrajudicial, Bruno Fernandes, reuniu-se, por meio de videoconferência, com o corregedor-geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, desembargador Dinat Francisco Machado; com o juiz corregedor auxiliar (da CGJ-SC), Rafael dos Anjos e com demais servidores do TJSC para obter informações acerca dos sistemas por eles utilizados no segmento do controle cartorário.

De acordo com o juiz Igor Campagnoli, a perspectiva da CGJ-AM é obter conhecimentos técnicos acerca de ações exitosas e firmar parcerias para aperfeiçoar o trabalho que vem sendo desenvolvido no Amazonas. “A fiscalização da atividade extrajudicial em Santa Catarina – na inspeção dos trabalhos cartorários desenvolvidos por interinos, delegatários ou interventores – é 100% informatizada. Por esta razão e por outros sistemas executados com grande eficiência, buscamos esta interação para assimilar boas práticas e adaptá-las para a realidade de nosso Poder Judiciário. Neste sentido, a reunião foi produtiva; deve avançar para outras tratativas e esperamos, inclusive, firmar acordos de cooperação, que podem resultar no aperfeiçoamento de nossas ações no Amazonas”, afirmou o juiz Igor Campagnoli, destacando a receptividade dos magistrados e técnicos catarinenses.

Também representando a CGJ-AM na reunião, o diretor da Divisão de Controle e Fiscalização Extrajudicial, Bruno Fernandes, acrescentou que a socialização de experiências entre os tribunais, tende a beneficiar o cidadão. “Estamos buscamos esta parceria institucional pela qual estão sendo compartilhadas boas práticas no segmento de tecnologia com foco no sistema de controle da área extrajudicial. Acreditamos que esta interação é imprescindível e que o aperfeiçoamento da gestão judiciária gera benefícios a quem é o destinatário dos serviços públicos: o cidadão”, citou Bruno Fernandes.

Competência

A atuação de fiscalização do serviço extrajudicial é uma das competências do Poder Judiciário, representado pela Corregedoria-Geral de Justiça, de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 103-B, § 4.º, I e III, e 236, § 1.º, da Constituição Federal. Já as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário devem, obrigatoriamente, ser cumpridas pelas serventias extrajudiciais, conforme indica os arts. 37 e 38 da Lei n.º 8.935/94.

Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas

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Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Outubro/2020.

 

Dia

Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (3ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Setembro/2020Veja mais
07 (4ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Setembro/2020Veja mais
15 (5ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Setembro/2020Veja mais
20 (3ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Setembro/2020Veja mais
20 (3ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 30.09.2020, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
30 (6ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Setembro/2020Veja mais
30 (6ª feira) I.R.P.F. – 2020

(5ª QUOTA)

Último dia para recolhimento da 5ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2020 / ano calendário 2019). Veja mais
30 (6ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Setembro/2020.  Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Setembro/2020.

1º dia útil – 01/10 (5ª feira)

2º dia útil – 02/10 (6ª feira)

3º dia útil – 03/10 (sábado)

4º dia útil – 05/10 (2ª feira)

5º dia útil – 06/10 (3ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Setembro/2020 deverá ser efetuado até o dia 06.10.2020 (terça-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.10.2020 (quarta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Setembro/2020. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.10.2020 (quinta-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Setembro/2020. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

Previdência Social (INSS)
(Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT/ME nº 3.659/2020, anexo III)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.10.2020 (terça-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Setembro/2020. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas PROGRESSIVAS (%)
até 1.045,00 7,50%
de 1.045,01 até 2.089,60 9,00%
de 2.089,61 até 3.134,40 12,00%
de 3.134,41 até 6.101,06 14,00%

Recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo

mensal em R$

Alíquota

(%)

Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por

dependente em R$

Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 30.10.2020 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Setembro/2020.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b. – R$ 189,59  por dependente;

c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d. – despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo

mensal em R$

Alíquota

(%)

Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por

dependente em R$

Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

I.R.P.F – 2020
(5ª QUOTA)

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de junho de 2020; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 10 de junho de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 11 de junho e 30 de junho de 2020, a partir da 2ª (segunda) quota.

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Setembro/2020 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 30.10.2020 (sexta-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Fonte: INR Publicações

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Representação disciplinar – Procuração pública lavrada com o emprego de documento falso – Realização da qualificação notarial de modo correto, malgrado a não identificação da fraude – Ausência de responsabilidade administrativa disciplinar do tabelião por não configurado ato culposo de violação de seus deveres de orientação e fiscalização do preposto – Recurso não provido.

Número do processo: 0006511-41.2018.8.26.0565

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 304

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0006511-41.2018.8.26.0565

(304/2019-E)

Representação disciplinar – Procuração pública lavrada com o emprego de documento falso – Realização da qualificação notarial de modo correto, malgrado a não identificação da fraude – Ausência de responsabilidade administrativa disciplinar do tabelião por não configurado ato culposo de violação de seus deveres de orientação e fiscalização do preposto – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Berco Administração de Bens e Participações Ltda. em face da decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Caetano do Sul que arquivou representação disciplinar, sustentando a ocorrência de infração disciplinar (a fls. 781/787).

É o relatório.

Opino.

Como consta dos autos, houve lavratura de procuração pública mediante o emprego de documento falso.

O ato notarial (a fls. 209/210) não foi lavrado ou subscrito pelo Sr. Tabelião, portanto, a responsabilidade disciplinar a ser examinada envolve os atos de orientação dos prepostos e respectiva fiscalização.

A responsabilidade disciplinar tem natureza subjetiva, assim, somente competiria responsabilização disciplinar no caso da presença de ato culposo daquele.

Na situação concreta houve o emprego de documento falsificado à perfeição, assim a realização dos atos de rotina à qualificação notarial não tiveram aptidão para desvendar a fraude, a qual, lamentavelmente, ocorreu.

Nessa situação de aparente normalidade não competia indagação da razão da modificação da assinatura ou ainda exame mais aprofundado dos dados existentes nos documentos, tudo se apresentava de modo ordinário na realização da procuração pública.

Desse modo, não havia indícios de infração disciplinar concernente à violação dos deveres de orientação e controle do Sr. Tabelião, como bem decidiu a MM. Juíza Corregedora Permanente.

Por fim, cabe salientar que houve o falecimento do Sr. Tabelião (a fls. 859).

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 11 de junho de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ALESSANDRO FERNANDEZ MECCIA, OAB/SP 223.259, SILVIA HELENA DIP BAHIENSE, OAB/SP 227.067, FILIPE BORTOLETO QUAIO, OAB/SP 366.467 e SAMUEL SOUZA DA SILVA, OAB/SP 297.877.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.06.2019

Decisão reproduzida na página 120 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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