TJSP: PROVIMENTO Nº 2.580/2020

PROVIMENTO Nº 2.580/2020

Prorroga o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial.

Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, no uso de suas atribuições legais (artigo 26, II, ‘p’, e artigo 271, III, e seu § 3º, ambos do RITJSP),

CONSIDERANDO que a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) persiste;

CONSIDERANDO a regressão parcial da pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo, centro da pandemia no País;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas aptas a preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, terceirizados, membros do Ministério Público, advogados, defensores públicos, colaboradores e jurisdicionados, nesse período de transição;

CONSIDERANDO que as medidas reguladoras até o momento implementadas se mostraram eficientes, no âmbito do Tribunal de Justiça, tanto na preservação da saúde, como na prestação dos serviços que lhe são afetos;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 20/09/2020, a prática de mais de 15 milhões de atos, sendo 1,6 milhão de sentenças e 516 mil acórdãos;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 322/2020, de 1º de junho de 2020;

CONSIDERANDO, por fim, o Provimento CSM nº 2564/2020, de 06 de julho de 2020, que estabelece em seu artigo 1º a possibilidade de prorrogação do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Provimento CSM nº 2564/2020 para o dia 02 de novembro de 2020.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 22 de setembro de 2020.

a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DJe de 24.09.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Oficial de Registro de Imóveis – Certidão de inteiro teor – Requerimento da parte interessada – Ausentes elementos mínimos de apuração disciplinar – Recurso desprovido.

Número do processo: 0026225-24.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 306

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0026225-24.2018.8.26.0100

(306/2019-E)

Oficial de Registro de Imóveis – Certidão de inteiro teor – Requerimento da parte interessada – Ausentes elementos mínimos de apuração disciplinar – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso interposto por ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO contra a r. sentença de fl. 90/93, que julgou improcedente o pedido de providências formulado em face da Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, com a observação.

Sustenta o recorrente irregularidade na conduta da Sra. Oficial, uma vez que, apesar de ter requerido junto à serventia extrajudicial certidão por quesitos, com a finalidade de apenas posteriormente obter certidões de inteiro teor, fora equivocadamente cobrado o valor de R$ 307,20, correspondente ao valor de cada uma das matrículas pesquisadas. Entende que deveria ser cobrado o valor referente a apenas uma certidão.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do pleito (fl. 137/139).

Opino.

O recurso não comporta provimento.

O art. 19 da Lei nº 6.015/73 assim dispõe:

Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

A certidão conforme quesitos (Item 38, Capítulo XIII, das NSCGJ), como seu próprio nome indica, atende a quesitos formulados pelo interessado, articuladamente, mencionando a existência ou inexistência dos dados correspondentes, como, por exemplo, a pesquisa de bens de titularidade de determinada pessoa.

Não há, contudo, certidão conforme quesitos para que se tenha acesso ao interior teor de determinada matrícula.

O requerimento apresentado à serventia foi para expedição de: “a) a certidão de busca das transmissões imobiliárias realizadas nos últimos cinco anos envolvendo as citadas unidades autônomas; b) o inteiro teor das matrículas dos imóveis que respondem ao item I (fl. 3).

Assim, em seu item 2, o recorrente solicita a apresentação de inteiro teor das matrículas dos imóveis constantes do resultado das indicações solicitadas no quesito anterior.

O pedido, assim, referia-se a cinco imóveis, não podendo ser considerados todos como inseridos em apenas dois quesitos, até porque, como dito, certidões de inteiro teor não podem ser consideradas como quesitos.

Sendo assim, sugere-se a confirmação integral da r. sentença recorrida.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 11 de junho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, para negar provimento ao recurso. I. São Paulo, 12 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO, OAB/SP 184.006 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 18.06.2019

Decisão reproduzida na página 121 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Mandado de Segurança – Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação – ITCMD. Autores que buscam o reconhecimento do direito à isenção do ITCMD “causa mortis” – Fração do imóvel a ser efetivamente transmitida que corresponde a metade ideal do bem, cujo valor não ultrapassa 5.000 UFESPs – Sentença de procedência – Recurso da Fazenda Estadual – Base de cálculo do ITCMD que deve corresponder à parcela do bem efetivamente transmitida – Inteligência dos artigos 38 do CTN, art. 9º da Lei Estadual nº 10.705/00, art. 1.792 do Código Civil – Isenção prevista no art. 6º, inciso I, “a”, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Ilegalidade do § 4º do art. 6º do Decreto Estadual nº 46.655/02 – Decreto regulamentador que não poderia inovar em relação à lei – Precedentes desta Corte – Recurso improvido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004202-23.2019.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados SUELI CAMPOS MAJOLO MARTINS, NATALY MAJOLO MARTINS e SAMUEL MAJOLO MARTINS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP (Presidente) e JARBAS GOMES.

São Paulo, 21 de agosto de 2020.

AROLDO VIOTTI

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 43.150

APELAÇÃO Nº 1004202-23.2019.8.26.0071, de Bauru

APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADOS: SUELI CAMPOS MAJOLO MARTINS e OUTROS

JUÍZA 1ª INSTÂNCIA: ELAINE CRISTINA STORINO LEONI

Mandado de Segurança. Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação – ITCMD. Autores que buscam o reconhecimento do direito à isenção do ITCMD “causa mortis”. Fração do imóvel a ser efetivamente transmitida que corresponde a metade ideal do bem, cujo valor não ultrapassa 5.000 UFESPs. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda Estadual. Base de cálculo do ITCMD que deve corresponder à parcela do bem efetivamente transmitida. Inteligência dos artigos 38 do CTN, art. 9º da Lei Estadual nº 10.705/00, art. 1.792 do Código Civil. Isenção prevista no art. 6º, inciso I, “a”, da Lei Estadual nº 10.705/00. Ilegalidade do § 4º do art. 6º do Decreto Estadual nº 46.655/02. Decreto regulamentador que não poderia inovar em relação à lei. Precedentes desta Corte. Recurso improvido.

I. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo movida por SUELI CAMPOS MAJOLO MARTINS, SAMUEL MAJOLO MARTINS e NATALY MAJOLO MARTINS os dois últimos menores representados por sua genitora, a primeira autora – contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Relatam em síntese que em razão do falecimento do esposo/genitor dos autores, Sr. Augusto César Martins, ajuizaram processo de Arrolamento do único bem imóvel deixado pelo “de cujus” e apresentaram ao Fisco a Declaração de Isenção do respectivo ITCMD, tendo em vista que o valor equivalente à fração do imóvel a ser transmitida para os coautores Samuel e Nataly metade ideal do bem (R$ 121.802,55) é inferior a 5.000 Ufesps. No entanto, os autores foram notificados a retificar a Declaração de ITCMD ao fundamento de divergência na base de cálculo do imóvel. Segundo a Fazenda Estadual, o imposto deve ser calculado sobre o valor venal do imóvel (R$ 243.605,10). Pedem a declaração de inexigibilidade do ITCMD calculado sobre o valor venal do imóvel em questão, bem assim a condenação da ré a receber a declaração do ITCMD calculado sobre a metade ideal do imóvel, reconhecendo-se, em consequência, o direito dos autores à isenção do aludido tributo, nos termos do art. 6º, inciso I, “a”, da Lei Estadual nº 10.705/00.

A tutela de urgência foi indeferida a fls. 39/40 e a r. sentença de fls. 67/73, de relatório adicionalmente adotado, julgou procedente a ação, “para o fim de declarar a base de cálculo do ITCMD correspondente ao valor venal estabelecido para a incidência do IPTU lançado no exercício, na fração de 50% do imóvel e veículo transmitidos com a consequente isenção ao recolhimento (…)”. Carreou à ré, ainda, o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobreveio recurso de Apelação da Fazenda Estadual. Nas razões de fls. 83/87, busca a inversão do julgado, asseverando que: a) o valor a ser considerado, para fins de concessão da isenção, é o do imóvel, e não o valor a ser transmitido, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00, e conforme expressa previsão do § 4º do art. 6º do Decreto nº 46.655/02, acrescido pelo Decreto nº 56.693/11;b) “a lei é clara, não cabendo qualquer interpretação, ainda mais porque isenção encerra norma de disposição de receita, cuja interpretação deve ser restritiva” (fls. 86).

O recurso foi contrariado a fls. 97/99, subindo os autos. Nesta instância, a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 113/115). Este, em síntese, o relatório.

II. O recurso não comporta acolhimento.

O “Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação” – ITCMD tem embasamento no artigo 155, inciso I da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte: “Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão ‘causa mortis’ e doação, de quaisquer bens ou direitos;”.

O Código Tributário Nacional, ao disciplinar o fato gerador e a base de cálculo do ITCMD, assim dispõe:

“Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.” (g.n.)

(…)

“Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.” (sublinhou-se)

Foi esse imposto, no Estado de São Paulo instituído pela Lei estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 [1]

“Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

(…)

§ 2º – Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.”.

“Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).” (g.n.).

A hipótese de incidência do imposto estadual, no caso dos autos, é a sucessão que tem por objeto bem imóvel.

A sucessão está disciplinada nos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil. No que tange às dívidas inerentes à herança, soa artigo 1.792: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.”.

Por algo “kafkiana” que se afigure a disciplina arrecadatória do imposto, inegável é que as categorias e princípios de direito privado não podem ser alterados em seu conteúdo pelo legislador tributário (artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional [2].

Inafastável, assim, a conclusão de que o ITCMD “causa mortis” deve incidir apenas sobre os bens que forem efetivamente transmitidos aos sucessores. Significa dizer que o imposto não deverá incidir sobre aqueles que, excluídos do monte-mor, não forem de fato transmitidos aos sucessores neste caso, a metade ideal do imóvel que, pertencente à viúva meeira, não é objeto da sucessão (art. 1.829, inciso I, do Código Civil).

Incontroverso nos autos que o valor venal do imóvel em questão é de R$ 243.605,10 (duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinco reais e dez centavos). Considerando que a fração do imóvel efetivamente transmitido aos coautores Samuel e Nataly corresponde à metade ideal do bem, a fração a ser transmitida é de R$ 121.802,55 (cento e vinte e um mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos).

A teor do art. 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual n° 10.705/00, fica isenta do ITCMD a transmissão “causa mortis” de imóvel de residência cujo valor não ultrapasse 5.000 (cinco mil UFESPs), e que os herdeiros nele residam e não tenham outro imóvel. É precisamente este o caso dos autos: o valor da fração do imóvel transmitida aos coautores Samuel e Nataly não ultrapassa 5.000 UFESPs [3], tendo restando inconteste que os autores mantém residência neste imóvel, e que não dispõem de outra propriedade imobiliária.

Não passou desapercebida a regra prevista no § 4º do art. 6º do Decreto Estadual nº 46.655/02 [4], que aprovou o “Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos RITCMD”, “in verbis”.

“Artigo 6º – Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01):

I – a transmissão “causa mortis”:

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

(…)

§ 4º – Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário.” (sem sublinhas no original).

Tem-se que o decreto, neste ponto, feriu-se de ilegalidade, nas exata medida em que extrapolou os limites da Lei Estadual nº 10.705/2000. É ressabido que decreto não pode inovar no tocante à definição da base de cálculo de tributo, devendo ater-se à lei em sentido formal que se preordena a regulamentar.

De se concluir, assim, que os coautores Samuel e Nataly fazem jus à isenção do ITCMD incidente sobre a transmissão “causa mortis” da parcela do imóvel que lhes cabe, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual n° 10.705/00, acima transcrito.

Nesse sentido, da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – ALTERAÇÃO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE. 1. Fisco Estadual que por meio de Decreto n.º 55.002/2009 adotou valor venal para fins de lançamento do ITBI como base de cálculo do ITCMD. Ofensa ao princípio da legalidade. Lei Estadual n.º 10.705/2000 que prevê o valor venal para fins de IPTU como base de cálculo mínima. Alteração que, de fato, criou nova base de cálculo sem, contudo, haver o mínimo respaldo legal. Precedentes desta Corte.. 2. Direito à isenção de recolhimento do ITCMD, pois no caso concreto foi realizada a transferência de apenas 50% do imóvel objeto da partilha de bens deixados pelo de cujus. Recurso da impetrante provido. Remessa necessária desprovida.” (Apelação nº 1017436-29.2019.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. o Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, j. 16.04.2020)

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão à isenção do imposto nos termos do artigo 6º, I, b, da Lei Estadual 10.705/00 – Transmissão de 50% do imóvel – Considera-se apenas a parte ideal que será transmitida aos herdeiros para verificação da isenção do valor venal da fração a ser acrescida ao patrimônio deles – Inteligência do art. 38 do Código Tributário Nacional e §1º do artigo 9º da Lei Estadual 10.705/00 – Sentença concessiva da segurança Recurso não provido.” (Apelação nº 1004614-88.2019.8.26.0576, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. o Des. REINALDO MILUZZI, j. 11.10.2019)

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ITCMD SOBRE A FRAÇÃO DO IMÓVEL TRANSMITIDA. POSSIBILIDADE. Interpretação mais razoável do art. 6º, I, a, da Lei Estadual n.º 10.705/00, com a redação dada pela LE n.º 10.992/01, que leva à conclusão de que a base de cálculo para fins de isenção deve ser o valor do efetivo acréscimo patrimonial. Interpretação literal que geraria distorção, havendo bases de cálculo distintas para a tributação e para a isenção. Precedentes. Sentença mantida. Apelação e remessa necessária desprovidas.” (Apelação nº 1002204-33.2019.8.26.0099, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. o Des. MARCELO SEMER, 02.09.2019)

“Apelação cível e remessa necessária – Mandado de segurança – Direito Tributário – ITCMD sobre fração herdada do imóvel, excluída a fração da meação do viúvo – Isenção tributária – Ordem concedida. Pretensão de consideração do quinhão transmitido (metade) como base de cálculo do ITCMD para fins de isenção Possibilidade Inteligência do art. 6º, inc. I, a, da Lei nº Estadual nº 10.705/00 e art. 38 do CTN Precedentes desta Corte. R. Sentença mantida. Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos.” (Apelação nº 1020880-50.2018.8.26.0071, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. o Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS, j. 15.03.2019)

Mantém-se, portanto, a solução conferida à espécie em primeiro grau, no sentido de que o ITCMD “causa mortis”, na hipótese dos autos, deve incidir apenas sobre a parcela do imóvel que será efetivamente transmitida aos coautores Samuel e Nataly, excluindo-se da base de cálculo do imposto a metade ideal do bem pertencente à coautora Sueli, viúva meeira.

III. Pelo exposto, negam provimento ao recurso.

Eventual inconformismo em relação à presente decisão será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada quando da interposição do recurso.

AROLDO VIOTTI

Notas:

[1] https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/compilacao-lei-10705-28.12.2000.html

[2]. “Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.”

“Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”

[3] 5.000 x R$ 25,07 (valor da UFESP em 2017) = R$ 125.350,00.

[4] https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec46655.Aspx – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1004202-23.2019.8.26.0071 – Bauru – 11ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Aroldo Viotti – DJ 11.09.2020

Fonte: INR Publicações

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