Receita alerta sobre site falso

Instituição também chama a atenção para o uso indevido de suas marcas e logotipos

A Receita Federal está alertando para páginas fraudadas na internet que simulam acesso à instituição e ao Sistema de Leilão Eletrônico (SLE) oficial do órgão, bem como para o uso indevido de suas marcas e logotipos.

O acesso ao Sistema de Leilão Eletrônico da Receita Federal é feito exclusivamente por meio dos quatro endereços abaixo relacionados:

www.gov.br/receitafederal

www.receita.fazenda.gov.br

www.rfb.gov.br

www.receita.economia.gov.br

Diante disso, quaisquer outras páginas da internet que utilizem as marcas da Receita Federal e tratem de leilões da Instituição são falsas e podem lesar as pessoas que as acessam.

Fonte: Gov.br (Governo Federal)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Consultoria IRTDPJBrasil: Cláusulas de benfeitorias em contratos agrários

Assunto: Cláusulas de benfeitorias em contratos agrários
Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Contratos Agrários. Benfeitorias. Obrigatoriedade decorrente de lei. Decreto nº 59.566/66. Lei nº 4947/66. REsp 1182967.

Consulta: O artigo 13, inciso VI, do Decreto nº 59.566/66, dispõe que nos contratos de arrendamentos serão ajustados os direitos e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, e nos contratos de parcerias os direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas, com consentimento do parceiro-outorgante (art. 95, inciso XI, letra ” c ” e art.96, inciso V, letra ” e ” do Estatuto da Terra). Diante disto, perguntamos: a) Há diferença quanto as cláusulas de benfeitorias ajustadas nos contratos agrários? Se sim, quais seriam? b) Os arrendatários e os parceiros-outorgados têm direito as indenizações sobre as benfeitorias feitas na vigência do contrato? c) É obrigatório conter nos contratos uma cláusula versando sobre benfeitorias? d) Poderia o arrendatário ou o parceiro-outorgado renunciar seu direito à benfeitoria realizada?

Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à primeira pergunta formulada, entendemos que há diferença entre as cláusulas em razão da própria característica de cada um dos contratos. No arrendamento, as vantagens e os riscos são do arrendatário; já na parceria, os riscos e as vantagens são de ambas as partes, já que os resultados (lucros e/ou prejuízos) são partilhados. Dessa forma, as cláusulas devem estar adequadas ao tipo de obrigação/responsabilidade de cada tipo contratual.

Quanto às demais perguntas, o artigo 13, VI do Decreto nº 59.566/66 afirma a obrigatoriedade da presença das cláusulas que versem sobre “Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas no contrato de arrendamento; e, direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas […]”. O decreto também prevê o direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis (art. 25). Tais cláusulas são de natureza obrigatória em razão de lei e, portanto, não podem ser objeto de renúncia (Decreto nº 59.566/66, art. 13, I c/c Lei nº 4947/66, artigo 13, IV). Essa é, inclusive, o entendimento do STJ, conforme decisão no REsp 1182967.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJBrasil

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CNB/CF REALIZA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA EM SÃO PAULO

CNB/CF realiza Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária em São Paulo

Encontro reuniu a diretoria do CNB/CF e os presidentes das Seccionais estaduais para Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) realizou nesta quinta-feira, (22.10), sua Assembleia Geral Ordinária (AGO) e Assembleia Geral Extraordinária (AGE), em um encontro entre diretoria do CNB/CF e presidentes das Seccionais estaduais. A reunião aconteceu na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, mas também contou com uma integração por videoconferência, com chamada inicial para a AGE às 11h do horário de Brasília.

Rafael Depieri, assessor jurídico do CNB/CF, leu a convocação da Assembleia com a pauta “aprovação orçamentária do ano de 2020”. As informações quanto a gastos foram apresentadas aos membros presentes, assim como os fatores extraordinários do ano de 2020 que agiram sobre os números atuais, como o cancelamento temporário de congressos, a implementação da plataforma e-Notariado e outras mudanças causadas pela pandemia de coronavírus. Por unanimidade, a mesa diretora e os presidentes das Seccionais aprovaram a proposta orçamentária.

A Assembleia Geral Extraordinária foi aberta em seguida, às 12h, com a definição dos valores a serem pagos mensalmente pelas seccionais. A presidente do CNB/CF, Giselle Oliveira de Barros, ressaltou aos membros presentes a importância de se entender “as tantas realidades que existem no Brasil, principalmente no difícil tempo que vivemos, já que a crise sanitária resultou diretamente nas contas de serventias de todo o País”. Por unanimidade de votos a proposta foi aprovada. As decisões feitas em ambas as Assembleias serão divulgadas em breve com todos os detalhes relativos a cada seccional estadual.

Na conclusão da Assembleia, o vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo, Rodrigo Reis Cyrino, homenageou a partição de Giselle no IV Simpósio Notarial e Registral do Espírito Santo, por sua intervenção sobre as “atualidades notariais eletrônicas em prol da sociedade”. Em nome do presidente do CNB/ES, Fernando Brandão Coelho, que acompanhou o evento de forma online, Rodrigo presentou Giselle com um mapa tridimensional do Estado.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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