Câmara aprova MP que amplia uso de assinatura eletrônica em documentos públicos

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (11) a Medida Provisória 983/20, que cria dois novos tipos de assinatura eletrônica de documentos públicos. A intenção é facilitar o uso de documentos assinados digitalmente para ampliar o acesso a serviços públicos digitais. A matéria será enviada ao Senado.

A MP foi aprovada na forma do projeto de lei de conversão do relator, deputado Lucas Vergilio (Solidariedade-GO). Segundo o texto, pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEI) poderão acessar suas respectivas informações junto a órgãos públicos com assinaturas eletrônicas simples ou avançadas, exceto nos casos previstos em regulamento.

Todos os sistemas que utilizem assinaturas eletrônicas deverão se adaptar às novas regras da MP até 1º de julho de 2021. O prazo original era 1º de dezembro de 2020.

A MP prevê a criação das modalidades de assinatura eletrônica simples e avançada. A assinatura simples se destina a transações de baixo risco que não envolvam informações protegidas por sigilo, permitindo a conferência de dados pessoais básicos, como nome, endereço e filiação.

O governo estima que 48% dos serviços públicos disponíveis poderão ser acessados por meio de uma assinatura eletrônica simples, a exemplo de requerimentos de informação, marcação de perícias, consultas médicas ou outros atendimentos.

Dados sigilosos
A assinatura avançada se aplica a processos e transações que envolvam informações sigilosas. Esse tipo de assinatura assegura que o documento é de uso exclusivo do titular e permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado.

A assinatura avançada poderá ser usada, por exemplo, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas, além das situações em que pode ser usada a assinatura simples.

As assinaturas eletrônicas tratadas pela MP não se aplicam, no entanto, a processos judiciais, a interações nas quais pode haver anonimato, aos sistemas de ouvidoria de entes públicos, aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas e a outros casos em que a preservação do sigilo seja necessária.

Assinatura qualificada
Até a edição da MP 983/20, na relação com órgãos públicos, somente eram aceitas legalmente as assinaturas eletrônicas emitidas com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que é validado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia vinculada à Casa Civil.

Esse tipo de assinatura é classificada como qualificada e será o único tipo autorizado em qualquer interação com o poder público que envolva sigilo constitucional, legal ou fiscal; em atos de transferência e de registro de bens imóveis; na transferência de veículos; na assinatura de atos de chefes de Poder, ministros e titulares de órgãos; e na emissão de notas fiscais, exceto por pessoas físicas e MEIs.

Lucas Vergilio incluiu ainda dispositivo que consta da MP 951/20, cujo prazo de vigência acaba nesta quarta-feira (12), para permitir que o usuário interessado na obtenção de uma assinatura com chave pública seja identificado de forma não presencial, viabilizando o uso da sistemática no período de isolamento social.

Partidos
O texto de Vergilio acaba com a necessidade de diretórios partidários registrarem-se como pessoa jurídica perante os cartórios, considerando as certidões emitidas eletronicamente pela Justiça Eleitoral como de fé pública para atestar sua constituição.

Pelo texto, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), enquanto cadastrador dos órgãos partidários, providenciar a inscrição do diretório perante o cadastro de pessoa jurídica (CNPJ) da Receita Federal.

Igual procedimento é atribuído à Justiça no caso de reversão de baixa automática de CNPJ por falta de movimentação de recursos. Atualmente, os partidos é que têm de pedir à Receita a reativação do CNPJ.

“A mudança vai permitir a simplificação da burocracia partidária e a melhor organização dos partidos para esta e para outras eleições”, disse o deputado Ricardo Barros (PP-PR), durante a análise da MP em Plenário.

Prescrição médica
No caso de documentos subscritos por profissionais de saúde, a MP previa a possibilidade de uso de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas se atendessem a requisitos definidos por ato do ministro da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Entretanto, o texto do relator exige que os atestados médicos e as receitas de medicamentos sujeitos a controle especial (antibióticos e tarjas pretas, por exemplo) sejam válidos apenas com assinatura eletrônica qualificada. A exceção será para aqueles emitidos em ambiente hospitalar.

A assinatura qualificada, que depende de chave pública, é obtida por meio de um serviço pago de criação, controle, renovação e autenticação dos dados digitais que certificam o seu uso pelo interessado.

Pandemia
De acordo com a medida provisória, caberá aos chefes dos poderes de cada ente federativo estabelecer o nível mínimo de segurança exigido para a assinatura eletrônica de documentos e transações.

No entanto, durante o período da pandemia de Covid-19, a MP permite a aceitação de assinaturas com nível de segurança inferior a fim de reduzir contatos presenciais ou de permitir a prática de atos que ficariam impossibilitados por outro modo.

Empresas
Segundo o texto de Lucas Vergilio, o poder público deverá aceitar as assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas de assembleias, convenções e reuniões de pessoas jurídicas de direito privado. Isso inclui associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas limitadas (Ltda).

No caso de livros fiscais e contábeis digitais que devem ser registrados perante o poder público, será necessária a assinatura eletrônica qualificada do profissional de contabilidade e, quando for o caso, dos dirigentes e responsáveis.

Tecnologia da informação
A MP originalmente permitia ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ligado à Casa Civil da Presidência da República, fornecer a pessoas físicas e jurídicas assinaturas eletrônicas avançadas para realizar transações com o poder público, além de prestar serviços a outros entes federados.

Entretanto, o texto do relator retirou essa possibilidade. Segundo Vergilio, o ITI exerce o papel de principal autoridade da estrutura das assinaturas eletrônicas qualificadas, “não havendo nenhuma coerência para que forneça qualquer tipo de serviço ou estudos interferindo no regime de livre mercado”.

O relator manteve, por outro lado, a possibilidade de o ITI apoiar as atividades dos outros órgãos e poderes relacionados à criptografia e às assinaturas eletrônicas qualificadas.

Ao ITI, caberá ainda promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior; celebrar e acompanhar a execução de convênios e de acordos internacionais de cooperação sobre infraestrutura de chaves públicas; estimular a participação de universidades e de instituições de ensino em pesquisa e desenvolvimento nessa área; e fomentar o uso de certificado digital ICP-Brasil em dispositivos móveis para toda a administração pública federal.

Código aberto
Para qualquer sistema de informação e de comunicação desenvolvido exclusivamente por órgãos e entidades da administração, a MP determina que sejam de código aberto, ou seja, passível de utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por outros órgãos e entidades públicos.

Fonte: Recivil

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CNJ aprova resolução que autoriza videoconferência em processos que envolvem adolescentes

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou uma resolução que autoriza a utilização de videoconferência em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas envolvendo adolescentes em conflito com a Lei. A ferramenta pode ser utilizada quando não for possível a realização presencial dos atos, durante o período em que durar a pandemia da Covid-19.

A proposta constante no processo nº 0006101-82.2020.2.00.0000 foi elaborada pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e das Medidas Socioeducativas – DMF do CNJ para viabilizar a continuidade da prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, garantir a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados, adolescentes e seus responsáveis, além de usuários do sistema de justiça em geral.

De acordo com o normativo, os Tribunais podem utilizar a plataforma disponibilizada pelo CNJ ou ferramenta similar. As audiências devem buscar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente, respeitando a garantia da ampla defesa e o contraditório, a igualdade na relação processual, a presunção de inocência, a proteção da intimidade e vida privada, a efetiva participação do adolescente na integralidade da audiência ou ato processual e a segurança da informação e conexão.

O texto contém as diretrizes e como os tribunais e juízes devem agir em todas as fases da apuração do ato infracional, desde a audiência de apresentação, até a instrução e a execução de medida socioeducativa.

Fonte: IBDFAM

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura pública de doação com reserva de usufruto – Imóveis adquiridos pela doadora, a título oneroso e na vigência do Código Civil de 1916, quando era casada pelo regime da separação obrigatória de bens – Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal – Presunção de comunicação dos aquestos – Falecimento do marido – Alegação da inexistência de comunicação, porque os imóveis foram adquiridos em sub-rogação de outros bens que eram de propriedade particular da doadora – Princípio da continuidade – Necessidade de averbação de que os imóveis são bens particulares, conforme reconhecido em ação judicial – Dúvida julgada procedente – Recurso desprovido.

Apelação Cível nº 1000628-09.2019.8.26.0615

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000628-09.2019.8.26.0615

Comarca: TANABI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000628-09.2019.8.26.0615

Registro: 2020.0000580616

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000628-09.2019.8.26.0615, da Comarca de Tanabi, em que é apelante JANDIRA CÂNDIDO LOPES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TANABI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e mantiveram a recusa do registro, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 22 de julho de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000628-09.2019.8.26.0615

Apelante: Jandira Cândido Lopes

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tanabi

VOTO Nº 31.186

Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura pública de doação com reserva de usufruto – Imóveis adquiridos pela doadora, a título oneroso e na vigência do Código Civil de 1916, quando era casada pelo regime da separação obrigatória de bens – Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal – Presunção de comunicação dos aquestos – Falecimento do marido – Alegação da inexistência de comunicação, porque os imóveis foram adquiridos em sub-rogação de outros bens que eram de propriedade particular da doadora – Princípio da continuidade – Necessidade de averbação de que os imóveis são bens particulares, conforme reconhecido em ação judicial – Dúvida julgada procedente – Recurso desprovido.

1. Trata-se de apelação interposta por Jandira Cândido Lopes contra r. sentença que manteve a recusa do registro de escritura pública de doação dos imóveis que são objeto das matrículas nºs 8.622 e 13.539, ambas do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tanabi, porque foram adquiridos a título oneroso, durante casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916 pelo regime da separação legal de bens, o que fez presumir a comunicação entre os cônjuges, e porque não foi promovido o inventário dos bens deixados pelo falecimento do ex-marido da doadora (fl. 81/82).

A apelante alegou, em suma, que foi casada com Frederico Celestino pelo regime da separação legal de bens. Afirmou que a incomunicabilidade dos bens adquiridos durante o casamento foi declarada por sentença prolatada no Processo nº 0001084-15.2015.8.26.0615 da 2ª Vara Cível da Comarca de Tanabi. Afirmou que Frederico Celestino não deixou bens. Asseverou que para o registro da doação basta a averbação de que os imóveis são bens reservados, conforme foi reconhecido em ação própria, sendo desnecessária a realização de inventário negativo porque seu ex-marido não deixou bens passíveis de partilha. Requereu o provimento do recurso para que seja registrada a doação dos imóveis (fl. 90/97).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 114/116).

É o relatório.

2. A apelante adquiriu os imóveis que são objeto das matrículas nºs 8.622 e 13.539, ambas do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tanabi, durante a vigência do Código Civil de 1916 e quando era casada com Frederico Celestino pelo regime da separação legal de bens (fl. 71/73).

Com o falecimento de Frederico Celestino, ocorrido em 06 de maio de 2012 (fl. 56), a apelante moveu ação judicial em que foi declarado que os referidos imóveis são de sua propriedade exclusiva porque foram adquiridos mediante sub-rogação de outros bens que recebeu pela dissolução do seu primeiro casamento (Processo nº 0001084-15.2015.8.26.0615 da 2ª Vara Cível da Comarca de Tanabi fl. 67/70).

Na forma da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, é presumida a comunhão sobre os bens adquiridos a título oneroso, durante a vigência do Código Civil de 1916, na constância do casamento celebrado pelo regime da separação legal, por ser igualmente presumido o esforço comum para a aquisição. Nesse sentido:

Em outras palavras, se entre cônjuges vigorava o regime da separação obrigatória de bens e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se decorrente pelo esforço comum de ambos e, portanto, comunica-se, nos termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal. Em tal caso, se um dos cônjuges falecer, para que se possa saber, com relação ao aquesto, qual poder de disposição restou em mãos do cônjuge supérstite, é necessário que se demonstre que comunicação não houve ou que, por outra causa, na partilha ou adjudicação o aquesto coube todo ao supérstite, o que só poderia ser resolvido a partir da apresentação do formal de partilha” (CSM, Apelação Cível nº 0000376-81.2013.8.26.0114, Comarca de Campinas, Relator Desembargador Hamilton Elliot Akel, j.18.03.2014).

Diante disso, para que a apelante possa transmitir a nua propriedade dos imóveis, com reserva de usufruto, são necessárias as prévias averbações do falecimento de Frederico Celestino, uma vez que figurou na escritura pública de doação como sendo viúva (fl. 52), e de que os imóveis doados são bens particulares, ou seja, não se comunicaram com o seu ex-cônjuge.

Neste caso concreto, a apelante moveu ação contra os filhos e, portanto, herdeiros de Frederico Celestino em que foi reconhecido que os imóveis objeto da matrícula nº 8.622 e da transcrição nº 17.047, que é a origem tabular da matrícula nº 13.539, são bens particulares porque foram adquiridos mediante sub-rogação de outros bens de que a apelante era proprietária anteriormente ao casamento (fl. 67/70).

Por essa razão, no que se refere à incomunicabilidade dos bens doados, bastará a averbação da sentença em que foram declarados como sendo de propriedade particular da apelante, o que, porém, depende de mandado a ser expedido pelo juízo competente, na forma do art. 221, inciso IV, da Lei nº 6.015/73.

Portanto, subsistindo óbice ao registro, é a dúvida procedente.

3. Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 10.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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