Vem aí o novo sistema de Painel de Senhas da Arpen-Brasil via CRC Nacional

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A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) lançará em breve um novo módulo em sua Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) destinado a atender uma demanda importante de comunicação dos cartórios integrada a um completo serviço digital de Painel de Senhas de Atendimento.

A nova funcionalidade vai estar disponível para uso dos Cartórios de Registro Civil de todo o país por meio da CRC Nacional. Com o novo painel, o objetivo da Associação é oferecer uma ferramenta que possa dar mais agilidade e organização aos atendimentos realizados nas serventias e, também, padronizar a forma como eles são realizados nas diferentes regiões do País.

O novo sistema foi criado pelo núcleo de desenvolvimento da CRC Nacional. Entre as suas funcionalidades, estão a geração de senhas por tipo de serviço (registro de óbito, de nascimento ou de casamento, por exemplo) e o controle de tempo dos atendimentos realizados.

O painel manterá visível aos usuários o número das senhas chamadas, número do guichê de atendimento, o nome do cliente e o tipo de serviço solicitado por ele. Outra vantagem trazida pelo painel é que, por meio do controle do tempo dos atendimentos realizados, os oficiais das serventias poderão extrair relatórios estatísticos sobre os serviços e, assim, melhor gerenciar o dia a dia do Cartório.

A plataforma contará ainda com um amplo espaço para a exibição de comunicações sobre a atividade, vídeos explicativos, novos serviços disponibilizados à sociedade e explicações sobre a importância dos atos realizados pelos Cartórios de Registro Civil. A programação, desenvolvida e produzida pela equipe de comunicação da Arpen-Brasil, estará disponível via Youtube para ser baixada em todos os painéis.

O sistema está em fase de homologação e será disponibilizado dentro da CRC Nacional, sem a necessidade de instalação de nenhum programa ou software. Em breve, a Arpen-Brasil divulgará manual com passo a passo sobre os procedimentos para configuração e manuseio do novo painel de senhas.

Fonte: Arpen Brasil

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Aluguel a terceiros não afasta impenhorabilidade de único imóvel da família

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST determinou a liberação da penhora de um imóvel residencial que, embora estivesse alugado, era o único bem de família do ex-sócio de uma empresa localizada na cidade de Contagem, em Minas Gerais. Segundo a Corte, a garantia de impenhorabilidade não pode ser afastada pelo fato de o imóvel estar alugado a terceiros, pois a lei não prevê tal exceção.

O ex-sócio relatou que seu imóvel foi penhorado após a tentativa frustrada de incluir bens da empresa na execução da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a medida com o entendimento que não se tratava de bem de família, pois o imóvel havia permanecido alguns meses desocupado e, posteriormente fora alugado, sem que houvesse comprovação de que a renda do aluguel se destinasse ao sustento da família.

No recurso ao TST, o devedor sustentou que a renda do aluguel se destinava à complementação da renda familiar, porque estava desempregado.

A relatora do recurso ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Lei 8.009/1990 considera bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia e não prevê como exceção à garantia o fato de o imóvel estar alugado.

Assim, assinalou que o fim imediato almejado pela lei é o direito e a tutela fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa (artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, III, da Constituição Federal). A decisão foi unânime.

Fonte: IBDFAM

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Registro de Imóveis – Retificação de registro imobiliário – Impugnação – Consideram-se infundadas as impugnações nas quais o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade, sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá – Item 138.19 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Recurso provido, com rejeição da impugnação.

Número do processo: 1008021-07.2016.8.26.0286

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 205

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008021-07.2016.8.26.0286

(205/2019-E)

Registro de Imóveis – Retificação de registro imobiliário – Impugnação – Consideram-se infundadas as impugnações nas quais o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade, sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá – Item 138.19 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Recurso provido, com rejeição da impugnação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

MARIA DA CONCEIÇÃO SARAIVA MARZO interpõe apelação contra r. sentença de fl. 100/101, que acolheu a impugnação à retificação de registro imobiliário formulada por Valter de Melo Sanfana, que sustentava, em sua insurgência, que a retificação pleiteada violaria seu direito de propriedade, por se caracterizar extra muros.

A recorrente afirma que a impugnação oferecida é manifestamente infundada, devendo ser rejeitada de plano, não sendo apta a obstar a retificação.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 145/149).

Pela r. decisão de fl. 151/152, foi determinada a redistribuição dos autos a esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

Ainda preliminarmente, desnecessária a concessão da assistência judiciária pleiteada pela recorrente (fl. 122), já que, neste procedimento administrativo, não incidem cobrança de custas, emolumentos ou honorários advocatícios.

A alegação de carência de representação processual deve ser rejeitada, uma vez que a procuração de fl. 48/49 possui poderes específicos para representação em “cartórios em geral, com a finalidade de solucionar quaisquer pendências com relação ao imóvel objeto dessa escritura”.

Passando ao mérito, o recurso comporta provimento.

Trata-se de pedido de retificação de registro dos imóveis objetos da matrícula n° 40.710 e transcrição n° 42.227, ambas do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu.

A impugnação à retificação do registro foi suscitada por Valter de Melo Santana, confrontante proprietário dos imóveis das matrículas n° 38.115 e 38.116 da mesma serventia.

O art. 1247 do Código Civil admite a possibilidade do registro não retratar a realidade, daí porque possível sua retificação, para que o interessado possa retificá-lo, a fim de que ele passe a expressar o que é o certo.

A retificação administrativa, aqui tratada, somente tem espaço quando não atingidos interesses de terceiros, ou seja, quando for intra muros, nos termos do art. 213 da lei n° 6.015/73:

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

(…)

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, comprova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.

Quanto às impugnações à retificação, o Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ são claras ao estabelecer que aquelas que forem consideradas manifestamente infundadas deverão ser rejeitadas de plano, seja pelo Oficial Registrador, seja pelo MM. Juiz Corregedor Permanente:

138.19. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável uma única vez por 20 dias a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis: I – se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias (…).

NOTA – Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorreráa que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar. (g.n).

O caso em exame se enquadra exatamente na previsão normativa, tendo em vista que, conforme se verifica, o impugnante se limita a afirmar que o recorrente se apossou de sua propriedade, sabendo não lhe pertencer, invadindo-a em manifesto esbulho (fl. 50/52).

Não indica, contudo, no que consiste essa invasão, em qual parcela do seu terreno ela ocorreria, qual a sua suposta área, não apresentando, sequer, uma planta com descrição da referida área invadida.

Verifica-se que o próprio Oficial Registrador rejeitou a impugnação de plano, pois manifestamente infundada (fl. 65).

Por essas razões, tratando-se de impugnação manifestamente infundada, sua rejeição é medida que se impõe.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu provimento, para rejeição da impugnação, procedendo-se à retificação, na forma solicitada.

Sub censura.

São Paulo, 12 de abril de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para rejeição da impugnação oferecida por Valter de Melo Sant’ana, procedendo-se à retificação, na forma solicitada. Publique-se. São Paulo, 16 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: ROBERTA NEGRÃO DE CAMARGO BOTELHO, OAB/SP 159.217.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.04.2019

Decisão reproduzida na página 083 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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