AL/AP: Deputado Tupinambá quer que cartórios deem publicidade às planilhas de custo

O deputado estadual Zezinho Tupinambá (PSC) fez visita nesta quarta-feira, 12, aos quatro cartórios localizados na capital e protocolou requerimentos com base na Lei de Acesso à Informação. O parlamentar quer saber qual volume de recursos arrecadados com os emolumentos nos últimos dois anos, além da descrição do custo efetivo com pagamento de pessoal, água, luz, internet, telefonia, locação ou manutenção de prédio próprio.

Solicitou, ainda, informações sobre os emolumentos arrecadados, com a descrição dos valores (com respectivos percentuais) destinados ao Poder Judiciário e sobre a destinação dos lucros obtidos com essas taxas.

O objetivo é saber se os valores cobrados não poderiam ser mais acessíveis ao cidadão. “Somente para a autenticação de uma assinatura, a pessoa paga quase 10 reais por documento assinado. Pode parecer pouco mas para a população de baixa renda isso significa muito, aliado a outros serviços acessórios, como uma simples fotocópia ao custo de quase um real”, explicou.

O artigo 11 da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, garante o acesso às informações requisitadas de imediato. Não sendo possível o acesso imediato, a resposta, em conformidade com o referido artigo, deve ser expedida no prazo máximo de 20 dias, contados do protocolo do Requerimento junto ao cartório. Tupinambá vai aguardar o prazo e retornar aos cartórios.

De posse das informações, vai pedir providências junto ao Poder Judiciário, que tem a prerrogativa de fiscalizar a atuação dos cartórios, para que a planilha de custos de cada cartório seja afixada em local público, tal como ocorre com a tabela de emolumentos.

Fonte: Anoreg/BR

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Clipping – Migalhas – Divórcio sem consentimento do cônjuge indica problema processual

Recentemente, Migalhas noticiou decisão na qual uma juíza decretou o divórcio pleiteado por uma mulher antes mesmo da citação do marido. O caso aconteceu na 3ª vara da Família de Joinville/SC, onde a juíza de Direito Karen Francis Schubert deferiu tutela antecipada à mulher.

A decisão da juíza gerou controvérsia: pode o divórcio ser decretado antes mesmo da citação?

Para o advogado e desembargador aposentado do TJ/SP Carlos Alberto Garbi, diretor nacional de publicações da ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões, a decisão enfrenta dificuldades do ponto de vista processual.

Ele explica que, caso deferida como tutela provisória, o art. 300 do CPC/15 proíbe a tutela provisória de medida irreversível. “No caso, o divórcio, como questão de Estado, é irreversível. Ninguém pode ser declarado divorciado hoje, e voltar a ser casado amanhã.”

Ainda do ponto de vista processual, se a decisão for tomada como decisão parcial de mérito, o advogado aponta outro problema: o art. 356 do CPC pressupõe o processo com o contraditório estabelecido, citação, um processo pronto para julgamento, o que não foi o caso.

O advogado ainda destaca que o divórcio no Brasil é simples: basta que a pessoa vá acompanhada do cônjuge ao cartório e faça uma escritura de divórcio. “É mais fácil do que o próprio casamento.”

Quanto ao argumento ligado ao direito potestativo de se divorciar, o causídico destaca que esse direito deve ser reconhecido depois de ouvida a outra parte. “Ainda que uma nova lei venha prever uma solução como essa, haveria um erro técnico na propositura desta lei se for ignorado o fato de que ela representa portanto a dissolução de uma relação bilateral”.

Divórcio unilateral – Relembre

Em maio do ano passado, o Estado de Pernambuco regulamentou o divórcio unilateral. Pelo provimento 6/19, foi possibilitado o “divórcio impositivo”, que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges. De acordo com o provimento, desde a EC 66/10 o único requisito para a decretação do divórcio é a demonstração da vontade do(a) requerente, estando extinta a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a dissolução do vínculo conjugal. A medida também leva em conta o art. 226 da Constituição e que “a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado espectro do princípio da autonomia privada em sua dimensão civil-constitucional”.

O Estado foi o primeiro a adotar a medida, mas não demorou para que o Maranhão também fizesse a regulamentação. O provimento do Maranhão considera “os princípios basilares do Estado Democrático de Direito”, notadamente a individualidade, a liberdade, o bem-estar, a justiça e a fraternidade; e menciona que a CF “acolhe, como corolários, o direito individual à celeridade na resolução das lides e a autonomia da vontade nas relações intersubjetivas”.

Mas, após as alterações, a ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões ingressou no CNJ com pedido de providências contra a regulamentação do divórcio unilateral, o que resultou em recomendação do corregedor nacional, ministro Humberto Martins, orientando os Tribunais a se absterem de editar atos que permitissem o “divórcio impositivo”.

Para o corregedor, além do vício formal e de não observar a competência da União, o provimento 6/19 descumpre o princípio da isonomia uma vez que estabeleceu uma forma específica de divórcio nos estados de Pernambuco e Maranhão, criando disparidade com outros Estados brasileiros que não possuem provimento semelhante.

Fonte: Anoreg/BR

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Arpen-Brasil lança Selo de Responsabilidade Institucional

Participe de projeto que visa produção de livros sobre temas pertinentes ao RCPN

A Diretoria de Responsabilidade Social da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) está lançando o Selo de Responsabilidade Institucional. O projeto tem como objetivo incentivar os registradores civis de todo o Brasil a produzirem conteúdo acadêmico sobre temas pertinentes ao Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) e, assim, promover doutrina escrita de qualidade e à altura da importância do trabalho desenvolvido pelo Registro Civil.

Como resultado do projeto, serão produzidos livros que reunirão artigos de autoria de registradores civis de todos os estados brasileiros. A princípio, as edições seguirão a seguinte organização:

  1. Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima;
  2. Pará, Amapá, Maranhão, Mato Grosso e Piauí;
  3. Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul e Tocantins;
  4. Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Paraíba;
  5. Alagoas, Sergipe e Bahia;
  6. Rio de Janeiro e Espírito Santo;
  7. Minas Gerais;
  8. São Paulo;
  9. Paraná;
  10. Santa Catarina;
  11. Rio Grande do Sul.

A estrutura inicial poderá ser reformulada posteriormente, de acordo com o número de registradores participantes de cada estado, de forma que haja equilíbrio entre todas as edições do livro. Como não há a intenção de lucro com o projeto, a ideia é que possíveis lucros com direitos autorais sejam direcionados à gestão da Arpen-Brasil.

A expectativa é que o lançamento dos livros seja feito no Conarci 2020, que acontecerá na cidade de São Paulo em setembro. Para isso, a execução deverá seguir o seguinte cronograma:

  1. 30/01: Escolha do tema. Envio ao Coordenador Estadual.
  2. 15/02: Apresentação do sumário provisório.
  3. 15/03: Apresentação de um capítulo.
  4. 15/05: Apresentação do trabalho finalizado.
  5. 15/06: Devolução pelos coordenadores para eventuais correções.
  6. 15/07: Reenvio pelos autores aos coordenadores para correção final dos trabalhos.
  7. 31/07: Envio à editora.
  8. Agosto/2020: Publicação. Data em que buscaremos, junto à editora, o lançamento com direito a autógrafos no Conarci 2020.

Importante ressaltar que, apesar do primeiro prazo já ter sido vencido, ainda é possível apresentar escolha de tema junto ao Coordenador Estadual e, em seguida, seguir com o cumprimento dos demais prazos do cronograma.

A escolha do tema é livre – caso haja coincidência de tema, será dada prioridade àquele que fizer a escolha antes no estado. Veja abaixo algumas sugestões de temas:

– As normas de serviço do RCPN no estado;

– Teorias do nascimento – comparação com outros sistemas registrais;

– O Livro A;

– Nome;

– Casamento;

– O Livro B;

– O Livro C;

– Óbito;

– Natimorto;

– O biodireito e os reflexos registrais;

– O Livro E;

– Divórcio;

– A ineficácia do livro D no atual sistema Registral Civil das pessoas naturais, com a publicação eletrônica dos editais;

– O juiz de casamentos. Alternativa à sua indicação por funcionários juramentado das serventias registrais;

– A mediação e conciliação exercida pelos Oficiais de Registro;

– As anotações no sistema Registral atual;

– As averbações como segurança jurídica e formação de uma malha Registral confiável;

– A central estadual de interconexão no trâmite das informações dos dados e segurança jurídica;

– Informatização e digitalização no RCPN;

– Fundos de ressarcimento do RCPN. Importância da gestão privada.

Para que haja uniformidade entre os trabalhos, é necessário que o formato da publicação esteja de acordo com as regras abaixo:

regras_formatacao

Em caso de dúvidas sobre o projeto, entre em contato com algum dos integrantes do comitê organizador: Márcia Schwarzer (Diretora Nacional para Assuntos de Responsabilidade Social), Izaias Ferro Jr. (Registrador Civil e de Imóveis em Pirapozinho, São Paulo), Arion Toledo (Presidente), Elizabete Vedovatto (1ª secretária) e Karen Andersen (1ª tesoureira).

Fonte: Arpen Brasil

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