RO: Rondônia – Edital Publicado

As inscrições podem ser realizadas entre 16/03/2020 à 17/04/2020.

Provas agendadas para 14/06/2020

Para acessar o Edital na Íntegra CLIQUE AQUI

Fonte: Concurso de Cartório

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CNJ e Anoreg/BR: Promovem evento sobre o Provimento 88 com especialistas do setor extrajudicial

Seminário conta com a presença de representantes do COAF, CNB-CF, STJ, entre outros órgãos e entidades

A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) promovem, no dia 12 de março de 2020, o seminário “A Atuação dos Notários e Registradores no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro”. O evento tem o objetivo de aprofundar o debate sobre o Provimento nº 88/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) junto aos órgãos participantes e as serventias extrajudiciais. O Seminário é gratuito e aberto ao público, com vagas limitadas.

O encontro acontece das 9h às 18h, no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. Os interessados em participar devem realizar inscrição prévia no site oficial do evento: www.provimento88cnj.com.br. No momento do cadastro, é preciso selecionar a área de atuação em que está inserido: notários, registradores, tabeliães, jornalistas ou público geral. Na mesma página, pessoas com deficiência podem especificar se necessitam de algum suporte no dia do evento (interprete de libras, por exemplo).

Composto por palestras com especialistas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), CNJ, Instituto de Registro imobiliário do Brasil (IRIB), Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), cartórios de diferentes estados e ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Seminário visa discutir o novo cenário em que as serventias extrajudiciais estão inseridas no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. Além das apresentações, o público vai ter a oportunidade de participar de um Workshop da atividade notarial e registral no processo de cumprimento do Provimento nº 88.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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STJ: Para Quarta Turma, execução de dívida contraída em favor de filhos não pode ser redirecionada a cônjuge não citado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso não haja a citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Para o colegiado, se o casal contraiu dívidas solidárias relacionadas aos filhos, é necessária a formação de litisconsórcio passivo.

A controvérsia analisada pelos ministros consistiu em definir se é possível, no curso de execução baseada em contrato de prestação de serviços educacionais – firmado em favor de filhos menores, representados no contrato apenas por um dos pais –, redirecionar a pretensão de pagamento ao outro genitor, no caso de não ser encontrado patrimônio suficiente para a quitação da dívida em nome do contratante.

Responsabilidade soli​​dária

O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada em 2006 por uma escola, com o objetivo de receber algumas mensalidades e taxas de material escolar devidas por pai que, em 2004, havia contratado os serviços da instituição para seus três filhos.

Pretendendo redirecionar a execução para o patrimônio da mãe dos alunos, a escola alegou que, após mais de seis anos do início da demanda, não foi encontrado nenhum bem em nome do pai.

A instituição argumentou que os pais têm responsabilidade solidária em relação ao sustento e à guarda dos filhos; por isso, devem arcar igualmente com a educação, conforme previsto no artigo 229 da Constituição Federal e no artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Por fim, destacou que, de acordo com os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por pessoas casadas para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica, assim como a captação de empréstimo para esse fim, obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Entendimentos​​ diferentes

Caso semelhante já havia sido julgado na Terceira Turma do STJ no REsp 1.472.316, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Porém, o colegiado entendeu de forma diversa da Quarta Turma e acolheu o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente da execução, por considerar que, em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, o casal é responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.

Na ocasião, o relator destacou ainda que “essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação ou ao divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese”.

Litisconsórcio n​​ecessário

Em seu voto, o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, reforçou que, de fato, a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores. Porém, acrescentou que essa solidariedade, por si só, não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.

“A solidariedade imposta pela lei acerca das dívidas contraídas pelos cônjuges para promoção da economia familiar exige, para a constrição dos patrimônios de um e outro cônjuge, o respeito a outras regras impostas pelo ordenamento jurídico”, disse o ministro.

Salomão ressaltou que, em caso como o dos autos, conforme o artigo 10, parágrafo 1º, III, do Código de Processo Civil de 1973 – entendimento que permaneceu após a edição do CPC de 2015 –, é exigível a formação de litisconsórcio passivo nas ações “fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados”.

“O CPC de 1973 e o de 2015 consideram que, não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar”, concluiu o relator.

Fonte: Anoreg/BR

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