TJ/MG: Migalhas: Construtora que não entregou imóvel deverá rescindir contrato e indenizar comprador

No mês de previsão da entrega, as obras do imóvel não tinham sequer sido iniciadas

Construtora deverá rescindir contrato e indenizar comprador que não recebeu imóvel mesmo passados anos da data prevista para entrega. Decisão é da 18ª câmara de Direito Cívil do TJ/MG, que fixou reparação por danos morais e materiais.

O autor alegou que em setembro de 2008 fez contrato de compra de um apartamento que teria data de entrega prevista para setembro de 2012. Contudo, na data esperada, as obras do imóvel não tinham sequer sido iniciadas.

O comprador esclareceu que cumpriu com todas as exigências do contrato, tendo pago todas as prestações em dia, com exceção das últimas 36 parcelas, que só seriam quitadas após a entrega das chaves. Como garantia do negócio, foram emitidas notas promissórias para cada uma das 36 parcelas.

O juízo de 1º grau condenou a construtora a rescindir o contrato, devolver o valor pago e pagar multa rescisória. Em recurso, o autor alegou que não foram analisados todos os pedidos e solicitou a inclusão de danos morais, ressarcimento dos aluguéis despendidos, multa rescisória maior e nulidade das notas promissórias.

Para o desembargador João Cancio, quando a construtora atrasa a entrega de um imóvel, pratica conduta antijurídica e deve reparar os prejuízos materiais e morais causados ao adquirente.

“A meu ver, a situação experimentada pelo autor, que vinha pagando regularmente as prestações do apartamento desde a aquisição, em 2008, e mais de 6 anos depois do fim do prazo de tolerância previsto, ainda se vê privado de sua residência por culpa exclusiva da ré, merece reparação pecuniária a título de danos morais, pois a angustia e a frustração experimentadas não se limitam a meros contratempos cotidianos.”

Sendo assim, o comprador deverá ser indenizado por danos morais, danos materiais, multa rescisória equivalente a 11%, restituição dos valores pagos e a invalidade das notas promissórias.

Processo: 3167207-44.2012.8.13.0024

Veja o acórdão na íntegra.

Fonte: CNB

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STJ: Para Quarta Turma, execução de dívida contraída em favor de filhos não pode ser redirecionada a cônjuge não citado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso não haja a citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Para o colegiado, se o casal contraiu dívidas solidárias relacionadas aos filhos, é necessária a formação de litisconsórcio passivo.

A controvérsia analisada pelos ministros consistiu em definir se é possível, no curso de execução baseada em contrato de prestação de serviços educacionais – firmado em favor de filhos menores, representados no contrato apenas por um dos pais –, redirecionar a pretensão de pagamento ao outro genitor, no caso de não ser encontrado patrimônio suficiente para a quitação da dívida em nome do contratante.

Responsabilidade soli​​dária
O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada em 2006 por uma escola, com o objetivo de receber algumas mensalidades e taxas de material escolar devidas por pai que, em 2004, havia contratado os serviços da instituição para seus três filhos.

Pretendendo redirecionar a execução para o patrimônio da mãe dos alunos, a escola alegou que, após mais de seis anos do início da demanda, não foi encontrado nenhum bem em nome do pai.

A instituição argumentou que os pais têm responsabilidade solidária em relação ao sustento e à guarda dos filhos; por isso, devem arcar igualmente com a educação, conforme previsto no artigo 229 da Constituição Federal e no artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Por fim, destacou que, de acordo com os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por pessoas casadas para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica, assim como a captação de empréstimo para esse fim, obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Entendimentos​​ diferentes
Caso semelhante já havia sido julgado na Terceira Turma do STJ no REsp 1.472.316, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Porém, o colegiado entendeu de forma diversa da Quarta Turma e acolheu o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente da execução, por considerar que, em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, o casal é responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.

Na ocasião, o relator destacou ainda que “essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação ou ao divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese”.

Litisconsórcio n​​ecessário
Em seu voto, o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, reforçou que, de fato, a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores. Porém, acrescentou que essa solidariedade, por si só, não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.

“A solidariedade imposta pela lei acerca das dívidas contraídas pelos cônjuges para promoção da economia familiar exige, para a constrição dos patrimônios de um e outro cônjuge, o respeito a outras regras impostas pelo ordenamento jurídico”, disse o ministro.

Salomão ressaltou que, em caso como o dos autos, conforme o artigo 10, parágrafo 1º, III, do Código de Processo Civil de 1973 – entendimento que permaneceu após a edição do CPC de 2015 –, é exigível a formação de litisconsórcio passivo nas ações “fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados”.

“O CPC de 1973 e o de 2015 consideram que, não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar”, concluiu o relator.

Fonte: CNB

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CGJ/SP: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Santana de Parnaíba. Com efeito, o 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo foi encerrado em janeiro de 2017, com as outorgas e investiduras correspondentes. É dizer, conforme exposto no edital, o concurso expirou, seguindo-se a impossibilidade de nova sessão para outorga da delegação.

PROCESSO Nº 2018/7314

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/7314
Comarca: TAQUARITINGA/SP

PROCESSO Nº 2018/7314 – TAQUARITINGA/SP – MARINHO DEMBINSKI KERN E OUTROS – ADVOGADA: EMMY PEREIRA OTANI, OAB/SP n.º 337.973.

Tendo em vista o requerimento datado de 12/01/2018, complementado nas datas de 10/07 e 22/11/2019, foi proferida a r. decisão que segue:

DECISÃO: Vistos. A hipótese envolve requerimento apresentado por Marinho Dembinski Kern, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taquaritinga, voltado à outorga da delegação atinente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Santana de Parnaíba, com subsequente investidura. Em síntese, tendo em vista que não mais prevalece a liminar concedida no âmbito da Reclamação nº 22.913/SP, do Supremo Tribunal Federal, que excluíra referida unidade do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, o requerente, que fora aprovado em segundo lugar no específico certame, solicita a correspondente outorga, a observar que tinha deixado registrado esse objetivo na sessão de escolha. Após a definição do julgamento da Reclamação n.º 22.913/SP, parecer subscrito pela juíza assessora Stefânia Costa Amorim Requena pugnou pelo indeferimento do pedido (fls. 259/266), seguindo-se aprovação pelo Desembargador Ricardo Anafe, Corregedor Geral da Justiça, com remessa a esta Presidência (fls. 267). As ponderações expendidas no parecer estão corretas. Com efeito, o 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo foi encerrado em janeiro de 2017, com as outorgas e investiduras correspondentes. É dizer, conforme exposto no edital, o concurso expirou, seguindo-se a impossibilidade de nova sessão para outorga da delegação. Além disso, em harmonia com o percuciente parecer, pleito dessa natureza sugere consequências a terceiros e compromete a segurança jurídica por conta da reação em cadeia que pode originar, panorama que também não pode ser admitido. O tema, em realidade, pode ser delimitado da seguinte forma: a mencionada unidade, por força de decisão judicial, não estava disponível para escolha. Consumadas, nesse contexto, as escolhas por parte dos candidatos aprovados, o concurso em tela terminou. Diante do exposto, pelos fundamentos lá adotados e com tais considerações, adiro à proposta da Corregedoria Geral da Justiça para indeferir o pedido apresentado por Marinho Dembinski Kern. Dê-se ciência. São Paulo, 29 de janeiro de 2020 – (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Presidente do Tribunal de Justiça.

Fonte: DJE/SP 14.02.2020

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