CDH aprova prazo de até 30 dias para pagamento do salário-maternidade pelo INSS – (Agência Senado).

13/02/2020

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O senador Flávio Arns (Rede-PR) leu o relatório da senadora Mailza Gomes (PP-AC)
Geraldo Magela/Agência Senado

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta quarta-feira (12) o projeto de lei (PL 5.225/2019) que determina o pagamento do salário-maternidade, diretamente pela Previdência Social, em até 30 dias contados de sua solicitação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A matéria segue para a análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde será votada em caráter terminativo.

De acordo com o autor da proposta, senador Cid Gomes (PDT-CE), há relatos de que, na prática, no caso de empregadas domésticas, valores referentes ao benefício têm sido disponibilizados pelo INSS depois de passados de 120 a 150 dias após a sua solicitação, o que, na avaliação do senador, tem dificultado a sobrevivência da trabalhadora e de sua criança recém-nascida, “que não dispõem da renda durante esse período em que mais necessitam do auxílio-maternidade”. O texto altera a Lei 8.213, de 1991.

A relatora na CDH, senadora Mailza Gomes (PP-AC), recomendou a aprovação da matéria por considerar como prioridade constitucional a garantia do direito das crianças a uma vida digna.

Para ela, a medida vai assegurar o atendimento imediato das necessidades de mães e filhos durante a fase de adaptação que ocorre quando uma nova família é constituída. “As mães naturalmente ficam bastante indisponíveis para lidar com pleitos burocráticos, além de as mães e as crianças estarem especialmente vulneráveis. Assegurar o pagamento tempestivo das verbas legalmente devidas apenas evita que passem por turbulências desnecessárias nesse período”, defendeu a relatora.

O relatório de Mailza Gomes foi lido pelo senador Flávio Arns (Rede-PR).

Fonte: INR Publicações

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Professor Damásio Evangelista de Jesus morre aos 84 anos

Publicado em: 13/02/2020

Com pesar, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) comunica o falecimento do professor Damásio Evangelista de Jesus, aos 84 anos, nesta quinta-feira (13/02). O velório acontece no Centro Velatário Terra Branca, em Bauru (SP), e o sepultamento está marcado para as 16h30.

Natural de Cerquilho (SP), o professor Damásio, como era carinhosamente conhecido, atuou com brilhantismo na carreira jurídica. Foi advogado criminalista, parecerista, integrou o Ministério Público de São Paulo e fundou o complexo Damásio Educacional que, além de curso preparatório para concursos da área jurídica, possui sua própria faculdade de Direito.

Autor de mais de 20 livros, Damásio recebeu o título de doutor honoris causa da Universidade de Salerno, na Itália, e atuou também como um dos representantes brasileiros em diversas sessões organizadas pela ONU (Organização das Nações Unidas). Sempre se importou com a discussão de temas como a justiça penal e a prevenção ao crime, os crimes de corrupção nas transações comerciais internacionais, o controle de porte e uso de armas de fogo.

A Anoreg/SP presta suas condolências e transmite um abraço fraternal aos amigos e familiares.

Fonte: Anoreg/SP

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Mandado de Segurança – Discussão quanto à incidência de ITBI sobre o registro em cartório de imóveis de cessão de direitos e obrigações, negócio jurídico derivado de compromisso de compra e venda de imóvel – A cessão de direitos não constitui, por si só, ato translativo da propriedade, de modo que não há lastro a respaldar a tributação do imposto vindicado – A sentença concedeu a segurança e deve ser mantida porquanto está em conformidade com as disposições jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, de modo especial, o decidido no âmbito do REsp 1.575.780/SP – Nega-se provimento ao recurso voluntário e reexame necessário.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011654-41.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, é apelado NOVAES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) e HENRIQUE HARRIS JÚNIOR.

São Paulo, 31 de janeiro de 2020.

BEATRIZ BRAGA

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 30978

Comarca: São Paulo

Apelantes: Municipalidade de São Paulo e Juízo Ex Officio

Apelada: Novaes Administração e Participações – EIRELI

Juiz sentenciante: Maricy Maraldi

Ementa: Mandado de Segurança. Discussão quanto à incidência de ITBI sobre o registro em cartório de imóveis de cessão de direitos e obrigações, negócio jurídico derivado de compromisso de compra e venda de imóvel. A cessão de direitos não constitui, por si só, ato translativo da propriedade, de modo que não há lastro a respaldar a tributação do imposto vindicado. A sentença concedeu a segurança e deve ser mantida porquanto está em conformidade com as disposições jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, de modo especial, o decidido no âmbito do REsp 1.575.780/SP.

Nega-se provimento ao recurso voluntário e reexame necessário.

Trata-se de apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Novaes Administração e Participação Eireli, pela qual restou concedida a segurança no sentido de afastar a cobrança de valores alusivos ao ITBI, decorrente do registro de instrumento de cessão de direitos junto ao cartório de registro de imóveis.[1]

Em suas razões recursais, a municipalidade, em breve síntese, defendeu a legalidade da exação, pois amparada no art. 2º, da Lei Municipal 11.154/91, com a redação conferida pelas Leis Municipais n. 13.402/02 e 14.125/05. Postulou, nestes termos, a inversão do julgado.

Contrarrazões oferecidas pelo impetrante nas quais assinalou o acerto da sentença, razão pela qual requereu a manutenção.[2]

Há reexame necessário por força do disposto no art. 14, §1º da Lei do Mandado de Segurança.

É o relatório.

Os recursos não comportam provimento.

Verifica-se que a parte recorrida, na qualidade de promitentecompradora, celebrou, aos 15.10.2017, o “instrumento particular de compromisso de venda e compra” junto à Tribeca Forte Empreendimentos e Participações LTDA., na condição de promitentevendedora, tendo como objeto contratual o imóvel descrito na matrícula n. 147.872, do 10º Cartório de Registros de Imóveis de São Paulo.[3]

Em 13.11.2017, por meio de “instrumento particular de cessão de compromisso de venda e compra e outras avenças”, a parte recorrida, na qualidade de cedente, transacionou direitos e obrigações concernentes ao negócio jurídico anteriormente pactuado, transferindo-os para a Lia Novaes Serra, ora cessionária.[4]

Nessa quadra de eventos, não há que se falar na incidência de ITBI decorrente do registro de instrumento de cessão de direitos perante o cartório de registro de imóveis porquanto não se cuidou de registro imobiliário de transferência da propriedade do bem, fato gerador da aludida exação.

Sobre o tema, destaque-se a decisão proferida no REsp n. 1.576.780/SP, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, ao reafirmar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sentido de que:

[…] o fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário.[5] (g.n.)

Destarte, ausente o registro de transferência efetiva da propriedade, de fato, não poderia subsistir a exigência do imposto vindicado, conforme bem lançado na sentença, provimento jurisdicional mantido nesta instância.

Por fim, consideram-se prequestionadas as questões deduzidas, bem como os dispositivos legais imprescindíveis à solução do caso, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.

BEATRIZ BRAGA

Relatora

Fonte: INR Publicações

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