PR: Justiça do Paraná permite que casal concretize adoção de bebê morto

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR permitiu que o curso de um processo de adoção seguisse mesmo após a morte do bebê. A relação de afeto estabelecida em apenas dois dias de convívio foi bastante para que o casal de adotantes quisesse ir até o fim no reconhecimento da parentalidade.

A mãe biológica da criança tomou medicamentos abortivos a fim de interromper a gravidez, o que acabou antecipando o parto para a 23ª semana de gestação. Prematura, a menina foi entregue à adoção, já que a progenitora não tinha condições para criá-la. A saúde frágil do bebê o fez ser rejeitado por quatro casais.

Um quinto casal, contudo, decidiu pela adoção da menina. Ela morreu no quinto dia de vida e dois dias após o início do estágio de convivência, sem a conclusão desse processo. Mesmo após a fatalidade, o casal optou por concretizar a adoção, reconhecendo a menina como filha.

Em primeiro grau de jurisdição, o juiz ressaltou que não poderia ignorar a relação de afeto existente na situação, em que pais deram nome e sepultaram a filha na presença de familiares e amigos. Destacou, ainda, que a ausência de previsão a respeito da possibilidade de conclusão da adoção após a morte do adotando na legislação brasileira não significa a proibição de concretizá-la.

Após a sentença favorável ao pleito, o Ministério Público recorreu, alegando que a adoção não seria juridicamente possível nessas circunstâncias, devido à perda do objeto do processo e à falta de previsão legal. Por unanimidade, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná não acolheu o recurso e manteve as determinações da sentença.

Decisão traz olhar sensível e humanizado

Segundo o juiz Fernando Moreira, vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão traz uma percepção mais sensível, não apenas fixada em normas, para os processos de adoção. Trata-se, de acordo com o magistrado, de uma tendência crescente no ordenamento jurídico brasileiro.

“Ao suprir a lacuna legal para permitir o prosseguimento do processo de adoção, mesmo após a morte da criança adotanda, o Poder Judiciário do Estado do Paraná mostrou uma visão mais humanizada do intérprete na aplicação do Direito, privilegiando as questões existenciais que, por muito tempo, foram deixadas à margem das decisões judiciais”, observa Fernando.

“Essa visão pro homine se mostra como uma tendência do nosso Judiciário, sobretudo em matéria de adoção. A título de exemplo, citam-se: a relativização da diferença de idade mínima entre adotante e adotando, atualmente em 16 anos de idade; a excepcional autorização de adoção por pessoas que não estavam cadastradas à adoção, mas que criaram vínculos de afetividade com a criança ou com o adolescente; o uso do nome afetivo durante todo o processo de adoção etc.”, acrescenta o juiz.

Ele diz que pleitos como esse, julgado no Paraná, são raros. “É mais comum ver situações em que os pais falecem no curso do processo. Mas, caso surjam casos semelhantes, certamente o julgado do TJPR foi lapidar para demonstrar os rumos a adotar.”

Questões patrimoniais costumam gerar controvérsias

O magistrado atenta que casos assim não costumam acompanhar controvérsias ou argumentos contrários. “No presente caso, o magistrado enfatizou que não havia interesses patrimoniais envolvidos, ou seja, a criança não possuía patrimônio. Mas, mesmo que houvesse interesse patrimonial, penso que o Poder Judiciário deveria ter decidido da mesma forma. Não vejo razão para negar a consolidação de um vínculo existencial pela adoção em razão de uma questão meramente patrimonial”, defende Fernando.

“Aliás, parece incompatível com o princípio da boa-fé objetiva a conduta dos pais que entregam o filho para adoção e, posteriormente, reivindicam a herança. Mesmo que se alegasse que os pais que entregam o filho para adoção possuem o direito de arrependimento, previsto no artigo 19-A, §8º, do ECA, não devemos nos esquecer que se trata de um caso de indignidade, que justifica a exclusão da sucessão em razão do atentado contra vida do próprio filho, conforme artigos 1.814 e seguintes do Código Civil”, acrescenta.

“Já aqueles que amaram a criança e zelaram de sua integridade psíquico-física como filho, exercendo a autoridade parental, mesmo que por breve espaço de tempo, mereceriam a suposta herança”, assinala.

Poucos dias foram suficientes para o vínculo de afeto

Por outro lado, havia a possibilidade da alegação que não houve vínculo de afeto consolidado no curto espaço de convivência, de apenas dois dias. “Contudo, não se deve esquecer que houve um longo processo de habilitação para adoção, no qual os pais foram devidamente preparados para aquele momento”, pondera Fernando.

“Na sequência, após a notícia da existência de uma criança disponível para adoção, foram novas expectativas: o contato da Vara da Infância com a família, a visita ao acolhimento ou à maternidade para conhecer a criança, a novidade noticiada aos quatro ventos pela família de que o filho chegara, a angústia por uma provável morte prematura.”

“Tudo isso possui valor jurídico que não pode ser desprezado pelo julgador. Definitivamente, a existência de diversos direitos da personalidade envolvidos não permite tratar o caso como mera perda de objeto”, sustenta o magistrado.

Fonte: IBDFAM

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Arrolamento de bens – Ofensa ao princípio da continuidade – Necessidade de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Óbices mantidos

Apelação n° 1031964-58.2017.8.26.0564

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1031964-58.2017.8.26.0564
Comarca: SÃO BERNARDO DO CAMPO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1031964-58.2017.8.26.0564

Registro: 2019.0000214967

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1031964-58.2017.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante GABRIELA MARQUES BESSA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de março de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1031964-58.2017.8.26.0564

Apelante: Gabriela Marques Bessa

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo

VOTO Nº 37.699

Registro de Imóveis – Arrolamento de bens – Ofensa ao princípio da continuidade – Necessidade de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Óbices mantidos – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Gabriela Marques Bessa contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, mantendo os óbices levantados para ingresso do título na serventia imobiliária [1].

Sustenta a apelante, em síntese, que o imóvel foi herdado em virtude do falecimento e partilha de bens deixados por Máximo Zacharczuk e não, Nina Loziwscaia ou Elidia Zacharezuk, conforme sentença transitada em julgado nos autos do arrolamento sumário que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Assim, tendo sido o bem adjudicado à última herdeira da linha sucessória do falecido, entende que não se faz necessária a realização de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais [2].

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

A apelante apresentou a registro uma Carta de Adjudicação, expedida nos autos da ação de arrolamento de bens deixados por falecimento de Máximo Zacharczuk. Como é sabido, a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada a seus requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Capítulo XX, das NSCGJ [4]. Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial [5].

Ocorre que as regras quanto à possibilidade de inventários sucessivos, para fins processuais, são diferentes dos rigores dos princípios que vigoram no campo dos registros públicos e com eles não se confundem.

No caso concreto, constam da matrícula do imóvel, como titulares de domínio, Máximo Zacharczuk e Nina Lozinscaia Zacharczuk. Contudo, no título apresentado a registro, expedido nos autos do arrolamento dos bens deixados por Máximo Zacharczuk, falecido em 20.12.1993, consta a partilha da integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 27.705, sem que tenha havido a partilha dos bens deixados por Nina Lozinscaia Zacharczuk, ocorrido em 05.03.1987.

Ademais, quando do óbito de Máximo Zacharczuk, sua herdeira Elidia Zacharczuk Vizachi ainda se encontrava viva e era casada sob o regime da comunhão universal de bens com Lovilando Vizachi, o que torna necessário o aditamento do título também para constar a partilha em favor da filha e, posteriormente, a partilha decorrente de seu óbito, ocorrido em 20.06.2013.

Sendo assim, ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens dos falecidos deveriam ter sido paulatinamente partilhados quanto ao seu ingresso no registro de imóveis, conforme a ordem de falecimentos, ressalvadas hipóteses de comoriência, o que não ocorreu no caso concreto.

Pelo princípio da continuidade, ou do trato sucessivo, compete a transmissão da propriedade ao espólio herdeiro, e assim sucessivamente, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente aos herdeiros, pelo fato daquele que faleceu posteriormente ainda estar vivo quando aberta a sucessão anterior. A cumulação de inventários visa privilegiar a economia processual, mas não é apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, aplicáveis no caso em tela.

O pleito da apelante se assimila à partilha per saltum, que já teve tratamento em diversos precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 14.4.09).

Confira-se, também, os seguintes precedentes:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – casal falecido com único herdeiro – inexistência de comoriência – necessidade da realização de partilhas sucessivas – violação do princípio da continuidade – necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100).

Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha – Transmissão per saltum que se não coaduna com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-52.2009.8.26.0383).

E mais recentemente:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Ação de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido – Sentença homologatória de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Princípio da continuidade – Óbice mantido – Recurso desprovido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001207-39.2016.8.26.0498).

Nesse cenário, para que a continuidade registrária seja preservada, mostra-se indispensável o registro dos títulos por meio dos quais os pré-mortos receberam o bem deixado pelos autores da herança para, em seguida, ser registrada a carta de adjudicação que atribuiu à herdeira apelante a totalidade do bem.

A propósito, dispõe o art. 237 da Lei nº 6.015/73: “Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

Por essas razões, a hipótese é de manutenção dos óbices levantados na nota devolutiva ora impugnada.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

[1] Fls. 86/89 e embargos de declaração a fls. 97/99.

[2] Fls. 105/110.

[3] Fls. 131/133.

[4] 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

[5] Apelação Cível n° 413-6/7; Apelação Cível n° 0003968-52.2014.8.26.0453.

Fonte: INR Publicações

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Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que nao pode ser relativizado no caso concreto – Necessidade de certeza da localização dos imóveis para garantia da proteção ambiental

Número do processo: 1002305-76.2017.8.26.0443

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 387

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002305-76.2017.8.26.0443

(387/2018-E)

Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que nao pode ser relativizado no caso concreto – Necessidade de certeza da localização dos imóveis para garantia da proteção ambiental – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. decisão que manteve a negativa da averbação de servidão ambiental em razão de violação ao princípio da especialidade objetiva.

Sustenta a recorrente o cabimento da averbação em razão da relativização do princípio da especialidade objetiva frente ao princípio do desenvolvimento sustentável, competindo, assim, a efetivação da proteção ao meio ambiente (fls. 132/138).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 148/153).

O processo foi remetido do E. Conselho Superior da Magistratura a esta Corregedoria Geral da Justiça (fls. 155).

Opino.

O princípio da especialidade objetiva, previsto no artigo 176 da Lei de Registros Públicos, significa que a descrição contida na inscrição do imóvel no registro imobiliário deve permitir a compreensão de sua singularidade, tornando-o inconfundível com qualquer outro.

De forma difusa, os precedentes administrativos do Conselho Superior da Magistratura, fortes em Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219) e Narciso Orlandi Neto (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68); afirmam que a especialidade objetiva “exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matrícula” (Apelação Cível: 0002476-47.2015.8.26.0111, j. 24/07/2018).

O princípio da especialidade objetiva também fornece a certeza, em concretização à segurança jurídica decorrente do registro imobiliário, da localização física do imóvel e dos direitos nele inscritos.

No caso em exame, o Oficial de Registro esclareceu que a descrição das transcrições n. 15.924 e 15.925 é imprecisa (fls. 63 e 72), sendo essas transcrições objeto de ação judicial de Retificação de Registro Imobiliário (Processo n° 1000005-78.2016.8.26.0443), como mencionado na r. sentença (fls. 126).

Nessa ordem de ideias, a necessidade do descerramento de matrículas para realização da averbação pretendida deve ser precedida da retificação dos registros imobiliários para o cumprimento da finalidade de segurança jurídica e diminuição dos custos de transação por decorrência da precisão do registro imobiliário.

A relativização do princípio da especialidade frente a proteção e preservação ambiental não tem lugar neste caso concreto, pois, a garantia da questão ambiental somente será efetivada com a certeza da localização da servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal.

A descrição precária das transcrições não permite o conhecimento com exatidão da área inscrita e, por conseguinte, se abrange a servidão ambiental.

Portanto, a certeza da área da servidão não implica em igual condição dos imóveis objeto das transcrições n. 15.924 e 15.925, assim, cabe precisar a localização destes para inclusão daquela.

Sem o conhecimento exato da localização dos imóveis seria temerário as averbações pretendidas, ocasionando insegurança jurídica e não consecução das normas legais destinadas à proteção do meio ambiente.

Ante o exposto, o parecer que submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 14 de setembro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 17 de setembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: BRUNO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 272.404 e RAFAEL PAVAN, OAB/SP 168.638.

Fonte: INR Publicações

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