CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Inventário extrajudicial – União estável formalizada por escritura pública com atribuição da propriedade exclusiva de imóvel em favor do companheiro falecido – Inaptidão da disposição para subtrair do companheiro supérstite sua condição de herdeiro universal, à falta de descendentes e ascendentes vivos – Regime sucessório dos conviventes definido por entendimento firmado pelo E. STF, em repercussão geral, a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC 2002 – Desnecessária aquiescência dos colaterais para a lavratura de escritura pública de inventário e adjudicação do único imóvel integrante do monte mor – Presumível subsistência da união estável formalizada até a abertura da sucessão – Ausência de impugnação ou indícios de dissolução de fato da relação de convivência, expressamente referida por um dos irmãos do de cujus, declarante do óbito – Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL nº 1003886-73.2018.8.26.0223

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1003886-73.2018.8.26.0223
Comarca: GUARUJÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1003886-73.2018.8.26.0223

Registro: 2019.0000725535

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003886-73.2018.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO EST. DE SP, é apelado SEBASTIÃO COSTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, negaram provimento, nos termos do voto do Desembargador Pereira Calças, que fica como relator designado. Vencidos os Desembargadores Evaristo dos Santos e Pinheiro Franco, que votaram por dar provimento ao recurso. Declarará voto convergente o Desembargador Campos Mello.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), vencedor, PINHEIRO FRANCO (CORREGEDOR GERAL), vencido, PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de agosto de 2019

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Relator Designado

APELAÇÃO CÍVEL nº 1003886-73.2018.8.26.0223

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO EST. DE SP

APELADO: SEBASTIÃO COSTA

COMARCA: GUARUJÁ

VOTO Nº 30.169

Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Inventário extrajudicial – União estável formalizada por escritura pública com atribuição da propriedade exclusiva de imóvel em favor do companheiro falecido – Inaptidão da disposição para subtrair do companheiro supérstite sua condição de herdeiro universal, à falta de descendentes e ascendentes vivos – Regime sucessório dos conviventes definido por entendimento firmado pelo E. STF, em repercussão geral, a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC 2002 – Desnecessária aquiescência dos colaterais para a lavratura de escritura pública de inventário e adjudicação do único imóvel integrante do monte mor – Presumível subsistência da união estável formalizada até a abertura da sucessão – Ausência de impugnação ou indícios de dissolução de fato da relação de convivência, expressamente referida por um dos irmãos do de cujus, declarante do óbito – Recurso não provido.

Vistos.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. sentença pela qual o MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá, Dr. Gustavo Gonçalves Alvarez, refutou os óbices levantados pelo registrador em relação ao registro de escritura de inventário e adjudicação do imóvel matriculado sob o número 32.011.

O apelante reafirmou a incomunicabilidade causa mortis dos bens do autor da herança, tendo em vista a presença de cláusula nesse sentido na escritura pública de união estável celebrada pelos companheiros em vida.

O Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em seu voto, rechaçou os argumentos deduzidos no apelo e manteve a solução adotada na sentença quanto a esse ponto. Todavia, levantou novo óbice para a realização do inventário extrajudicial no caso concreto:

Não se desconhece a equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente, que, com o advento do novo Código Civil, foi elevado à posição de herdeiro necessário, em concorrência com eventuais descendentes e ascendentes.

Ocorre que, independentemente dessa equiparação, o fato é que a união estável deve existir à época da abertura da sucessão para fins de recebimento de herança pelo companheiro supérstite.

No caso dos autos, contudo, a escritura de inventário e adjudicação lavrada não conta com a participação dos outros possíveis herdeiros do falecido, não sendo cabível presumir que a união estável reconhecida pelos companheiros efetivamente perdurou até o óbito do autor da herança. A escritura de declaração de convivência homoafetiva apresentada serve para comprovar a qualidade de companheiro do apelado, mas não para comprovar que essa união estável ainda existia na data da abertura da sucessão.

Como ensina Euclides de Oliveira: ‘Da mesma forma como nasce, tipicamente informal, a união estável prescinde de reconhecimento judicial de sua existência ou de sua dissolução para que opere efeitos jurídicos entre os companheiros.

(…)

A união estável, diversamente do que acontece no casamento, não exige procedimento judicial para sua dissolução. (…) a dissolução se dá pelo simples rompimento da vida em comum, sem maiores formalidades’.

Daí porque, sem a anuência dos demais interessados na herança, isto é, dos irmãos do falecido, não há como se afirmar que os companheiros ainda viviam em união estável à época da abertura da sucessão, o que configura inafastável óbice ao registro da escritura de inventário e adjudicação lavrada pelo apelado”.

Em suma, o Desembargador Corregedor entende não haver prova de que a união estável perdurou até a morte de um dos companheiros, o que seria imprescindível para a realização do inventário extrajudicial e consequente registro da escritura de inventário e adjudicação lavrada pelo companheiro sobrevivente. Inexistente tal comprovação e ausente também manifestação de concordância dos possíveis interessados na herança com a adjudicação do imóvel ao apelado, reconheceu a impossibilidade de realização extrajudicial do inventário, dando, assim, provimento ao recurso.

Esta a síntese do necessário.

I – Pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

II – Inicialmente, não há necessidade de abordar mais a fundo a questão referente à existência de cláusula de inalienabilidade e a ausência de repercussão dessa circunstância nos direitos hereditários do apelado. Essa controvérsia foi bem decidida no voto do E. Corregedor Geral da Justiça, em solução com a qual aquiesço integralmente.

Transcrevo, no que de perto interessa ao equacionamento desta questão, as lúcidas ponderações lançadas pelo E. Corregedor Geral da Justiça:

“…. para qualificação do título apresentado a registro não há que se falar em interpretar ou supor a vontade do falecido, mas sim, é preciso observar os princípios e normas legais vigentes e aplicáveis ao caso concreto.

A propósito, cumpre anotar que o imóvel objeto da matrícula nº 32.011 não está gravado com cláusula de incomunicabilidade que, aliás, sequer poderia ser instituída pelo titular do domínio em seu próprio favor. Em verdade, a escritura indicada pelo registrador como motivo da recusa permite concluir que a intenção dos companheiros foi a de reconhecer que o imóvel era de propriedade exclusiva de Antônio Floriano, com instituição do direito real de usufruto em favor de Sebastião Costa. Por conseguinte, não seria partilhado em caso de eventual dissolução da união estável em vida, aplicando-se à hipótese as regras de Direito de Família.

Esse fato, porém, não implica vedação ao recebimento do imóvel pelo companheiro, por sucessão hereditária, que é causa distinta da submissão do patrimônio a determinado regime de bens decorrente da união estável. Nesse caso, devem ser aplicadas as regras do Direito das Sucessões”.

III – A divergência, assim, cinge-se à parte final de seu voto, na qual levantou óbice distinto do afirmado no recurso de apelação. Nesse particular, respeitada a orientação contrária do E. Corregedor Geral da Justiça, entendo não haver necessidade de exigir do apelado prova de que a união estável, nesse caso formalizada por escritura pública, perdurou até a abertura da sucessão, tampouco se justifica determinar a comprovação da anuência dos colaterais, integrantes da próxima classe da sucessão legítima. Essas exigências não encontram respaldo normativo e, mais que isso, não se justificam nem mesmo por cautela, diante das circunstâncias do caso concreto.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal igualou, em sede de repercussão geral, as regras do regime sucessório estabelecido entre cônjuges e entre companheiros. O v. acórdão foi assim ementado:

Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002” (STF, RE nº 646.721/RS, Tribunal Pleno, j. 10/05/2017, rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso).

Consequentemente, o companheiro, agora, é tratado como cônjuge, razão pela qual herda sozinho na falta de descendentes e ascendentes vivos do autor da herança, independentemente da existência de irmãos ou outros colaterais (art. 1.829, III, do Código Civil). É esse o caso dos autos.

Ao comentar o julgado do Supremo Tribunal Federal, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[1] ressaltam que as regras sucessórias do casamento, assim, norteiam a sucessão da união estável em todos os seus diferentes níveis e consequências.

Nessa quadra, somente se justifica o estabelecimento de diferença de tratamento entre cônjuges e companheiros na esfera sucessória quando as particularidades da união estável em relação ao casamento trouxerem riscos à segurança jurídica ou ao direito de terceiros, notadamente em virtude da falta de formalidade e publicidade que normalmente são características inerentes à união estável.

No caso concreto, no entanto, tendo os companheiros optado pela formalização da relação de convivência em regime de união estável por escritura pública, declarando de comum acordo seu termo inicial e estabelecendo disposições patrimoniais, era de se presumir a permanência do vínculo à época da abertura da sucessão.

Notadamente porque, da detida análise dos autos nada se extrai a justificar desconsiderar-se a reivindicação do companheiro supérstite quanto à condição de herdeiro universal, consentânea, aliás, com a inércia dos colaterais que, passados mais de cinco anos da abertura da sucessão não tomaram qualquer providência em relação ao inventário dos bens deixados pelo de cujus.

Entendimento em sentido contrário, com a devida vênia, inverte a lógica da presunção de boa-fé que milita em favor do companheiro supérstite na espécie, tanto quanto a de que o ônus da reivindicação da herança pesa sobre o sedizente herdeiro tido por injustamente excluído da sucessão.

Em reforço a tais ponderações, impõe-se registrar que na certidão de óbito do de cujus compareceu como declarante seu irmão, João Aparecido Floriano, constando do documento, presume-se, por reconhecimento do declarante, que o falecido vivia em união estável com Sebastião Costa (fls. 15), circunstância a corroborar a presunção de boa-fé com que este se houve ao lavrar a escritura de inventário, declarando-se herdeiro universal.

Tenha-se presente ainda que, a despeito do regime formal do casamento, com reflexos na desconstituição do vínculo matrimonial, a exigir o divórcio, não se pode olvidar os efeitos da separação de fato sobre a legitimação sucessória do cônjuge supérstite, a teor do disposto no art. 1.830 do CC. Nem por isso se legitimaria, em contexto análogo, de inventário extrajudicial promovido por cônjuge supérstite, dizendo-se herdeiro universal, cogitar-se da necessária aquiescência dos colaterais, desnudando-se, pois, o desarrazoado discrímen que se pretendeu impor ao apelado, em contexto de união homoafetiva.

Definitivamente, houvesse o apelado ingressado com o inventário judicial, não haveria o menor sentido em cogitar-se da citação dos colaterais. Afinal, considerando-se que a sucessão legítima é estabelecida segundo uma ordem preferencial de classes de herdeiros (CC, art. 1829), precedendo o companheiro supérstite aos colaterais, estes últimos sequer ostentariam a condição de herdeiros, não concorreriam à herança e, portanto, não integrariam o litisconsórcio necessário que o art. 626 do CPC impõe no inventário judicial.

Resta assim, para lá de evidenciado, o acerto da ponderação lançada pelo D. Procurador de Justiça oficiante nos autos, no sentido de que “o Oficial extrapolou a análise dos aspectos extrínsecos do título e das regras previstas na Lei dos Registros Públicos, para examinar aspectos inerentes à sucessão hereditária” (fls. 306).

Ressalto, por fim, que não altera o entendimento desta Presidência a previsão abstrata do art. 18 da Resolução CNJ nº 35, de 24.4.2007, segundo o qual “O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável”.

Com efeito, para além da circunstância de o dispositivo regulamentar invadir competência material reservada da União, inovando o ordenamento jurídico onde não é dado ao C. Conselho Nacional de Justiça fazê-lo, sua releitura à luz do subsequente precedente vinculante do E. Supremo Tribunal Federal acima citado é de rigor, a tornar em tudo e por tudo desarrazoada a remessa obrigatória do companheiro supérstite à via judicial no caso concreto, vedando-lhe o acesso ao inventário extrajudicial.

Daí prevalecer, no contexto fático subjacente ao expediente, a norma preconizada pelo art. 26 do mesmo ato normativo, segundo a qual “Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação de bens”.

Uma última observação se impõe. Não se há cogitar de qualificação negativa da escritura de inventário, pela ausência de documentos concernentes ao óbito dos ascendentes do de cujus, aspecto sequer cogitado no expediente, exceção feita ao respeitável voto do E. Corregedor Geral da Justiça.

Isso porque por decorrência do dever de diligência que sobre a atividade notarial pesa, é de se presumir tenha sido verificada a inexistência de herdeiros necessários na linha ascendente, sem o que não seria viável a lavratura da escritura como se deu.

De mais a mais, embora não se olvide que a apelação devolve integralmente a análise da qualificação do título, dando ensejo, bem por isso, à possibilidade de recusa do registro por fundamento diverso do apresentado, não me parece razoável o provimento do recurso com base em questão em nenhum momento sequer ventilada, e na contramão da presunção de observância do dever de diligência do notário, mormente tendo em vista a possibilidade excepcional de regularização em nova nota devolutiva, ainda que prejudicada a prenotação precedente.

Salvo melhor juízo, a solução aqui propugnada considera a eloquência da lacuna quanto à menção ao passamento dos ascendentes, tendo em vista que o de cujus veio a óbito já em avançada idade, aos 68 anos, prestigia a qualificação notarial, fomenta a desjudicialização e a instrumentalidade registral, já que o registro não encerra um fim em si mesmo.

Acertada, pois, a decisão proferida pelo D. Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial, o desprovimento do apelo é medida de rigor.

IV – Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

São Paulo, 30 de julho de 2019.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Presidente do Tribunal de Justiça

Relator Designado

VOTO 67979

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

AP. 1003886-73.2018.8.26.0223

Acompanho o entendimento do e. Relator designado, para negar provimento ao recurso.

No caso em tela, foi interposto recurso de apelação contra a sentença que afastou a recusa ao registro de escritura pública de inventário e adjudicação envolvendo o imóvel matriculado sob o nº 32.011.

O apelante alega a impossibilidade de comunicabilidade do imóvel em favor do companheiro supérstite, pois ele foi agraciado, na escritura pública de união estável, com o usufruto vitalício do único bem que compõe a herança. Sustenta que o companheiro, ao aceitar o usufruto, concordou com a incomunicabilidade do bem e, agora, adota comportamento contraditório, em violação à boa-fé objetiva, ao pleitear a sua adjudicação.

A sentença do Juiz Corregedor Permanente já havia afastado o óbice apresentado pelo suscitado ao observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade, em repercussão geral, do art. 1.790 do Código Civil ao distinguir o cônjuge e o companheiro para fins sucessórios:

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.” (RE 646721/RS – j. 10/05/17, Relator Min. Marco Aurélio, e RE 878694/MG j. 10/05/17, Rel. Min. Roberto Barroso).

Em consequência, na ordem de vocação hereditária, o companheiro prefere aos colaterais como herdeiro universal, nos termos do art. 1.829, inciso III, do Código Civil.

Tampouco podem ser acolhidas as razões recursais trazidas pelo Ministério Público, pois, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a cláusula de incomunicabilidade, inserida na escritura pública de união estável homoafetiva, não se confunde com a vocação hereditária:

Logo, a disposição patrimonial estabelecida entre os conviventes não poderia produzir efeitos após o falecimento de um deles, por ‘inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial’ (REsp 1.472.945/RJ).

Assim, ainda que pactuado tal cláusula de incomunicabilidade, o apelado não perde a condição de herdeiro do bem deixado pelo falecido, por força do disposto no art. 1.829, inciso III, do Código Civil, e do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº 646.721 e nº 878.674 (…)” (fls. 306/307).

De fato, a cláusula de incomunicabilidade não pode privar o cônjuge ou o companheiro do direito hereditário que lhe cabe, na falta de ascendentes e descendentes. A incomunicabilidade dos bens refere-se ao regime desses bens na constância do casamento ou da união estável e não se confunde com a sucessão legítima, que regula a transmissão de bens causa mortis.

Por sua vez, no tocante à permanência da união estável à época do falecimento, vale lembrar que, segundo a escritura pública, a união estável entre os companheiros iniciou-se no ano 2002 e, em 2010, foi formalizada por escritura. O óbito do autor da herança ocorreu no ano 2015, ou seja, apenas cinco anos após a elaboração da escritura pública de união estável homoafetiva.

Após o óbito, os irmãos do falecido não ajuizaram ação de inventário nem impugnaram, extra ou judicialmente, a existência da união estável ou a condição do apelante de herdeiro universal.

Ao contrário, um dos irmãos do falecido, João Aparecido Floriano, foi o declarante na certidão de óbito e reconheceu que seu irmão vivia em união estável com o apelado no momento de sua morte (fl. 17).

É verdade que, embora equiparados o casamento e a união estável, aquele permanece vigente enquanto não houver o divórcio, ao passo que essa pode se extinguir ainda na pendência de escritura pública de união estável. Afinal, trata-se de uma situação de fato. No entanto, a existência de escritura pública, não revogada, faz presumir a manutenção dessa união. Não há nenhuma razão para se inverter tal presunção, transformando a união estável em instável, notadamente à falta de algum indício de dissolução dessa união.

Em tais circunstâncias, é de rigor a manutenção da decisão do Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

Campos Mello

Presidente da Seção de Direito Privado

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente para manter a recusa do registro – Cédula de crédito bancário com garantia hipotecária – Exigência de assinatura pelo representante do credor e por testemunhas, com reconhecimento de firmas e lançamento de suas rubricas em todas as folhas da cédula – Garantia hipotecária que integra o título de crédito que, por sua vez, foi emitido com observação dos requisitos previstos na legislação específica – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente

Apelação n° 1009982-57.2018.8.26.0077

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1009982-57.2018.8.26.0077
Comarca: BIRIGUI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1009982-57.2018.8.26.0077

Registro: 2019.0000718919

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009982-57.2018.8.26.0077, da Comarca de Birigüi, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BIRIGUI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de agosto de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1009982-57.2018.8.26.0077

Apelante: Banco do Brasil S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui

VOTO Nº 37.859

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente para manter a recusa do registro – Cédula de crédito bancário com garantia hipotecária – Exigência de assinatura pelo representante do credor e por testemunhas, com reconhecimento de firmas e lançamento de suas rubricas em todas as folhas da cédula – Garantia hipotecária que integra o título de crédito que, por sua vez, foi emitido com observação dos requisitos previstos na legislação específica – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Birigui em promover o registro da hipoteca constituída pela Cédula de Crédito Bancário nº 495.803.182 porque não foi assinada pelo credor e por testemunhas, com reconhecimento de firmas e rubrica em todas as páginas e com prova da qualidade do representante do credor.

O recorrente alegou, em suma, que a emissão da cédula de crédito bancário observou o disposto na Lei nº 10.931/2004 que não prevê a assinatura do credor. Citou, nesse sentido, v. acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Requereu a reforma da r. sentença (fls. 63/64).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 101/102).

É o relatório.

Os requisitos para a emissão da cédula de crédito bancário são previstos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004 que dispõe:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V – a data e o lugar de sua emissão; e

VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão “não negociável”.

§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins” (grifei).

Conforme os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.931/2004, na cédula de crédito bancário pode ser constituída garantia fidejussória ou real, a última sobre bens móveis ou imóveis cuja titularidade pertença ao emitente ou a terceiro garantidor:

Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância“.

Em complementação, o art. 30 da Lei nº 10.931/2004 prevê:

Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes“.

Desse modo, a emissão e a constituição de garantia real na cédula de crédito bancário são regidas pela Lei nº 10.931/2004, com aplicação da legislação comum somente de forma supletiva.

E no que tange à forma de constituição da garantia hipotecária não há lacuna a ser suprida mediante aplicação das normas contidas no Código Civil.

Observo que a cédula de crédito bancário constitui título de crédito que permite ao credor emitir certificado que a represente, para circulação do crédito (arts. 26 e 53, caput, e § 4º da Lei nº 10.931/2004), não sendo adequada a cisão dos modos de constituição da obrigação e da respectiva garantia para efeito de fixação dos requisitos para emissão da cédula.

Cuida-se, mais, de forma de constituição da garantia real que não difere, em sua essência, daquela prevista para as cédulas de crédito rural e industrial, pois conforme Afrânio de Carvalho:

As hipotecas convencionais podem ser instrumentadas em cédulas hipotecárias rurais e industriais, que, à semelhança das escrituras, contém a estipulação da obrigação e do direito real, mas se acham predispostas para, uma vez feita a inscrição, circularem, por si mesmas, com títulos à ordem, por endosso. Dessas cédulas diferem as que se extraem da inscrição das escrituras de hipotecas habitacionais em uma segunda operação registral, que se destina precisamente a representar as hipotecas em títulos à ordem, por meio dos quais também circulem por endosso (Decreto-Lei nº 70, de 1966, arts. 9, 27). Ambas as modalidades de cédulas hipotecárias circulam por endosso, mas a primeira é originária, a segunda, derivada” (Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 95).

Portanto, para a constituição de garantia real em cédula de crédito bancário bastam as assinaturas do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, pessoalmente ou por seus respectivos mandatários.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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Emolumentos – Ministério Público do Trabalho – Tabelionatos de Protestos – Depósito prévio e cancelamento do protesto – Requerimento de dispensa de pagamento – Impossibilidade de norma administrativa deferindo isenção tributária – Indeferimento do pedido.

Número do processo: 241292

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 219

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/241292

(219/2018-E)

Emolumentos – Ministério Público do Trabalho – Tabelionatos de Protestos – Depósito prévio e cancelamento do protesto – Requerimento de dispensa de pagamento – Impossibilidade de norma administrativa deferindo isenção tributária – Indeferimento do pedido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Ministério Público do Trabalho, pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, tendo a intenção de firmar convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB/SP, solicita seja avaliada a possibilidade de ser dispensado do pagamento de custas, despesas e emolumentos aos Tabelionatos de Protesto no Estado de São Paulo nas hipóteses de exigência de depósito prévio e nas desistências e cancelamentos de protesto. Alega que, embora a Lei Estadual n° 11.331/02 não contenha expressamente a previsão de isenção, o pedido está fundamentado no texto constitucional, eis que ao Ministério Público do Trabalho incumbe a defesa judicial e extrajudicial da ordem jurídica trabalhista e dos interesses sociais, coletivos, difusos, individuais indisponíveis e homogêneos dos trabalhadores, nos termos do art. 127, caput, e do art. 129 da Constituição Federal. Ressalta o interesse público existente na promoção da racionalização, efetivação e otimização da cobrança extrajudicial dos créditos advindos tanto dos TACs – Termos de Ajustamento de Condutas firmados e não honrados a tempo e modo, bem como das sentenças proferidas nas ações coletivas ajuizadas pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região.

O Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB/SP manifestou-se favoravelmente ao pedido[1].

É o relatório.

Opino.

Em parecer da lavra do ilustre Juiz Assessor desta E. Corregedoria Geral da Justiça, Dr. José Marcelo Tossi Silva, nos autos do Processo n° 2018/00069174[2], o tema relativo aos emolumentos foi amplamente tratado, ficando consignado que:

“A Constituição Federal de 1988, alterando o sistema legal anterior, dispõe em seu art. 236, caput, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

A Lei Federal n° 8.935/94, em conformidade com a Constituição Federal, atribui aos Notários e Registradores o gerenciamento administrativo e financeiro da unidade do serviço extrajudicial (art. 21):

“Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”.

Por sua vez, a remuneração pelos serviços extrajudiciais de notas e de registro é feita mediante recebimento de emolumentos, com natureza tributária de taxa segundo foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (ADI 3694, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP– 00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221).

No Estado de São Paulo, os valores e o rateio dos emolumentos aos diferentes credores estão previstos na Lei Estadual n° 11.331/2002, editada em conformidade com as regras gerais da Lei n° 10.169/2000.

Além da parcela que constitui a remuneração do titular da delegação do serviço extrajudicial, os emolumentos são compostos por outras parcelas que na forma da Lei Estadual n° 11.331/2002 são distribuídas da seguinte forma:

“Artigo 19 – Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

I – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores;

b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;

c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado;

d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;

f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços;

II – relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:

a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores;

b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.

Parágrafo único – São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:

1 – a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual;

2 – a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo.

Artigo 20 – A receita do Estado, prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 19, será destinada:

I – 74,07407% (setenta e quatro inteiros, sete mil e quatrocentos e sete centésimos de milésimos percentuais) ao Fundo de Assistência Judiciária;

II – 7,40742% (sete inteiros, quarenta mil, setecentos e quarenta centésimos de milésimos percentuais) ao custeio das diligências dos oficiais de justiça incluídas na taxa judiciária;

III – 18,51851% (dezoito inteiros, cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e um centésimos de milésimos percentuais) à Fazenda do Estado”.

Ainda sobre o rateio dos emolumentos, a referida Lei Estadual prevê:

“Artigo 11 – O pagamento dos emolumentos será efetuado pelo interessado em cartório ou em estabelecimento de crédito indicado pelo notário ou registrador.

Artigo 12 – Caberá ao notário ou registrador efetuar os recolhimentos das parcelas previstas no artigo 19, observados os seguintes critérios:

I – em relação às parcelas previstas nas alíneas “b” e “c ” do inciso I, na alínea “b” do inciso II e no item “2” do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;

II – em relação à parcela prevista na alínea “d” do inciso I, diretamente à entidade gestora dos recursos, a que se refere o artigo 21, “caput”, desta lei, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao do mês de referência, ou mediante depósito em estabelecimento de crédito autorizado pela respectiva entidade;

III – em relação à parcela prevista na alínea “e” do inciso I, diretamente ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, na forma a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;

IV – em relação à parcela prevista na alínea “f” do inciso I  diretamente ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida pelo Procurador-Geral de Justiça até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado.

§ 1º – A Secretaria da Fazenda entregará aos respectivos destinatários, na forma regulamentar, a parcela prevista na alínea ‘b’ do inciso I do artigo 19 desta lei.

§ 2° – As parcelas previstas na alínea ‘c’ do inciso I e na alínea ‘b’ do inciso II do artigo 19 serão arrecadadas pelo Estado, a título de receita extraorçamentária, e repassadas ao liquidante à ordem da Carteira das Serventias, reduzidos os custos de processamento da arrecadação”.

Verifica-se, desse modo, que os emolumentos têm natureza tributária e que não pertencem integralmente aos responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro que devem, com periodicidades distintas, promover em favor dos demais credores os repasses das parcelas que lhes pertencerem.”

A propósito do tema versado nos autos, o art. 8º da Lei Estadual n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, assegura aos Municípios e também à União, Estados, Distrito Federal e respectivas autarquias, isenção parcial, que abrange o “pagamento das parcelas dos emolumentos destinados aos Estados, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça”.

Subsiste, pois, a parte dos emolumentos que são receitas dos notários e registradores, que exercem, em caráter privado e por delegação, os respectivos serviços públicos, de forma que não se mostra possível a isenção dos emolumentos fora das hipóteses previstas em lei.

Por essa razão, a gratuidade de emolumentos é tratada da seguinte forma no Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“75. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

75.1. O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.

76. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”.

Especificamente em relação às ordens judiciais relativas aos protestos, está previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XV do Tomo II, que:

“63. O cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos.

63.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

63.2. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidos os emolumentos e as custas, com observação da regra do art. 1.206-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o processo tramitar em ambiente eletrônico”.

De seu turno, o Código de Processo Civil somente isenta os emolumentos devidos aos notários e registradores para a prática de ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial em que concedido o benefício da gratuidade:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º. A gratuidade da justiça compreende:

(…) IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o beneficio tenha sido concedido”.

Como se vê, para a hipótese de emolumentos decorrentes de cancelamento de protesto em virtude de ordem judicial, há que ser observado o quanto disposto a respeito da matéria nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e na lei processual vigente.

Já no que diz respeito aos emolumentos devidos aos Tabeliães de Protesto nas hipóteses de exigência de depósito prévio e nas desistências e cancelamentos dos protestos dos TACs – Termos de Ajustamento de Conduta e das sentenças proferidas em ações coletivas, requeridos pelo Ministério Público do Trabalho, cumpre ressaltar que, diante da natureza da delegação outorgada para a prestação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, da autonomia para o gerenciamento administrativo e financeiro das unidades pelo titular de delegação, da natureza dos emolumentos e de seu rateio, o pretendido deferimento de isenção do pagamento, nesta esfera administrativa, não se mostra possível.

Com efeito, a orientação adotada por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça[3] é no sentido de que os emolumentos possuem natureza tributária de taxa, razão pela qual sua isenção apenas pode se dar em virtude de lei. Por conseguinte, não se mostra razoável impor aos Tabeliães de Protesto que abrissem mão da parcela dos emolumentos que lhe é destinada.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que não é possível o deferimento de isenção integral para o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 15º Região, em relação à integralidade dos emolumentos devidos aos Tabeliães de Protesto nas hipóteses de exigência de depósito prévio e nas desistências e cancelamentos dos protestos dos TACs – Termos de Ajustamento de Conduta e das sentenças proferidas em ações coletivas.

Sub censura.

São Paulo, 29 de maio de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora. Oficie-se ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB/SP, comunicando. Publique-se. São Paulo, 4 de junho de 2018 – (a) – GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.06.2018

Decisão reproduzida na página 104 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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