Cumprimento de sentença – Rejeição de impugnação – Insurgência cabível – Vacância da Serventia Extrajudicial – Reversão do serviço ao Estado – Titular interino que atua como preposto do Poder Público, a impedir se o considere sucessor e responda por obrigações inerentes à delegação – Excesso de execução que se consigna – Recurso provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2152802-85.2019.8.26.0000, da Comarca de São Vicente, em que é agravante TERCEIRO TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO VICENTESP, é agravado RICARDO EVANGELISTA.

ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente) e FERRAZ DE ARRUDA.

São Paulo, 28 de agosto de 2019

BORELLI THOMAZ

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 28.470

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2152802-85.2019.8.26.0000

COMARCA: SÃO VICENTE

AGRAVANTE: TERCEIRO TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO VICENTE

AGRAVADO: RICARDO EVANGELISTA

Cumprimento de sentença. Rejeição de impugnação. Insurgência cabível. Vacância da Serventia Extrajudicial. Reversão do serviço ao Estado. Titular interino que atua como preposto do Poder Público, a impedir se o considere sucessor e responda por obrigações inerentes à delegação. Excesso de execução que se consigna. Recurso provido.

Agravo de instrumento contra r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença de ação condenatória, interposto sob fundamento de haver excesso de execução, porquanto o ora Agravado utilizou o mês de outubro de 2010 como termo inicial para a incidência dos juros moratórios do crédito apurado, contudo, a citação ocorreu apenas em março de 2012, além de que atualmente a Serventia está sob a responsabilidade de preposto designado pelo Estado, de forma interina e precária, pelo que o Estado deve arcar com eventuais verbas deferidas, em razão de sua responsabilidade no período em que a Serventia esteja vacante.

Recurso bem processado. Contraminuta nas págs. 156/160.

É o relatório.

RICARDO EVANGELISTA ajuizou ação contra o TERCEIRO TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO VICENTE para anulação de ato demissional e reintegração no cargo de escrevente, com pagamento dos vencimentos e demais vantagens vencidas e vincendas, ressarcimento de danos materiais, julgada procedente, consignado que no caso de serventuário de cartório extrajudicial, a legitimidade passiva é do atual delegado do serviço público (págs. 74/80).

Posto o julgado em execução (págs. 86/88), CLAUDIA DO NASCIMENTO DOMINGUES, então titular do Tabelionato, ajuizou embargos de terceiro para suster ilegitimidade passiva por ausência de personalidade jurídica da Serventia Extrajudicial, bem como ausência de responsabilidade por créditos constituídos antes da sua investidura no cargo, julgados improcedentes, deserto o recurso de apelação interposto (autos nº 1004473-03.2014.8.26.0590).

Entrementes, o agravante impugnou o cumprimento de sentença para suster excesso de execução quanto aos juros moratórios, bem como RESPONSABILIDADE DO ESTADO no período em que o sr. Daniel Paulo da Silva, preposto designado pelo Estado responde precária e interinamente pelo expediente da Serventia (págs.97/100).

O D. Juiz, então, decidiu: A impugnação ofertada não merece acolhimento. Por primeiro, observo que a responsabilidade para pagamento da indenização já foi amplamente discutida e fixada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo manto da coisa julgada; sem a ocorrência de qualquer fato apto a flexibilizá-la. De outra banda, assiste razão ao credor no que tange ao termo a quo para cômputo dos juros moratórios, pois a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240, caput, do CPC). Assim o cálculo apresentado pelo impugnado atende perfeitamente à condenação. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada, e fixo o valor do título judicial contra o 3º TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO VICENTE no valor de R$ 277.177,80, vigente para novembro de 2013, o qual deverá ser atualizado nos mesmos moldes da conta de fls. 414/417. Sucumbente, o réu/impugnante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais desta impugnação, além de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Int. (págs. 103/104), contra o que vem a insurgência recursal.

Dispõe o artigo 236, da Constituição Federal:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Por sua vez, a Lei nº 8.35/94, que regulamenta o dispositivo em voga, dispõe em seu artigo 39:

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

(…)

IV – renúncia;

(…)

§ 2º – Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

Consoante se colhe na Portaria nº 02/17, houve vacância dos serviços do Tabelionato agravante por força da outorga de nova delegação e a investidura da antiga Tabeliã Claudia do Nascimento Domingues, a partir de 1º de fevereiro de 2017, junto ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Taquarituba, e indicado para atuar como Tabelião Interino o escrevente habilitado DANIEL PAULO DA SILVA, para o exercício do serviço vago a partir de 10 de junho de 2017 (págs. 17/18).

Houve, pois, extinção da delegação anterior e substituição precária da delegada do serviço notarial por titular interino, vez que designado para assumir o expediente apenas temporariamente, sendo revertida a Serventia ao Poder Público.

Nesse sentido decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, DJ 12.07, vista por cópia nas págs. 20/24:

6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).

6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada (destaquei).

6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos.

Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado.

6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;

6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço;

6.5. As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas no balancete mensal de prestação de contas.

E, tal como assentado por esta Corte, as obrigações atinentes ao serviço extrajudicial, quem as possui, é a pessoa do delegado ou, na vacância, o Estado, afinal seu titular” (Ap. nº 412.930-5/1-00, rel. Des. Antonio Rulli, j. 01/04/09).

É dizer, o titular interino atua como preposto do Poder Público, impediente se considerar seja ele sucessor e responda por obrigações inerentes à delegação, a ser suportada, pois, pelo Estado enquanto perdurar a vacância do serviço notarial, de natureza essencial, ressalvado direito de regresso.

Demais disso, observo ser regra cogente, sabida e ressabida, ser o termo inicial para a contagem de juros moratórios a data da citação do réu, nos expressos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, pois é o ato que o põe em mora, bem como serem os juros de mora contados desde a citação inicial, na forma do art. 405 do Código Civil, circunstância não observada pelo agravado e a revelar excesso de execução (pág. 145).

Assinalo, por fim, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017).

Dou provimento ao recurso.

BORELLI THOMAZ

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2152802-85.2019.8.26.0000 – São Vicente – 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Borelli Thomaz – DJ 09.09.2019

Fonte: INR Publicações

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Audiência discute novas regras de saque do PIS e do FGTS – (Agência Câmara).

17/09/2019

A comissão mista que analisa as novas regras para saques nas contas ativas e inativas do FGTS e das cotas de PIS/Pasep promove audiência pública nesta tarde. As novas regras fazem parte da Medida Provisória 889/19.

https://inrpublicacoes.com.br/sistema/kcfinder_up/images/img201702201411505111077-768x512.jpg

Em vigor desde julho, a MP pretende injetar R$ 42 bilhões na economia até o fim do próximo ano
Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

De acordo com a MP, desde 19 de agosto, qualquer titular de conta individual no PIS/Pasep – ou seus dependentes, se for o caso – pode sacar o saldo integral. Esses fundos atendiam trabalhadores com carteira assinada ou servidores públicos até 1988.

Em relação ao FGTS, de setembro a março de 2020, o trabalhador poderá retirar até R$ 500 de cada conta ativa ou inativa. Outra opção, será fazer retiradas, a partir de 2020, no mês do aniversário, em valores que dependerão do saldo da conta.

Com essas medidas, o governo pretende devem injetar até R$ 42 bilhões na economia até o fim de 2020.

Convidados

A comissão ouvirá representantes dos ministérios da Economia e do Desenvolvimento Regional; além do diretor-executivo de Fundos de Governo da Caixa Econômica Federal, Edilson Carrogi Ribeiro Vianna.

A audiência será realizada às 14h30, no plenário 6 da ala Nilo Coelho, no Senado. Quem quiser poderá acompanhar a discussão pela internet.

Clique aqui e acompanhe.

Críticas

No mês passado, representantes da construção civil criticaram a liberação de saques nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante debate promovido pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados.

Segundo o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil (Cbic), José Carlos Martins, esses recursos acabarão direcionados para o consumo das famílias, sem resultar em melhorias no ambiente econômico.

O texto em análise na comissão mista já recebeu 134 emendas.

Fonte: INR Publicações

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RS: Câmara de Porto Alegre: Inventário de imóveis: mantido veto a um item do projeto

A Câmara Municipal de Porto Alegre manteve o veto do prefeito Nelson Marchezan Júnior ao parágrafo 4º do artigo 18 do Projeto de Lei 007/18, do Executivo.

A Câmara Municipal de Porto Alegre manteve, nesta segunda-feira (16/9), o veto do prefeito Nelson Marchezan Júnior ao parágrafo 4º do artigo 18 do Projeto de Lei 007/18, do Executivo, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis da Capital por meio do Inventário. O PL 007/18 prevê a regulamentação dos conceitos, critérios e formas de incentivo para a realização do inventário. Outros dois itens do veto parcial do prefeito – o parágrafo 6º do artigo 19 e o artigo 43 do PL 007/18 – tiveram os respectivos textos originais mantidos pelo plenário, conforme aprovado pela Câmara anteriormente.

Em sua justificativa para o veto ao parágrafo 4º do artigo 18 do PLE 007/18, Marchezan Júnior alega que o item cria “uma condicionante que discrepa da lógica que se pretende instituir com o novo texto legal”. O parágrafo trata da concessão do direito de transferência de potencial construtivo para imóveis de compatibilização condicionado à expedição do Habite-se (Carta de Habitação) para o projeto arquitetônico implementado pelo proprietário do imóvel.

De acordo com o prefeito, o parágrafo vetado inovaria “ao condicionar, apenas nos casos dos imóveis de compatibilização, que a transferência de seu potencial construtivo somente será possível em etapa posterior, qual seja, a expedição da Carta de habitação para o novo projeto arquitetônico implementado”. Segundo Marchezan, a distinção criada entre os imóveis de compatibilização e os de estruturação “prejudica, sobremaneira, o exercício do direito de transferir o potencial construtivo pelos proprietários de imóveis compatibilizados, o que fere a isonomia entre os donos de imóveis inventariados (de estruturação e de compatibilização)”.

Inventário

De acordo com o projeto do Executivo, aprovado pela Câmara, para fins do Inventário as edificações serão classificadas como de Estruturação e Compatibilização. O artigo 3º do projeto apresenta os conceitos dos imóveis de Estruturação e de Compatibilização, nos moldes do que já prevê o Plano Diretor, afirma o Executivo em sua justificativa. “O imóvel de Estruturação é aquele que de fato merece as medidas protetivas, sendo o de Compatibilização aquele que tão somente compõe o ambiente onde se localiza o imóvel protegido.”

A proposta define ainda que o procedimento de Inventário de Bens Imóveis do Patrimônio Cultural é ato administrativo de identificação, catalogação e proteção dos bens imóveis significativos considerados de interesse sociocultural para a preservação da memória coletiva. O projeto esclarece ainda que o inventário não pode ser confundido com o instituto do tombamento, regulado por legislação federal e que possui grau e efeitos diversos da proposta apresentada. “São hierarquias diferentes, cabendo ao Poder Público avaliar, a partir da realização do inventário, quais os bens deverão ser objeto do tombamento, não podendo se utilizar do inventário para provocar as mesmas intervenções na propriedade privada que são próprias do tombamento.”

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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