Constitucional – Processo legislativo – Organização dos serviços auxiliares do Poder Judiciário – MP 776 – Conversão na Lei 13.484/2017 – Art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei de Registros Públicos – Provimento 66/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça – Autorização para celebração de convênios por entidades de classe dos oficiais do registro civil das pessoas naturais – Controle prévio pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça – Inconstitucionalidade parcial – 1. O acréscimo dos parágrafos 3º e 4º ao art. 29 da Lei de Registros Públicos, por emenda à MP 776, não se qualifica como contrabando legislativo, na medida em que há correlação temática com o objeto da proposição original – 2. É válida a atribuição aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de prestação de outros serviços remunerados, conexos aos seus serviços típicos, mediante convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de mesma abrangência territorial do órgão da entidade interessada – 3. O exercício de serviços remunerados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante celebração de convênios, depende de prévia homologação pelo Poder Judiciário, conforme o art. 96, II, alínea “b”, e art. 236, § 1º, da CF – 4. Medida cautelar parcialmente confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 3º do art. 29, declarar nulidade parcial com redução de texto da expressão “independe de homologação”, constante do § 4º do referido art. 29 da Lei 6.015/1973, na redação dada pela Lei 13.484/2017, e declarar a constitucionalidade do Provimento 66/2018 da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.855 DISTRITO FEDERAL – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S) :PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB

ADV.(A/S) :SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

ADV.(A/S) :FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE

INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS – ARPEN BRASIL

ADV.(A/S) :JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO. MP 776. CONVERSÃO NA LEI 13.484/2017. ART. 29, §§ 3º E 4º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVIMENTO 66/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS POR ENTIDADES DE CLASSE DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. CONTROLE PRÉVIO PELAS CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.

1. O acréscimo dos parágrafos 3º e 4º ao art. 29 da Lei de Registros Públicos, por emenda à MP 776, não se qualifica como contrabando legislativo, na medida em que há correlação temática com o objeto da proposição original.

2. É válida a atribuição aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de prestação de outros serviços remunerados, conexos aos seus serviços típicos, mediante convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de mesma abrangência territorial do órgão da entidade interessada.

3. O exercício de serviços remunerados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante celebração de convênios, depende de prévia homologação pelo Poder Judiciário, conforme o art. 96, II, alínea “b”, e art. 236, § 1º, da CF.

4. Medida cautelar parcialmente confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 3º do art. 29, declarar nulidade parcial com redução de texto da expressão “independe de homologação”, constante do § 4º do referido art. 29 da Lei 6.015/1973, na redação dada pela Lei 13.484/2017, e declarar a constitucionalidade do Provimento 66/2018 da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça. – – /

Dados do processo:

STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.855 – Distrito Federal – Rel. Min. Alexandre de Moraes – DJ 25.09.2019

Fonte: INR Publicações

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Simplificação do eSocial é tema de audiência pública – (Agência Câmara).

26/09/2019

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços promove audiência pública hoje para discutir as mudanças e simplificações previstas no sistema eSocial. O deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP) é o autor do requerimento para realização do debate.

Fonteyne lembra que a aprovação da Lei da Liberdade Econômica trouxe a necessidade de o governo tomar medidas para simplificação do programa eSocial.

Foram convidados, entre outros:

  • o coordenador-geral do e-Social, João Paulo Machado;
  • o secretário especial adjunto da Receita Federal, Marcelo de Sousa Silva; e
  • o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Antônio Spencer Uebel.

Confira a relação completa de convidados.

Hora e local

A audiência será às 9h30, no plenário 5.

Assista ao vivo

Fonte: INR Publicações

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Câmara aprova MP que acaba com prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – (Agência Câmara).

26/09/2019

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25) a Medida Provisória 884/19, que acaba com o prazo final para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O texto será analisado agora pelo Senado.

Deputados aprovaram medida que vai evitar penalidade ao produtor rural
Luis Macedo/Câmara dos Deputados

Um acordo de Plenário entre os partidos permitiu a votação rápida do texto com a exclusão de trechos do projeto de lei de conversão do senador Irajá (PSD-TO).

O CAR foi criado pelo Código Florestal de 2012 (Lei 12.651/12) para recolher informações detalhadas sobre o uso que se faz das terras no Brasil e amparar o Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser gerenciado pelos estados, com o objetivo de recuperar o meio ambiente em áreas de proteção permanente (APPs) e nas reservas legais.

Desde 2017, o prazo tem sido prorrogado porque o descumprimento dele estava vinculado ao impedimento de o produtor rural obter créditos agrícolas em qualquer modalidade. Quando o prazo final de inscrição foi prorrogado nessas ocasiões, a penalidade de restrição de crédito foi suspensa pelo mesmo prazo novo.

Sem prazo

Agora, como o texto especifica que o prazo para adesão ao cadastro é indeterminado, o prazo para valer a restrição de concessão de crédito também passa a ser indeterminado, ou seja, o crédito poderá ser concedido.

Um destaque aprovado por acordo entre os partidos, de autoria do PSL, retirou do texto trecho que permitia a vigência de benefícios sobre multas se o proprietário não fosse convocado em três dias para assinar termo de compromisso sobre a regularização ambiental da área.

O texto retirado pelos deputados previa que passaria a valer a proibição de autuação por infração ambiental cometida antes de 22 de julho de 2008 relativa ao desmatamento de vegetação em áreas de preservação permanente (APPs), de reserva legal e de uso restrito.

Da mesma forma, previa que, se não cumprido esse prazo de três dias, seriam suspensas as sanções já atribuídas ao proprietário.

Assim, essas regras continuam a ser aplicadas quando da adesão ao programa de regularização.

Programa de regularização

Em relação ao PRA, um destaque retirou trecho do texto que determinava a adesão ao programa em dois anos a partir da data de adesão ao cadastro. O prazo de dois anos permanece, mas não está mais vinculado à data de inscrição no CAR.

O texto do senador Irajá prevê que os proprietários rurais que inscreverem seus imóveis no cadastro até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao PRA.

Entretanto, o texto acaba com os prazos para os entes federados implantarem esses programas, permitindo, caso o estado ou o Distrito Federal não o tenham feito, a adesão ao PRA da União.

Registro de imóveis

Por fim, o último destaque aprovado retirou do texto mudança na Lei de Registros Públicos (6.015/73) que dispensaria as assinaturas dos vizinhos confrontantes para a indicação de coordenadas georreferenciadas dos limites dos imóveis rurais quando do registro de mudança de medidas.

Fonte: INR Publicações

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