Divórcio está condicionado à vontade do interessado e pode ser decretado em liminar

A juíza de Direito Joseane Ferreira Machado Lima, da 2ª vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR, decretou o divórcio das partes em decisão liminar.

A magistrada consignou que verifica, na prática forense, o drama vivenciado por aqueles que não pretendem reconstituir a vida em comum com a contraparte, aspiram ao fim do vínculo do casamento para regularizarem seu estado civil e prosseguirem em busca da satisfação de seus interesses pessoais. E, assim, passou a estar convencida de que a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade.

“Definitivamente, o constituinte vinculou o divórcio exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade de preenchimento de qualquer outra condição ou prazo. Ou seja, mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado.”

Dessa forma, segundo a julgadora, as normas de nível inferior não podem impor qualquer espécie de restrição ao direito previsto no texto constitucional.

“Todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional.”

A juíza também considerou que a jurisprudência pátria entende possível o acolhimento do pedido liminar de decretação de divórcio, tendo em vista que não há mais qualquer óbice legal, termo, condição ou encargo, que impeça a sua concessão.

“Com fundamento nessas assertivas, e considerando que a parte autora já estabeleceu novo vínculo afetivo, acolho o pedido liminar formulado e decreto o divórcio das partes.”

A julgadora determinou a expedição do mandado de averbação, fazendo constar que a autora voltará a fazer uso do seu nome de solteira. A causa foi patrocinada pela banca Advocacia Navarro.

  • Processo: 0022222-37.2015.8.16.0188

Fonte: Migalhas | 28/05/2018.

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Sinoreg/SP divulga Comunicado Importante referente à Planilha de Atos Gratuitos de Maio/2018

COMUNICADO IMPORTANTE – REFERENTE A PLANILHA DE MAIO/2018

Prezados Senhores Registradores Civis Paulistas,

Em decorrência das manifestações ocorridas nos últimos dias, as quais têm causado atrasos na entrega de correspondências pela ECT – Empresas de Correios e Telégrafos, o envio da Planilha para fins de ressarcimento dos atos gratuitos, no âmbito da Lei Estadual n.° 11.331/2002, bem como os respectivos documentos comprobatórios da gratuidade, será, excepcionalmente, autorizado, com relação a planilha do mês de maio de 2018, a ser paga em junho/2018, mediante encaminhamento ao seguinte endereço: planilha@sinoregsp.org.br.

Salientamos, para tanto, que, após o preenchimento e devida assinatura do Oficial de Registro titular da serventia, referida Planilha poderá ser enviada pela via eletrônica e, tão logo sanada a entrega física dos documentos, a mesma deverá ser encaminhada, com o visto do Juiz Corregedor Permanente da serventia, para fins de arquivo e comprovação de ressarcimento, à sede do SINOREG-SP, sito no Largo São Francisco, 34 – 8º andar, juntamente com as cópias dos atos gratuitos.

OBSERVAÇÕES FUNDAMENTAIS DE ORDEM PRÁTICA EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE: PLANILHA DE  MAIO DE 2018, A SER PAGA EM JUNHO DE 2018

  • Envio da Planilha e respectivos documentos comprobatórios da gratuidade, digitalizados, pela via eletrônica (e-mail).

  • Via Eletrônica: exclusivamente pelo endereço eletrônico planilha@sinoregsp.org.br. A conferência se dará por ordem de chegada na caixa de entrada do endereço eletrônico indicado. Caso a documentação anexa à mensagem eletrônica acarrete em um arquivo com tamanho demasiado que impeça a sua remessa e devido recebimento, sugerimos que seja utilizado um compressor de arquivo PDF (ex.: winzip.com).

  • CORREIOS ou Pessoalmente na Sede do SINOREG-SP (Cartórios da Capital).

INFORMAMOS QUE PODERÁ OCORRER ATRASO NOS REPASSES (PAGAMENTOS).

Agradecendo desde já, ficamos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Comissão Gestora do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias.

Fonte: Sinoreg/SP | 28/05/2018.

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