PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PORTARIA Nº 42, DE 25 DE MAIO DE 2018 – Altera a Portaria PGFN no 33, de 08 de fevereiro de 2018

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PORTARIA Nº 42, DE 25 DE MAIO DE 2018 – Altera a Portaria PGFN no 33, de 08 de fevereiro de 2018, que regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PORTARIA Nº 42, DE 25 DE MAIO DE 2018

Altera a Portaria PGFN no 33, de 08 de fevereiro de 2018, que regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado pela Portaria MF no 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 6º, 50 e 52 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º……………………………………………………………………….

§ 6º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 5º…………………………………………………………………………

§1º…………………………………………………………………………

X – os débitos cuja constituição esteja fundada em matérias decididas de modo favorável ao contribuinte pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal;

………………………………………………………………………………..

§ 2º A aplicação do § 1º deste artigo deverá observar o disposto na Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016, ficando a negativa de inscrição, nas hipóteses dos incisos VIII a XI do parágrafo anterior, condicionada à prévia inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, disponível no sítio da PGFN na internet.

………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 6º…………………………………………………………………………

II – em até 30 (trinta) dias:

………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 50. O disposto no art. 7º, III, desta Portaria somente se aplica aos devedores inscritos em dívida ativa da União após 1º de outubro de 2018.” (NR).

“Art. 52. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2018.” (NR)

Art. 2º Os arts. 2º e 15 da Portaria PGFN nº 33, de 2018, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:

“Art. 2º ………………………………………………………………………

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não afeta as competências privativas dos órgãos de constituição de créditos cobrados, nem implica revisão do lançamento tributário pela PGFN.”

“Art. 15 ……………………………………………………………………….

§3º A análise do PRDI pela PGFN observará o disposto no art. 2º desta Portaria.”

Art. 3º. O art. 23 da Portaria PGFN nº 33, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 23 …………………………………………………………………….

III – a pequena propriedade rural, o bem de família e demais bens considerados impenhoráveis, nos termos das respectivas leis de regência.”

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO DA SOLLER

Fonte: IRIB | 29/05/2018.

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ITCMD deve ser calculado com valor de mercado do imóvel na data da abertura da sucessão

Juiz de SP deferiu liminar.

O juiz de Direito Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª vara da Fazenda Pública de SP, deferiu liminar para determinar que o ITCMD tenha como base de cálculo o valor referente ao IPTU lançado no mesmo exercício, considerado como valor venal o valor de mercado do imóvel na data da abertura da sucessão, devidamente corrigido.

Na decisão o magistrado pondera que o decreto Estadual nº 46.655/02, com a redação do decreto nº 55.002/09, está contaminado pelo vício da inconstitucionalidade, o que repercute no Ofício Circular DEAT nº 27/09.

“De sobra, ao se reportar à polêmica alternativa entre o valor venal para fins de IPTU e o valor venal para fins de ITBI, o Decreto Estadual e o Ofício Circular aprofundaram a desconformidade com o ordenamento jurídico vigente.”

Segundo o julgador, em que pese a edição de decreto para dispor que a base de cálculo do tributo será obtido pelo valor venal de referência do ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, o fato é que esse ato não tem o alcance pretendido, porquanto a alteração da base de cálculo somente poderia ter sido feita por lei, não por decreto regulamentar.

“A base de cálculo do ITCMD é a mesma do IPTU lançado no mesmo exercício, considerado como valor venal o valor de mercado do imóvel na data da abertura da sucessão.”

Assim, presentes os requisitos legais, deferiu a liminar pleiteada.

Os advogados Thiago de Borgia Mendes Pereira, Erich Bernat Castilhos e Danilo Borrasca Rodrigues patrocinam a ação em nome do autor.

Fonte: Migalhas | 29/05/2018.

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STJ: Direito de preferência não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários

O direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários, ou seja, quando não há o ingresso de terceiros numa propriedade em condomínio.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um coproprietário para afirmar a legalidade da transação feita com outro condômino sem o oferecimento do direito de preferência ao detentor da fração maior do imóvel.

Para o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a hipótese prevista no artigo 504 do Código Civil disciplina as hipóteses de venda a estranhos, o que não ocorreu no caso julgado. “Sem que se concretize a hipótese matriz, não haverá falar em aplicação do parágrafo único, ou seja, em concorrência entre os demais proprietários”, justificou.

O relator destacou que os dispositivos legais devem ser interpretados de forma sistemático-teleológica. A hipótese prevista no artigo 504, segundo o relator, foi pensada para reduzir o estado de indivisão do bem, já que o proprietário da fração maior tem a possibilidade de evitar o ingresso de outras pessoas no condomínio.

Entretanto, quando não há terceiro envolvido e não há dissolução do condomínio, o direito de preferência não existe.

“Não há direito potestativo de preferência na hipótese em que um dos condôminos aliena sua fração ideal para outro condômino, já que não se fez ingressar na copropriedade pessoa estranha ao grupo condominial, razão pela qual fora erigida a preempção ou preferência”, disse o ministro.

Condomínio mantido

Sanseverino lembrou que o acórdão recorrido fundamentou a decisão de invalidar a venda da fração do imóvel com base no artigo 1.322 do Código Civil. Na visão do relator, acompanhada pela unanimidade da turma, tal artigo é inaplicável ao caso, já que não houve extinção do condomínio.

“A conclusão que há de prevalecer, assim, é: em não havendo extinção do condomínio, é dado ao condômino escolher a qual outro condômino vender a sua fração ideal, sem que isso dê azo ao exercício do direito potestativo de preferência”, afirmou.

Dessa forma, para a Terceira Turma, os artigos 504 e 1.322 do Código Civil não têm o efeito de anular a venda da fração do imóvel de um condômino ao outro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1526125

Fonte: STJ | 29/05/2018.

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