Concurso MG – Edital nº 1/2017 – EJEF retifica o gabarito oficial da Prova Objetiva em razão de erro material

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº 1/2017

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF retifica o gabarito oficial da Prova Objetiva, disponibilizado no Diário do Judiciário eletrônico de 18 de setembro de 2017, nos critérios de Provimento e Remoção, em razão de erro material.

A EJEF publica o gabarito correto das questões, a saber:

• Provimento:

Tipo 1

Tipo 2

Tipo 3

Tipo 4

Gabarito Retificado

43

46

50

39

C

87

91

94

98

D

• Remoção:

Tipo 1

Tipo 2

Tipo 3

Tipo 4

Gabarito Retificado

60

68

63

62

B

Considerando a presente retificação, a EJEF informa também que o prazo para interposição de recursos, exclusivamente contra as questões supracitadas, será reaberto. O recurso contra o gabarito e/ou o conteúdo das referidas questões deverá ser apresentado unicamente por meio de link constante do endereço eletrônico www.consulplan.net, de 0h do dia 30 de outubro de 2017 às 23h59min do dia 31 de outubro de 2017.

A EJEF informa, por fim, que os recursos interpostos anteriormente relacionados às questões em comento, cuja pretensão era a alteração das respostas do gabarito oficial, ficaram PREJUDICADOS, haja vista a retificação ora procedida.

Belo Horizonte, 26 de outubro de 2017.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 27/10/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ: Corregedoria inspeciona tribunal e cartórios no Rio Grande do Sul

O Tribunal de Justiça e as serventias extrajudiciais (cartórios) do Rio Grande do Sul recebem, até o dia 31 de outubro, inspeção de rotina da Corregedoria Nacional de Justiça.

Estão sendo verificados gabinetes de desembargadores e varas da capital e do interior, além das condições de trabalho dos servidores, atendimento ao cidadão, prazos processuais, produtividade dos juízes e política de solução de conflitos.

Participam dos trabalhos a conselheira do CNJ Daldice Santana, os desembargadores do TJ do Paraná Luiz Fernando Tomasi Keppen e Octávio Campos Fischer, do TJ de São Paulo Luis Paulo Aliende Ribeiro, do TJ de Santa Catarina Ronei Danielli; pelos juízes de direito do TJSP Ricardo Felício Scaff, Márcio Antonio Boscaro, Carlos Vieira von Adamek e Marco Antonio Martin Vargas, do TJ do Distrito Federal Márcio da Silva Alexandre e Lizandro Garcia Gomes Filho e do TJ de Minas Gerais Nicolau Lupianhes Neto, além de assessores.

Durante o procedimento, determinado pela Portaria n. 27 de 27 de setembro de 2017, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

Trata-se da 13ª inspeção promovida pela Corregedoria Nacional. Já passaram pelo procedimento os estados de Sergipe, Piauí, Espírito Santo, Maranhão, Amapá, Pará, Rio Grande do Norte, Amazonas, Goiás, Pernambuco, Rio de Janeiro e, por correição, o Ceará. Até agosto de 2018, quando conclui sua gestão, o corregedor, ministro João Otávio de Noronha, pretende inspecionar todos os Tribunais de Justiça do país.

Fonte: CNJ | 26/10/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: PROTESTO – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Nova redação do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Art. 24 da lei 8.906/94 – Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia de que se diz credor.

COMUNICADO CG Nº 2383/2017

Espécie: COMUNICADO
Número: 2383/2017
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 2383/2017

A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos senhores Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos que nos termos do parecer supra, fica autorizada a recepção a protesto de contrato de honorários advocatícios, desde que acompanhado de declaração firmada pelo advogado apresentante, sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida. (DJe de 26.10.2017 – SP)

_______________________________________

PROTESTO – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Nova redação do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Art. 24 da lei 8.906/94 – Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia de que se diz credor.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido formulado por Rodrigo Eduardo Mariano, advogado, para que esta E. CGJ determine aos Tabelionatos competentes que levem a protesto os contratos de honorários advocatícios apresentados a tanto. Tratou da entrada em vigor do novo Código de Ética e Disciplina da OAB, cujos termos imporiam mudança do entendimento desta E. CGJ.

Manifestou-se o IEPTB-SP pela possibilidade do protesto de contrato de honorários advocatícios.

É o breve relato.

À luz do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil:

“Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.”

A norma em comento, que passou a vigorar em 1º/9/16, prevê, às expressas, a possibilidade de protesto de cheque ou nota promissória emitidos pelo cliente do advogado. Inovou, pois, em relação ao artigo 42 do Código de Ética que vigia até então, cujos termos eram os seguintes:

Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.

Notória a alteração de concepção trazida pelo novo regramento. O revogado artigo 42 vedava a tiragem de protesto, quer do contrato escrito de honorários, quer da fatura eventualmente emitida pelo advogado. A atual disciplina, ao revés, explicitamente admite o protesto de cheque e nota promissória expedidos pelo cliente do patrono, embora vede o protesto da fatura, porque unilateralmente emitida pelo advogado.

Seguindo similar inteligência, afigura-se razoável admitir o protesto do próprio contrato de honorários advocatícios, documento bilateral, igualmente firmado pelo devedor, amoldado ao conceito de “outros documentos de dívida” passíveis de protesto, nos termos do art. 1º da Lei 9492/97.

Note-se, neste passo, e a reforçar a viabilidade do protesto, que o contrato de honorários advocatícios é, per si, título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 24 da Lei 8906/94:

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

A jurisprudência pátria, aliás, firmou-se no sentido de que a executividade do contrato de honorários advocatícios prescinde da assinatura de duas testemunhas, requisito não versado no art. 24 retromencionado.

Não se olvida o pretérito posicionamento desta E. Corregedoria Geral da Justiça, pela inadmissibilidade do protesto de contrato de honorários advocatícios (e.g., Autos 1022561-32.2016.8.26.0554 e 0000005-33.2016.8.26.0981), que, todavia, justificava-se, à vista da redação do art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, hoje revogado.

Apenas há que se ressalvar, em atendimento à parte final do parágrafo único do art. 52 do CEDOAB vigente, a necessidade de que o advogado tenha tentado receber amigavelmente a quantia que alega ser-lhe devida por conta do contrato levado a protesto. Para tanto, será de rigor que o contrato faça-se acompanhar de declaração firmada pelo advogado, sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida.

Desta feita, o parecer que, respeitosamente, apresento à consideração de V. Exa. é pela expedição de comunicado, a ser publicado por três vezes no Diário Oficial, autorizando a recepção a protesto de contrato de honorários advocatícios, desde que acompanhado de declaração firmada pelo advogado apresentante, sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida.

Sub censura.

São Paulo, 2 de outubro de 2017.

(a) Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, para determinar a expedição de Comunicado, a ser publicado por três vezes no Diário Oficial, com o seguinte teor: “Nos termos do parecer supra, fica autorizada a recepção a protesto de contrato de honorários advocatícios, desde que acompanhado de declaração firmada pelo advogado apresentante, sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida”. São Paulo, 04 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS,Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RODRIGO EDUARDO MARIANO, OAB/SP 360.449 (em causa própria). (DJe de 26.10.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.