Recurso administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) – Concurso público para outorga de delegações de tabelionatos e de registros – Prova de títulos – Pretensão de cumulação de pontos de categorias diversas – Atividades de magistério e de advocacia – Impossibilidade – Cômputo de atividade voluntária exercida em gabinete de magistrado – Ausência de previsão no edital – Improcedência liminar do pedido – Recurso não provido

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006366-89.2017.2.00.0000

Requerente: FERNANDA LOURES DE OLIVEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

Advogado: DF20191 – IGOR VASCONCELOS SALDANHA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE TABELIONATOS E DE REGISTROS. PROVA DE TÍTULOS. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE PONTOS DE CATEGORIAS DIVERSAS. ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO E DE ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE VOLUNTÁRIA EXERCIDA EM GABINETE DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O edital do Concurso Público para Outorga de Delegações de Tabelionatos e de Registros do Estado de Minas Gerais, ao regulamentar a prova de títulos, previu a atribuição de pontuação à atividade de magistério superior em Direito, desde que exercida por, no mínimo, 5 (cinco) anos (item 4, nas alíneas “c1” e “c2”), e às atividades de advocacia, delegação, emprego, cargo ou função públicos privativos de bacharel em Direito, quando exercidas por, no mínimo, 3 (três) anos (item 4, alínea “a”), sem, contudo, contemplar a possibilidade de cumulação de períodos inferiores de atividades de categorias distintas, para fins de obtenção de pontuação numa delas.

2. A prestação de serviço voluntário em gabinete de magistrado não constitui título, tal como referido na alínea “a” do item 4 do Capítulo XVII do Edital n. 1/2014, por não corresponder ao “exercício da advocacia” ou “de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito”.

3. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, circunstancialmente, a Conselheira Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22 de maio de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Márcio Schiefler Fontes, Daldice Santana, Fernando Mattos, Valtércio de Oliveira, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por Fernanda Loures de Oliveira (Id 2313767) em face de decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado neste Procedimento de Controle Administrativo (PCA), sob o fundamento da impossibilidade de cumulação de períodos inferiores de exercício de atividades de categorias diferentes, para fins de obtenção de pontuação numa delas, na prova de títulos do Concurso para Outorga de Delegações de Tabelionatos e de Registros do Estado de Minas Gerais.

O relatório da decisão combatida foi sistematizado nos seguintes termos:

“Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado por Fernanda Loures de Oliveira em face de decisão proferida pelo Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Tabelionatos e de Registros do Estado de Minas Gerais promovido pelo Tribunal de Justiça desse Estado (TJMG) e regido pelo Edital n. 1/2014 – 2ª Retificação, a qual indeferiu o cômputo de pontos previstos para o título de que trata o capítulo XVIII, item 4, alínea “a”, do edital.

Defende a ausência de vedação, pelo referido dispositivo, de o candidato apresentar comprovantes fracionados de duas ou mais das atividades ali previstas, para somarem, juntos, o tempo mínimo de 3 (três) anos e, por consequência, ser-lhe atribuída a correspondente pontuação.

Com arrimo nessa interpretação, a candidata requereu à Banca do Concurso que lhe “fosse reconhecido o decurso de três anos de prática jurídica, pois atuou, entre 28.09.2011 e 12.03.2012, na função de Professora Adjunta na Universidade Federal de Juiz de Fora, lecionando na Graduação em Direito; prestou, no ano de 2012, serviço voluntário de assessoria a Magistrado da Justiça Federal; e atuou, entre os anos de 2013 e 2014 (até a publicação da 2ª Retificação do Edital de Concurso) como advogada concursada da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS, comprovando efetivamente o exercício da advocacia” (Id 2240406).

Conforme sustenta, a Comissão negou a contagem do tempo indicado de prática jurídica, sob o argumento de que o exercício do magistério superior e a prestação de serviço voluntário em gabinete de magistrado não são considerados para fins de pontuação de título.

Irresignada com a decisão, interpôs recurso à douta Comissão que, em análise, reiterou não ter sido comprovado o período mínimo de 3 (três) anos na atividade voluntária de assessoria a magistrado e que o exercício do magistério não poderia ser computado como título previsto na alínea “a”.

Reforça a tese de que, nos termos do item 4, “a”, do edital, “qualquer função pública, remunerada ou não, pode ser computada, desde que privativa de bacharel em Direito”, e que o edital do concurso não veda o somatório dos períodos de exercício em diferentes cargos ou funções para fins do alcance dos três anos de prática.

Ao final, requer:

“(…) seja determinado à Comissão Examinadora do Concurso Público para Outorga de Delegação dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais que:

c.1.) reconheça o tempo de atividade de Magistério Superior em Curso Jurídico para o fim da contagem dos 03 (três) anos de exercício de função privativa de bacharel em Direito, desde que não solicitada sua contagem para outros fins, como no caso;

c.2.) reconheça o tempo de atividade voluntária realizado pela Requerente para o fim da contagem dos 03 (três) anos de exercício de função privativa de bacharel em Direito, pois demonstrada a ‘utilização preponderante de conhecimento jurídico’;

c.3.) reconheça que os 03 (três) anos de exercício de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito sejam completados por meio da somatória dos períodos, efetivamente comprovados pela Requerente, de exercício de qualquer função privativa de bacharel em Direito – independentemente do período ser todo completado por meio de exercício de uma ou de mais funções privativas.”

Instado à manifestação, o TJMG informa, em síntese, que a redação do item 4, alínea “a”, da cláusula XVIII do Edital n. 1/2014 é uma reprodução da redação do item 7.1, inciso I, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81/2009 (Id 2252169).

Sustenta haver necessidade de o candidato demonstrar o efetivo exercício da advocacia ou o efetivo exercício de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, conforme dispõe o edital. Ressalta que a utilização da conjunção “ou” no texto do dispositivo exprime ideia de alternância, de escolha, e não de adição, o que conduz à interpretação de que o período mínimo de 3 (três) anos deve se referir a uma única atividade.

Em relação ao exercício de magistério superior, argumenta haver regra específica nas alíneas “c1” e “c2” do item 4 do edital, consoante a qual o candidato receberá pontuação por título se comprovar o exercício de, no mínimo, 5 (cinco) anos nessa atividade, e que o seu exercício em prazo menor não autoriza a obtenção de título referente à atividade jurídica.

Reforça a conformidade da atuação da Comissão Examinadora com as regras do edital do concurso e com a Resolução CNJ n. 81/2009 do CNJ.

É o relatório.” (Id 2309670)

Em sede recursal a requerente reitera, sem inovar, os argumentos expostos na petição inicial e reforça a tese de que o item 4, alínea “a”, do Edital do Concurso “não veda o somatório dos prazos de exercício em diferentes cargos ou funções, para os fins do atingimento ao prazo de três anos de prática jurídica.”

Instado a apresentar contrarrazões, o Tribunal informou ter havido o encerramento do certame, com outorga das delegações aos candidatos aprovados em janeiro de 2018, e reiterou as informações anteriormente prestadas (Id 2334535).

É o relatório.

Brasília-DF, 24 de abril de 2018.

Conselheira Daldice Santana

Relatora

VOTO

Recebo o recurso por ser tempestivo (Id 2310146 e 2313767).

Preliminarmente à análise da peça recursal, é oportuno rememorar os termos da decisão recorrida:

“Cuida-se de PCA instaurado com o objetivo de reformar decisão do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Tabelionatos e de Registros do Estado de Minas Gerais, a qual indeferiu o pedido de cômputo dos pontos relativos ao título previsto no capítulo XVII, item 4, alínea “a”, do Edital n. 1/2014, que possui a seguinte redação:

“Exercício da advocacia, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação desta 2ª retificação do Edital do Concurso.”

O mesmo item 4, nas alíneas “c1” e “c2”, estabelece a pontuação relativa ao título de exercício de magistério superior:

“Exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos” (c1)

‘Exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos’ (c2)

Analisadas sistematicamente as regras do edital, infere-se que a atividade de magistério superior (com ou sem concurso) só pode ser pontuada, como título, nos termos das alíneas ‘c1’ ou ‘c2’, se satisfeito o requisito do período mínimo de 5 (cinco) anos.

Não satisfeito o requisito mínimo de 5 (cinco) anos de exercício de magistério superior, é ilegítima a pretensão da requerente de acumular o exercício dessa atividade com aquelas descritas na alínea “a” para a obtenção de pontuação prevista nesta última alínea, por se tratarem de atividades distintas, com previsão específica para pontuação.

A requerente somente faria jus à pontuação por exercício de magistério superior se tivesse atuado nessa atividade por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Registro, por oportuno, haver manifestações deste Conselho, ao analisar a Resolução CNJ n. 81/2009 (cujo conteúdo foi substancialmente reproduzido pelo edital do certame), pela impossibilidade de cumulações horizontais de títulos, conforme se depreende dos seguintes julgados (g. n.):

‘PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. FASE DE EXAME DE TÍTULOS.

I) DATA LIMITE PARA A AQUISIÇÃO/EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS A SEREM CONSIDERADOS NO CERTAME. OMISSÃO NO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO QUANTO AOS TÍTULOS REFERENTE AO MAGISTÉRIO SUPERIOR NA ÁREA JURÍDICA, DIPLOMAS EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, EXERCÍCIO DE CONCILIADOR VOLUNTÁRIO E SERVIÇO À JUSTIÇA ELEITORAL. FIXAÇÃO DE DATA DIVERSA DA PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO EDITAL PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.

II) CUMULAÇÃO, PARA FINS DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS, DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR NA ÁREA JURÍDICA EM INSTITUIÇÃO NA QUAL O CANDIDATO TENHA INGRESSADO POR PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICO COM O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR NA ÁREA JURÍDICA EM INSTITUIÇÃO NA QUAL TENHA INGRESSADO SEM PROCESSO PÚBLICO DE SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA MINUTA DE EDITAL DA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. NECESSIDADE DE SE EVITAR CUMULAÇÕES HORIZONTAIS DE TÍTULOS, DE FORMA A NÃO CONFERIR PONTUAÇÃO HOMOGÊNEA OU ATÉ MESMO SUPERIOR A TÍTULOS QUE PRESSUPÕEM ATIVIDADES MENOS COMPLEXAS.’

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000622-50.2016.2.00.0000 – Rel. BRUNO RONCHETTI – 235ª Sessão Ordinária – j. 16/08/2016)

‘PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE DE PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. A impossibilidade de cumulação dos pontos relativos ao exercício da advocacia, de cargos privativos de bacharel em Direito, bem como pelo exercício da atividade notarial e de registros públicos está prevista expressamente no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009.

2. A possibilidade de cumulação dos pontos relativos a títulos oriundos do exercício de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral obrigatório ou a função de conciliador voluntário, subverte a valoração das competências estabelecida na Resolução nº 81, do CNJ e se mostra desproporcional na medida em que não podem ser cumulados os pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício de atividades essenciais à Justiça, como a advocacia, a magistratura e o Ministério Público.

3. Pedido julgado improcedente, com revisão do entendimento que norteou a decisão do PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para vedar a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, deste Conselho.’

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007782-68.2012.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 172ª Sessão – j. 27/06/2013)

Em relação à ‘prestação de serviço voluntário’ em gabinete de magistrada (Id 2240433), também esta atividade não pode ser considerada para obtenção da pontuação, pois, apesar de se constituir atividade jurídica (conceito amplo), passível de ser considerada para fins de comprovação de prática jurídica, não se qualifica como título previsto na alínea ‘a’ do item 4 do Capítulo XVII do Edital n. 1/2014, já que não corresponde, efetivamente, ao ‘exercício da advocacia’, ‘de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito’ (g. n.).

Diante do exposto, em razão da improcedência manifesta do pedido formulado, determino o arquivamento deste procedimento, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ.

Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como ofício.

Em seguida, arquivem-se estes autos.

Brasília, 27 de novembro de 2017.” (Id 2197289)

Examinados os fundamentos do recurso, consigna-se não ter sido colacionado ou sustentado nenhum argumento ou tese novos, mas apenas reiterados aqueles apresentados na inicial, os quais, convém ressaltar, foram especificamente analisados por ocasião da apreciação do pedido.

Conforme assentado na decisão recorrida, a requerente pretende incluir, na categoria relacionada ao exercício da advocacia e de outras atividades privativas de bacharel em Direito (alínea “a” do item 4 do Capítulo XVII do Edital n. 1/2014), o exercício da atividade de magistério superior, a qual é pontuada de forma separada, com requisitos temporais específicos, conforme previsão contida no item 4, alíneas “c1” e “c2”, do referido Edital.

Com efeito, nos termos da norma editalícia, a atividade de magistério superior (com ou sem concurso) só pode ser pontuada, como título, se satisfeito o requisito do exercício pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

Assim, reafirmo os fundamentos da decisão monocrática proferida, mantendo o entendimento quanto à ilegitimidade da pretensão da requerente de acumular o exercício da atividade de magistério, por período inferior a 1 (um) ano, com o daquelas descritas na alínea “a” do item 4 do Capítulo XVII do Edital n. 1/2014, para a obtenção da pontuação prevista nesta última alínea, por se tratarem de atividades distintas, com previsão específica para pontuação.

Permanece igualmente inalterada a conclusão de que a prestação de serviço voluntário em gabinete de magistrada não pode ser qualificada como título, tal como descrito na alínea “a” do item 4 do Capítulo XVII do Edital n. 1/2014, por não corresponder, efetivamente, ao “exercício da advocacia” ou “de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito”.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

Brasília, 2018-05-23.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0006366-89.2017.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Daldice Santana – DJ 25.05.2018

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida Inversa – Carta de sentença – Impugnação da totalidade das exigências – Exame das razões da apelante – Servidão administrativa – Princípio da especialidade – Impossibilidade de identificar a servidão dentro da área dos imóveis atingidos, em razão da descrição deficiente – Cabimento do aditamento de carta de sentença em obediência ao conteúdo do título judicial – Recurso parcialmente provido para julgar a dúvida procedente.

Apelação nº 1005784-34.2017.8.26.0037

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005784-34.2017.8.26.0037
Comarca: ARARAQUARA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1005784-34.2017.8.26.0037

Registro: 2018.0000234924

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1005784-34.2017.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que é apelante INTERLIGAÇAO ELETRICA DO MADEIRA S/A, é apelado 2ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Deram parcial provimento ao recurso para conhecer da dúvida e julgar procedente a dúvida inversa, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1005784-34.2017.8.26.0037

Apelante: Interligaçao Eletrica do Madeira S/A

Apelado: 2ª Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara

VOTO Nº 37.310

Registro de imóveis – Dúvida Inversa – Carta de sentença – Impugnação da totalidade das exigências – Exame das razões da apelante – Servidão administrativa – Princípio da especialidade – Impossibilidade de identificar a servidão dentro da área dos imóveis atingidos, em razão da descrição deficiente – Cabimento do aditamento de carta de sentença em obediência ao conteúdo do título judicial – Recurso parcialmente provido para julgar a dúvida procedente.

Trata-se de apelação interposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S.A. contra r. sentença que julgou prejudicada a dúvida inversa em virtude da impugnação de todas as exigências apresentadas pelo Sr. Oficial do 2° Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Araraquara.

A apelante sustenta haver impugnado todas as exigências, que o georreferenciamento, conforme §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n° 6.015/1973, somente é obrigatório em caso de transferência de titularidade e quando há alteração dos limites do imóvel, o que não é o caso da servidão administrativa.

Ademais, seria impossível a obtenção das assinaturas do proprietário nos mapas e memoriais, bem como assinatura dos confrontantes, já que se trata de servidão constituída judicialmente.

Por fim, referiu não ser necessário o aditamento da carta de sentença em razão da área já se encontrar discriminada por meio da documentação constante daquela.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

A apelante impugnou a totalidade das exigências, como se observa de fls. 04, 05 e 110; assim, cabia o exame das alegações, não sendo o caso de dúvida prejudicada.

Nestes termos, com fundamento no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código Processo Civil e no artigo 202 da Lei de Registros Públicos, passo ao julgamento da dúvida inversa.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

A recorrente é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e lhe coube a construção, operação e manutenção do empreendimento elétrico denominado de Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara [2], cujo traçado passou pelos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo.

Não evoluindo as tentativas de formalização da faixa de servidão pela via administrativa, a recorrente, na forma do Decreto-Lei n.º 3.365/41, obteve sentença judicial favorável para a constituição de servidão administrativa na área da matrícula n° 3.378 da referida serventia imobiliária (autos n° 0916264-39.2012.8.26.0037), com expedição da judiciosa carta de sentença.

O título, contudo, obteve qualificação negativa perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Araraquara, conforme nota de devolução nº 12.339/2017 (fls.110).

A qualificação registral imobiliária é expressão do exame registral, após apresentação do título original.

Ela é feita pelo Oficial Registrador, com verdadeira natureza de tutela preventiva de conflitos (órgão pacificador de conflitos).

Por essas razões, a qualificação deve observar todos os princípios e regras aplicáveis, sejam legais, sejam administrativas.

Como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral [1], de modo que o registrador, longe de questionar o conteúdo da decisão e tampouco o seu mérito, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

Trata-se, assim, de análise formal, restrita aos requisitos extrínsecos do título.

E, de fato, não seria possível o ingresso do título, à míngua de descrição suficiente da área e dos limites dos imóveis, sem a indicação de marcos seguros que permitam identificar a sua correta base geodésica, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva.

A questão não é nova; são diversos os precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura sobre a matéria, no sentido de que o registro da servidão administrativa se submete a todos os princípios informadores dos registros públicos.

A servidão administrativa proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a proprietário diverso, com força de limitação administrativa. Uma vez registrada, grava o direito real em favor de seu titular, no caso, a Administração Pública ou suas concessionárias.

E não se pode admitir a constituição de um direito real sem a necessária certeza sobre a amarração da área objeto da servidão à base territorial sobre a qual está sendo implantada [2].

É verdade que as servidões administrativas não têm natureza similar à da desapropriação, como modo de aquisição de domínio; entretanto, de outro enfoque, traduzem gravame e limitam o exercício da propriedade, com natureza pública, instituído sobre imóvel alheio [3].

Não se pode falar em mitigação da especialidade objetiva para atos de registro constitutivo de um novo direito real, sob pena de ofensa a todos os princípios de segurança jurídica e publicidade afetos ao serviço de registro imobiliário [4].

Embora sustente o apelante, decisão anterior proferida por outro Juízo então responsável pela Corregedoria Permanente, ou mesmo a existência de outra nota devolutiva com exigência não feita anteriormente não obstam nova análise, ora realizada, especialmente face à inexistência de coisa julgada administrativa nesta hipótese.

Ademais, não há óbice que impossibilite, de forma absoluta, que a apelante promova a retificação das matrículas, na condição de interessada no registro da servidão, uma vez que, na impossibilidade de assinatura de titulares de domínio ou confrontantes, serão feitas as regulares notificações, na forma do art. 213 e parágrafos da Lei n° 6.015/73.

No dispositivo da r. sentença, mantida em sede recursal (a fls. 47/82), constou:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar constituída, em favor da autora, a servidão administrativa mencionada sobre a área mencionada na inicial e descrita no laudo pericial de fIs. 180/198, mediante o pagamento de indenização no valor de R$14.495,10 (catorze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e dez centavos) aos requeridos. (grifos meus)

Desse modo, a exigência concernente ao aditamento da carta de sentença para incluir o laudo pericial de fls. 180/198 dos autos do processo judicial, é correta por constar expressamente do título e ser necessária ao exato cumprimento do conteúdo da decisão judicial no aspecto registral.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para conhecer da dúvida e julgar procedente a dúvida inversa.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] Apelações CSM n° 1006009-07.2016.8.26.0161 e 0001652-41.2015.8.26.0547.

[2] Ver Apelação CSM n° 1003805-88.2015.8.26.0269.

[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 145.

[4] CSM, Apelações nº 122-6/9, 456-6/2, 454-6/3 e 666-6/0 e 0001620-50.2014 e 1001809-55.2015. (DJe de 08.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 29/05/2018.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de Arrematação – Título judicial que não escapa à qualificação registral – Forma derivada de aquisição de propriedade – Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade – Cancelamento objetivado, com a finalidade de possibilitar a inscrição do título, que não comporta exame na via administrativa – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

Apelação nº 1061979-44.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1061979-44.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1061979-44.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000296544

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1061979-44.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante MARIA BENEDITA DE FARIA, é requerido 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de abril de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1061979-44.2017.8.26.0100

Apelante: Maria Benedita de Faria

Requerido: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 37.349

Registro de imóveis – Carta de Arrematação – Título judicial que não escapa à qualificação registral – Forma derivada de aquisição de propriedade – Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade – Cancelamento objetivado, com a finalidade de possibilitar a inscrição do título, que não comporta exame na via administrativa – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

Inconformada com a r. sentença que confirmou o juízo negativo de qualificação registral [1]MARIA BENEDITA DE FARIA interpôs apelação [2] objetivando o registro da carta de arrematação expedida em seu favor nos autos do processo nº 0019266-53.2003.8.26.0006, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional VI – Penha de França, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 107.124 junto ao 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Alega, em síntese, que o imóvel foi penhorado em 04 de maio de 2009 e que, na qualidade de credora hipotecária, a Caixa Econômica Federal foi regularmente intimada a respeito em 28 de dezembro de 2009. Sustenta que a questão relativa à preferência do crédito hipotecário foi amplamente discutida e definitivamente decidida naquele feito, ficando afastada a pretensão da Caixa Econômica Federal. Acrescenta que a penhora deferida na ação de cobrança de condomínio é anterior à adjudicação do imóvel pela credora hipotecária que, assim, deve ser cancelada para consequente registro da carta de arrematação devolvida pela Oficial do 16º Cartório de Imóveis da Capital.

Apesar de devidamente intimada, a credora hipotecária deixou de ofertar contrarrazões de apelação [3].

A fls. 122/123 foi noticiado o óbito da apelante, com requerimento de ingresso do espólio nos autos, representado por Leonardo de Faria.

A Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação [4].

É o relatório.

Desde logo, ante o comprovado falecimento da apelante (fls. 125), defiro o ingresso de seu espólio nos autos, como requerido (CPC, art. 110). Anote-se.

A parte interessada, não se conformando com as exigências formuladas pelo registrador, suscitou dúvida inversa [5], criação pretoriana historicamente admitida por este C. Conselho Superior da Magistratura [6] e regrada pelas NSCGJ [7]. Ou seja, ao invés de requerer a suscitação de dúvida ao Oficial de Registro, dirigiu seu inconformismo diretamente à MM.ª Juíza Corregedora Permanente da 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

dúvida inversa foi julgada procedente, ficando mantida a negativa de registro da carta de arrematação expedida em favor de Maria Beneditade Faria.

No caso concreto, consta da nota de devolução expedida pela registradora que: “Conforme R-7 na matrícula 107.124, o imóvel foi adjudicado aCaixa Econômica Federal pela Ação de Execução Extrajudicial datada de18/10/2010 e registrada em 19/11/2011″.

Entende a apelante que o óbice apresentado pela registradora deve ser afastado, na medida em que a penhora deferida na ação de cobrança de condomínio é anterior à adjudicação havida em favor da credora hipotecária, bem como porque definitivamente afastada a pretensão da Caixa Econômica Federal nos autos do processo em que o imóvel foi arrematado.

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Capítulo XX, das NSCGJ [8]. Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial [9].

Da análise da Matrícula nº 107.126 do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital [10], é possível constatar que o apartamento nº 132, localizado no 13º pavimento do “Edifício Los Angeles” – (Edifício 3), integrante do empreendimento denominado “City Park III”, foi adjudicado pela Caixa Econômica Federal, estando atualmente registrado em seu nome.

Ocorre que o imóvel em questão foi arrematado pela parte apelante no bojo de ação de cobrança de condomínio, em fase de cumprimento de sentença, movida contra Carla Cristina Castilho. Como se vê, a devedora, na execução em que havida a arrematação, é pessoa diversa daquela que atualmente figura, perante o fólio real, como titular de domínio do imóvel arrematado.

Nesse cenário, não há como se afastar o óbice apresentado pela registradora, sob pena de se configurar injustificado rompimento na cadeia de sucessão dos titulares do bem. Trata-se de obedecer ao princípio da continuidade registrária, previsto no art. 195 da Lei de Registros Públicos:

“Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome dooutorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do títuloanterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidadedo registro.”

De seu turno, dispõe o art. 237 do mesmo diploma legal:

“Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro quedependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve acontinuidade do registro.”

Sobre o tema, merecem destaque as lições de Afrânio de Carvalho [11] e de Narciso Orlando Neto [12], transcritos na sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente.

A propósito, mister lembrar que a arrematação judicial constitui forma de alienação forçada, que, segundo Araken de Assis, revela negócio jurídico entre o Estado, que detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade do adquirente (“Manual da Execução”. Editora Revista dos Tribunais; 14ª edição; São Paulo. 2012. p. 819). É ato expropriatório por meio do qual “o órgãojudiciário transfere coativamente os bens penhorados do patrimônio do executadopara o credor ou para outra pessoa”.

Não se desconhece que, em data relativamente recente, este C. Conselho Superior da Magistratura chegou a reconhecer que a arrematação constituía modo originário de aquisição da propriedade [13]. Contudo, tal entendimento acabou não prevalecendo, pois o fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário (executado) e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não é o quanto basta para afastar o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade.

E se assim é, tratando-se a arrematação judicial de modo derivado de aquisição de propriedade, mantido o vínculo com a situação pretérita do bem, há que ser respeitado o princípio da continuidade. Consoante ensina o magistrado Josué Modesto Passos:

“Diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir. A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passar, mas nada disso é da essência da aquisição originária” [14].

E, então, enfatiza:

“A arrematação não pode ser considerada um fundamento autônomo do direito que o arrematante adquire. A arrematação é ato que se dá entre o Estado (o juízo) e o maior lançador (arrematante), e não entre o mais lançador (arrematante) e o executado; isso, porém, não exclui que se exija – como de fato se exige -, no suporte fático da arrematação (e, logo, no suporte fático da aquisição imobiliária fundada na arrematação), a existência do direito que, perdido para o executado, é então objeto de disposição em favor do arrematante. Ora, se essa existência do direito anterior está pressuposta e é exigida, então – quod erat demonstrandum – a aquisição é derivada (e não originária)” [15].

No mesmo sentido, é pacífica a atual jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – RECURSO DESPROVIDO. [16]

REGISTRO DE IMÓVEIS – ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – CARTA DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PREVIAMENTE EXPEDIDA EM FAVOR DA EXECUTADA, MAS NÃO LEVADA A REGISTRO, QUE NÃO BASTA PARA PERMITIR EXCEÇÃO À CONTINUIDADE – RECURSO DESPROVIDO [17].

Ressalte-se que, a despeito da alegada anterioridade, a penhora deferida na ação judicial não havia sido registrada na matrícula do imóvel. Além disso, a adjudicação pela atual proprietária do imóvel ocorreu em 18 de outubro de 2010 e foi registrada em 29 de junho de 2011 (R-7/107.124 [18]), ao passo que a apelante arrematou o imóvel em 22 de agosto de 2013 [19], mais de dois anos depois do registro da adjudicação, pois.

Como se vê, a apelante tinha meios de verificar, antes da arrematação, que o imóvel já não mais era de propriedade da executada.

No mais, mister ressaltar a impossibilidade de examinar, no âmbito administrativo, a pertinência de cancelamentos de registro resultante de procedimento de expropriação extrajudicial realizado pela credora hipotecária, devendo a questão ser debatida em sede própria.

Nesse cenário, justifica-se a confirmação da r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente e, portanto, do juízo negativo de qualificação, em atenção ao princípio da continuidade registral.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] Fls. 90/95.

[2] Fls. 102/107.

[3] Certidão a fls. 110.

[4] Fls. 246/249.

[5] Fls. 01/04.

[6] Apelação Cível n.º 23.623-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 20.2.1995; Apelação Cível n.º 76.030-0/8, rel. Des. Luís de Macedo, j. 8.3.2001; e Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.9.2010.

[7] Item 41.1. do Cap. XX.

[8]119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

[9] Apelação Cível n° 413-6/7; Apelação Cível n° 0003968-52.2014.8.26.0453.

[10] Fls. 18/21.

[11]“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público.” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, p. 254).

[12]“Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o § 2º do art. 225 da Lei nº 6.015/73 dispõe: “Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.” (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68).

[13] Apelação Cível n.° 0007969-54.2010.8.26.0604.

[14]PASSOS, Josué Modesto. A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 111/112.

[15]Op. cit., p. 118.

[16] TJSP; Apelação 1047731-10.2016.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 16/10/2017.

[17] TJSP; Apelação 1009832-65.2014.8.26.0223; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Guarujá – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2016; Data de Registro: 06/10/2016.

[18] Fls. 20/21.

[19] Fls. 47/49. (DJe de 23.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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