Cláusula de separação de bens afasta partilha de imóvel, diz STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que ex-casal, que viveu em união estável, não tem a obrigação de dividir o bem imóvel adquirido por uma das partes durante o relacionamento. O julgado levou em conta a adoção expressa do regime de separação de bens por meio de escritura pública, firmado entre as partes.

De acordo com o processo, o homem pediu o fim da união estável após nove anos de relacionamento. Ele também solicitou a partilha de um imóvel que foi adquirido pela ex-companheira durante o período em que estavam juntos. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a união estável e também a escritura pública por meio da qual o casal adotou o regime de separação de bens. Mas considerou ser devida a partilha do imóvel, presumindo que houve um esforço de ambas as partes para adquiri-lo.

A mulher recorreu ao STJ, alegando que ela e o ex-companheiro firmaram escritura pública elegendo o regime de separação absoluta de bens, antes mesmo dela ter comprado o imóvel, para que regulamentassem a relação patrimonial do casal na vigência da união estável. O STJ deu provimento ao recurso para afastar a partilha de imóvel adquirido exclusivamente por um dos cônjuges na constância da união estável, em razão de cláusula de separação de bens.

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, se o casal está de boa-fé, não há porque não garantir-lhe a liberdade total do regramento do regime econômico da união estável, o que, no caso específico, restou optar pela cláusula de separação de bens.

“Deve ser garantida a autonomia da vontade, liberdade e a máxima do pacta sunt servanda que quer dizer força obrigatória dos contratos, ou que os pactos devem ser cumpridos, devendo ser relativizado somente em casos de abuso de direito ou contrariedade da norma, por algum vício que os tornam inválidos. Não me parece o caso”, afirma

Verificado que os conviventes, por meio de instrumento público, afastaram a possibilidade de partilha de bens, cuja divisão se pretende, Rodrigo da Cunha Pereira ressalta que estes se apresentam como incomunicáveis, devendo ser garantida a manifestação volitiva das partes no instante da elaboração do contrato.

“Com a institucionalização de um regime de bens para a união estável, ou seja, o da comunhão parcial de bens, salvo disposição expressa em contrário, o paradoxo da regulamentação do instituto da união estável está ainda maior. É certo que a intenção do legislador era boa e visava proteger a parte economicamente mais fraca. No entanto, não se pode olvidar que um instituto, que tem como cerne a liberdade na elaboração de suas regras, que são próprias a cada casal, deve ser respeitada a vontade dos companheiros no estabelecimento de suas regras”, finaliza.

Fonte: IBDFAM | 09/05/2018.

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IBDFAM manifesta-se pela manutenção do Provimento 63-2017 em sua integralidade

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM manifestou-se pela manutenção do Provimento 63/2017 em sua integralidade. O Provimento, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação de paternidade e maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil.

O posicionamento do IBDFAM atendeu à intimação feita pelo CNJ ao Instituto tendo em vista o Pedido de Providência do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil, em que requer a modificação ou revogação do Provimento 63/2017.

Entre outros pontos, o Colégio questionou o afastamento do crivo jurisdicional no reconhecimento desse fenômeno, e a priorização dos interesses dos adultos em detrimento aos interesses dos infantes. Para o IBDFAM, as preocupações da entidade não se justificam.

Segundo a oficiala de registro civil, Márcia Fidélis Lima, membro do IBDFAM, a parentalidade socioafetiva é uma situação fática, portanto, prescinde de ser constituída, assim como entendeu o Supremo Tribunal Federal – STF, na Repercussão Geral 622. Diferentemente do que acontece no processo de adoção, quando vários profissionais do Direito e de outras áreas analisam a situação antes da sentença decretando e constituindo o vínculo de parentesco “dali” para frente. O registro de ambas as situações, porém, é o que garante os efeitos decorrentes desses vínculos de filiação, não importando a origem.

“São origens de filiação diferentes, uma – a adoção – com um marco certo, tendo em vista a análise das circunstâncias para que atenda a todos os princípios que circundam o instituto, mormente o interesse maior da criança. A outra situação prescinde dessa análise porque o vínculo já existe. Basta formalizar. O que constitui o vínculo de parentesco originado de uma relação de afeto é o fato e não o resultado de um estudo feito por multiprofissionais para que a filiação atenda ao que se destina, culminando numa sentença judicial. Essa sentença, na adoção, coloca o filho, antes de registrada a adoção, na mesmíssima situação de quem já viveu uma relação ostensiva e declarada de parentesco, necessitando apenas da formalização. Ambos precisam apenas de registro. Uma porque já foi constituída por sentença judicial e outra porque já constituída por um fato”, esclarece Márcia Fidélis.

Para ela, o Provimento 63/2017 garante o melhor interesse do menor, pois “terá a formal proteção do poder familiar exercido com eficiência por quem já o exerce na prática”. Ela explica, ainda, que o reconhecimento da parentalidade socioafetiva não enfraquece o Cadastro Nacional de Adoção, o que acontece é que a partir de agora os processos de adoção tendem a diminuir, pois antes, a adoção era erroneamente utilizada para o reconhecimento de um vínculo já existente.

“É fato que pais e mães socioafetivos se valiam, erroneamente, do processo de adoção para formalizar uma situação que já existia porque antes era muito mais difícil levar sua verdade ao mero reconhecimento. O risco de insucesso não justificava tentar por outros meios que não pela adoção. Ou seja, vínculos de parentescos já constituídos eram reconstituídos através do processo de adoção, mormente a unilateral, por pura falta de meios para simplesmente formalizar o que já existia. Isso será sanado a partir de agora e tende a diminuir sim, os processos de adoção, quando esta era erroneamente utilizada para o reconhecimento de um vínculo já existente”, diz.

Fonte: IBDFAM | 09/05/2018.

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Debatedores defendem exceções à guarda compartilhada em casos de violência

Debatedores de audiência pública da Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher (CMCVM) defenderam nesta quarta-feira (9) a adoção de exceções à guarda compartilhada obrigatória dos filhos, prevista em lei, em casos de violência doméstica. Os desafios e possibilidades do compartilhamento da guarda frente à violência doméstica foram tema do debate, sugerido pela relatora da comissão, deputada Luizianne Lins (PT-CE).

A divisão da custódia dos filhos de pais separados é regulamentada e definida como obrigatória pela Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058, de 2014). Essa obrigatoriedade, contudo, é inconciliável em casos de violência doméstica, segundo a psicanalista clínica Ana Maria Iencarelli.

— Uma criança não pode se sentir bem e ter estabilidade emocional dentro do ambiente do agressor da mãe. É impossível essa conciliação, ou seja, a obrigatoriedade da guarda compartilhada em situação de litígio.

Para a psicanalista é “ilusório” pensar que a guarda compartilhada irá aproximar os cônjuges que estão em litígio. Ana Maria explicou ainda que a Organização dos Estados Americanos (OEA) recomenda que em casos de suspeita de abuso sexual ou violência doméstica não pode haver mediação ou conciliação.

— Como é que uma mãe que tem medida protetiva vai entregar o seu filho para o seu agressor? — questionou.

Ana Liési Thurler, doutora em Sociologia das Relações Sociais de Gênero e consultora em Direitos Humanos das Mulheres, pontuou que na maioria das vezes a violência contra a mulher é presenciada pelos filhos e, por isso, acaba sendo também uma violência contra as crianças e adolescentes. Para funcionar de forma adequada, a guarda compartilhada deve ser desejada pelas duas partes da relação e deve ainda passar por uma educação não sexista, segundo a socióloga.

— Eu acredito que deve haver a guarda compartilhada quando aquela família já tem um histórico de cuidados e responsabilidades compartilhados, quando ninguém precisa interferir e as próprias pessoas querem.

Visitação

Flávia Nascimento, coordenadora de Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, afirmou que a visitação prevista em um cenário de guarda compartilhada tem sido um grande ponto de vulnerabilidade para mulheres em situação de violência.

— Na prática, nós sabemos que os autores de violência usam a visitação para se aproximar das mulheres. O interesse [do homem] é realmente a criança ou é manter um vínculo com a mãe? — questionou.

O compartilhamento da guarda, segundo Flávia, gera uma insegurança jurídica quando existe, por exemplo, uma medida protetiva de afastamento. Ela informou, contudo, que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que as situações de conflito não impedem a aplicabilidade do compartilhamento.

— Se nós tratarmos isso [a violência doméstica] como um conflito estaremos minimizando a situação de violência, que é uma violação contra os direitos humanos da mulher — afirmou.

Para Flávia Nascimento, enquanto não houver uma previsão expressa na Lei da Guarda Compartilhada excepcionando os casos de violência doméstica, a legislação impedirá que a mulher rompa com o ciclo de violência a que é submetida.

Medidas protetivas

Dados de um estudo de 2015 sobre as medidas protetivas deferidas em casos de violência doméstica no estado do Rio de Janeiro foram apresentados por Flávia Nascimento. A pesquisa indicou que, apesar de previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), as medidas de regulamentação de visitas e a pensão alimentícia provisória são encaminhadas para as varas de família.

Nos juizados familiares, segundo a pesquisa, estas medidas não são tratadas com urgência e passam por processos burocráticos. Além disso a mulher é obrigada a buscar por mais um serviço de atendimento.

Avaliação

Na segunda parte da reunião, o colegiado aprovou a realização de um seminário para discutir e avaliar a Lei Maria da Penha. Para a relatora da comissão, que sugeriu a realização do debate, embora um longo caminho já tenha sido percorrido até a sanção da lei, ainda é necessário muito mais para a transformação cultural de comportamento e respeito às mulheres e a ruptura com o machismo. Luizianne defende que é preciso avaliar a legislação, e, sobretudo, “reunir forças para garantir a efetividade dessa lei”.

Fonte: Agência Senado | 09/05/2018.

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