STJ: Pacto antenupcial é solenidade indispensável para formalizar escolha de regime matrimonial diverso do legal

Nos matrimônios realizados após a vigência da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bens.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de ação de divórcio proposta por um dos cônjuges com o objetivo de manter o regime de comunhão universal de bens constante apenas da certidão de casamento.

No recurso analisado, a autora da ação afirmou que o matrimônio ocorreu em 1978, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual previa a comunhão universal de bens como regime legal. Sustentou que, à época, não era comum os cartórios registrarem outros tipos de regime.

Segundo ela, a união durou por quase três décadas sem que seu marido reclamasse quanto à opção do regime adotado. Além disso, argumentou que o Código Civil de 2002, vigente atualmente, prevê que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Lei do Divórcio

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, reconheceu que o Código Civil de 1916 previa a comunhão universal de bens como regra, podendo o casal convencionar outro regime por meio de escritura pública, o que não ocorreu no caso analisado.

“Sob a égide do Código Civil de 1916, até a Lei do Divórcio, o regime patrimonial instituído como regra para os casamentos era o da comunhão universal de bens. A opção legal da época determinava a mancomunhão plena de todos os bens do casal, não importando a origem do patrimônio ou o momento de sua aquisição. Tal regime refletia a indissolubilidade do casamento, que se justificava por motivos religiosos, patrimoniais e patriarcais, à luz dos valores do século passado”, explicou o ministro.

Entretanto, o magistrado destacou que o matrimônio discutido no processo ocorreu após a publicação da Lei do Divórcio, quando já estabelecido que, em caso de silêncio dos cônjuges, a regra é o regime de comunhão parcial de bens.

Herança

Também foi discutida a comunicabilidade dos bens recebidos pelo réu em virtude de herança recebida durante o período do casamento.

Para a turma, após o reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens, fica afastada a comunicação do acervo patrimonial adquirido por motivo de “heranças, legados e doações” recebidos por algum dos cônjuges antes ou durante a união.

“Em conclusão, à luz do artigo 269, I, do Código Civil de 1916 (artigo 1.659, I, do CC/2002), não merece prosperar a pretensão recursal de inclusão no montante partilhável dos bens recebidos a título de herança pelo réu, recaindo a partilha sobre os bens adquiridos pelo esforço comum dos ex-cônjuges a partir da vigência do casamento até a separação de fato, ocorrida em 2004, e que tem por consequência fática a extinção do regime patrimonial”, afirmou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 10/05/2018.

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Anoreg/BR disponibiliza serviço de certificação digital para pessoas físicas e jurídicas

Pessoas jurídicas e físicas localizadas na região de Brasília (DF) podem solicitar a sua certificação digital por meio da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR). A entidade é credenciada ao ICP Brasil e realiza a validação com duas unidades certificadoras.

A certificação digital é a identidade digital no meio eletrônico que garante autenticidade nas operações digitais, atribuindo validade jurídica a elas. Existem várias modalidades de certificação, mas as mais utilizadas são a A1 – que é emitida e armazenada no computador ou no dispositivo móvel (smartphone ou tablet) e tem validade de 1 ano; e a A3 – que é emitida e armazenada em mídia criptográfica (cartão ou token) e tem validade de 3 anos.

Para solicitar a certificação digital por meio da Anoreg/BR, o usuário deve entrar no site da Associação e no menu Serviços, acessar a opção Certificação Digital. Após escolher a unidade certificadora de sua preferência e preencher os dados solicitados, o usuário deverá comparecer ao posto físico da Anoreg/BR munido dos documentos solicitados (veja a lista abaixo) para que a certificação seja criada.

A certificação digital é bastante utilizada no âmbito da pessoa jurídica, em especial, para emissão de nota de fiscal eletrônica e em ações junto a Caixa Eletrônica e a Receita Federal. Dentro das serventias extrajudiciais, a certificação digital também já é utilizada para acesso de alguns sistemas. Para pessoa física, apesar de não ser tão comum, a certificação digital também pode ser utilizada para assinatura de e-mails criptografados e para declaração de imposto de renda.

Veja a lista de documentos necessários:

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Fonte: Anoreg/BR.

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Entidade realiza mais uma etapa do projeto Ministério Público Itinerante

O Recivil esteve entre os dias 24 e 26 de abril em Nova Módica, Frei Inocêncio e Mathias Lobato, municípios localizados na região do Rio Doce, para realizar mais uma etapa do projeto social do Ministério Público Itinerante.  Segundo o Censo 2010, grande parte da população das três cidades vive com menos de um salário mínimo por mês.

O Sindicato emitiu 143 segundas vias de certidão de nascimento, casamento e óbito durante os três dias de atendimento. Um dos beneficiados nesta edição foi Mauro Costa Martins, de 37 anos, que teve a paternidade reconhecimento pelo senhor Carolino Martins, 67 anos.

“Através desta ação pública e desse trabalho o Recivil trouxe pra mim e pra minha família um benefício muito grande. Esse trabalho facilitou pra mim, eliminando a burocracia. O reconhecimento da paternidade é muito importante. Tenho um pai pela primeira vez e meu filho vai levar o nome do avô na certidão de nascimento. Isso tem um grande valor”, declarou Mauro já com a certidão nas mãos.

O projeto Ministério Público Itinerante tem o Recivil como parceiro desde 2010.

Fonte: Anoreg/BR – Recivil.

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