Comissão Gestora define os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de março de 2018

Em reunião realizada no dia 17 de abril, a Comissão Gestora aprovou três novas resoluções.

Em reunião realizada no dia 17 de abril, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais aprovou três novas resoluções.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 013/2018Dispõe sobre a ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de atos praticados pelos notários e registradores, bem como o pagamento de mapas e comunicações, referentes ao mês base de março de 2018, nos termos do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 012/2018Dispõe sobre critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal aos notários e registradores, relativamente ao mês de março de 2018.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 011/2018: Dispõe sobre os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de março de 2018.

Fonte: Recivil – Recompe-MG | 23/04/2018.

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Concurso MG – Edital n° 2/2015 – EJEF convoca candidatos a fim de se credenciarem e submeterem à entrevista individual e à Prova Oral

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 2/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao disposto no Capítulo 17 do Edital, a EJEF convoca os candidatos relacionados ao final desse Caderno Administrativo, para comparecerem no hall de entrada do Teatro Oromar Moreira, da Associação Médica de Minas Gerais, localizada na Avenida João Pinheiro, nº 161, Centro – Belo Horizonte/MG, a fim de se credenciarem e submeterem à entrevista individual e à Prova Oral, que seguirão o seguinte cronograma:

Dias:

– Critério de ingresso por provimento: dias 07, 08 e 09/05/2018;

– Critério de ingresso por remoção: dia 09/05/2018.

Horários de início:

– Para o critério de ingresso por provimento: 7 horas, turno da manhã;

                                                                     13 horas, turno da tarde.

– Para o critério de ingresso por remoção: 13 horas, turno da tarde.

Na oportunidade a EJEF informa:

1 – em ambos os turnos haverá uma tolerância máxima de 30 minutos, após a qual não será permitido o ingresso do candidato no recinto;

2 – os candidatos deverão comparecer ao local da entrevista individual e da Prova Oral, com traje forense (terno e gravata para homens e similar para as mulheres) e portando original de documento de identidade oficial com foto. Os trabalhos serão iniciados, nos respectivos horários acima assinalados, com o credenciamento prévio;

3 – a Prova Oral seguirá a ordem de arguição definida em sorteio público, cujo resultado foi disponibilizado no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe de 29 de novembro de 2016, iniciando-se pelo critério de ingresso por provimento;

4 – a Comissão Examinadora se dividirá em duas mesas, sendo que cada candidato será arguido pelas duas, seguindo o disposto no item 9 desta publicação.

5 – não haverá segunda chamada para a Prova Oral, nem a sua realização fora das datas e (ou) dos horários estabelecidos ou, ainda, do local determinado pela CONSULPLAN, implicando a ausência ou retardamento do candidato a sua eliminação do Concurso Público, conforme disposto no subitem 17.2.2, do Capítulo 17, do Edital nº 2/2015;

6 – a Prova Oral, precedida de entrevista individual do candidato pela Comissão Examinadora, será distinta para cada critério de ingresso (provimento e remoção) e terá caráter eliminatório e classificatório, conforme disposto no subitem 17.4, do Capítulo 17, do Edital nº 2/2015;

7 – a Prova Oral valerá 10 (dez) pontos e terá peso 4 (quatro);

8 – o candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na Prova Oral será considerado reprovado e eliminado do Concurso;

9 – a Prova Oral versará sobre as disciplinas e matérias relacionadas no subitem 13.3, do Capítulo 13, do Edital nº 2/2015. O conteúdo programático das disciplinas e matérias encontra-se especificado no Anexo III do instrumento editalício em comento;

10 – o domínio da Língua Portuguesa também será avaliado na Prova Oral, conforme disposto no subitem 17.5.3, do Capítulo 17, do Edital nº 2/2015;

11 – é irretratável em sede recursal a nota atribuída na Prova Oral;

12 – será permitido o uso de textos de leis, sem anotações ou comentários de qualquer natureza, disponibilizados pela Comissão Examinadora, conforme dispõe o subitem 17.5.6, do Capítulo 17, do Edital nº 2/2015;

13 – os candidatos não poderão se fazer acompanhar, antes e durante a entrevista e Prova Oral, por qualquer outra pessoa estranha à organização do Concurso;

14 – não será permitido que os candidatos portem celulares ou qualquer dispositivos móveis, tais como tablets, notebooks, fones de ouvido, pagers, reprodutores de discos compactos, câmaras fotográficas, filmadoras, gravadores e similares;

15 – será permitido aos candidatos estudarem ou consultarem suas anotações e materiais impressos durante o tempo em que estiverem na sala de confinamento aguardando sua arguição na Prova Oral, contudo, a Consulplan e a EJEF/TJMG não se responsabilizarão pela guarda de nenhum objeto;

16 – as demais normas acerca da Prova Oral foram disponibilizadas no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe do dia 24 de novembro de 2016, e nesse ato ficam ratificadas.

17 – o público poderá assistir às provas orais, desde que não esteja portando celular, bem como gravadores, computadores e aparelhos eletrônicos. A CONSULPLAN e o TJMG, contudo, não ficarão responsáveis pela guarda dos aparelhos.

Clique aqui e veja as listas dos candidatos convocados para a entrevista individual e Prova Oral, com os respectivos dias e horários.

Belo Horizonte, 20 de abril de 2018.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE-MG | 23/04/2018.

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TST: Auxiliar não receberá salário-família sem apresentar atestado de vacinação obrigatória de filho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da JBS Aves Ltda. para excluir a condenação ao pagamento dos valores relativos ao salário-família a uma auxiliar de produção que não apresentou o atestado de vacinação obrigatória. O documento é requisito para a concessão do benefício.

O artigo 67 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, condiciona o pagamento do salário-família à apresentação da certidão de nascimento do filho e, anualmente, do atestado de vacinação obrigatória, além de comprovação de frequência à escola. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia entendido que, embora a empregada não tivesse juntado ao processo o atestado de vacinação obrigatória, a apresentação da certidão de nascimento, comprovando que possuía filho menor de 14 anos, era suficiente para se presumir que ela teria diligenciado na entrega da documentação referente ao benefício ao empregador.

No recurso de revista ao TST, a JBS sustentou que a auxiliar não cumpriu os requisitos para sua percepção. O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa. “A lei condiciona o pagamento do benefício à apresentação de todos os documentos citados no seu texto, não podendo a apresentação apenas da certidão de nascimento suprir a falta do atestado de vacinação obrigatória e da comprovação de frequência escolar”, enfatizou.

Citando precedentes no mesmo sentido, o ministro Caputo Bastos concluiu que o Tribunal Regional, ao presumir que a empregada teria apresentado documentos obrigatórios para o recebimento do salário-família, acabou por afrontar ao artigo 67 da Lei 8.213/91. Com esse entendimento, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para excluir da condenação os valores relativos ao salário-família.

(LT/CF)

Processo: RR-56-05.2014.5.04.0261

Fonte: TST | 20/04/2018.

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