CCJ aprova projeto que regulamenta imposto de herança e doações

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 363/13, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), um tributo de competência estadual.

O imposto incide sobre heranças e doações em vida, tanto de bens imóveis quanto móveis. Ele foi criado pela Constituição, que previu a regulamentação por lei complementar, o que nunca aconteceu. A falta de uma lei nacional não impediu, porém, os estados de adotarem legislações próprias, pois a Constituição já define o papel de cada um nas transmissões patrimoniais que ocorrem no território nacional.

O relator na CCJ, deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), explicou que o projeto visa uniformizar o tratamento da questão em nível nacional e, principalmente, definir as competências da tributação de bens existentes no exterior ou quando o doador ou falecido reside no exterior, pontos que não são tratados pelo texto constitucional.

A falta de uma definição para estas situações já foi alvo de diversas discussões judiciais. Alguns estados tentaram criar legislações próprias sobre o tema, mas elas acabaram sendo questionadas na justiça. O assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde aguarda julgamento.

Novas regras

O projeto da deputada Kokay repete o texto constitucional em relação à tributação de bens existentes no País. Neste caso, a versão aprovada determina que a instituição e cobrança do ITCD será exercida do seguinte modo:
– bens imóveis: pelo estado onde está localizado o bem; e
– bens móveis (dinheiro, automóveis, aviões, gado, títulos e créditos): pelo estado onde for feito o inventário ou arrolamento (procedimento simplificado de inventário e partilha), ou tiver domicílio o doador.

Quando houver conexão com o exterior (os bens ou o doador/falecido residirem em outro país), a competência tributária será a seguinte:
– doador com domicílio no exterior: pelo estado onde residir o favorecido;
– falecido com inventário ou arrolamento feito no exterior: pelo estado onde residir o sucessor; e
– falecido com bens ou domicílio no exterior: pelo estado onde se processar o inventário ou arrolamento.

O projeto não trata de alíquotas, pois a Constituição remete o assunto para as leis estaduais e para o Senado, responsável pela fixação da alíquota máxima. Em 1992, os senadores aprovaram uma resolução que estabeleceu o percentual máximo de 8% sobre os bens para o ITCD.

Tramitação

O PLP 363/13 será votado agora no Plenário da Câmara. Se aprovado, seguirá para o Senado.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 

Fonte: Agência Câmara Notícias | 06/10/2017.

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Desburocratização em pauta

IRIB CONVIDADO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA NO SENADO FEDERAL.

O Senador Antonio Anastasia protocolou no dia 4/10 o requerimento 1/2017 da Comissão Mista de Desburocratização do Senado Federal (ATN 3/2016), com o objetivo de debater, dentre outros, os seguintes temas, relacionados à desburocratização:

  1. simplificação das normas para abertura e fechamento de empresas;
  2. flexibilização das regras aplicáveis aos serviços notariais e de registro, de forma a estimular a concorrência entre cartórios e melhorar a qualidades dos serviços prestados à população;
  3. redução do tempo necessário para concessão de patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em especial para medicamentos.

Aguardamos agendamento.

Download

Fonte: Observatório do Registro | 07/10/2017.

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Resolução Conjunta SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SAA-SP E SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEFAZ-SP nº 01, de 02.06.2017 – D.O.E.: 07.10.2017.

Ementa

Institui a gratuidade na consulta pontual ao valor da terra nua e de imóveis rurais com benfeitorias, para efeito da determinação da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Os Secretários da Agricultura e Abastecimento e da Fazenda, considerando o interesse público na obtenção das informações referentes ao valor da terra nua e de imóveis rurais com benfeitorias, para efeito da determinação da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD),

RESOLVEM:

Artigo 1º – Instituir a gratuidade nas consultas pontuais ao valor da terra nua e dos imóveis rurais com benfeitorias, para efeito da determinação da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Artigo 2º – As informações de que trata o artigo 1º serão disponibilizadas na página do Instituto de Economia Agrícola (IEA) na internet.

Artigo 3º – Constará também das informações mostradas na consulta a data da primeira publicação da informação do valor médio pesquisado pelo cidadão.

Artigo 4º – Enquanto não for disponibilizado o novo sistema de consulta, será liberada pelo Instituto de Economia Agrícola, sem custo, a consulta existente anteriormente à publicação da Resolução SAA 70, de 8 de novembro de 2016.

Artigo 5º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 07.10.2017.

Fonte: INR Publicações.

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