Audiência discute taxas pagas na compra de imóveis

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços discute nesta quinta-feira (28) as regras para cobrança de taxas de corretagem de imóveis novos e em construção e a retenção do sinal dado pelo consumidor na negociação.

“A cobrança da taxa de corretagem tem sido recorrentemente tema de várias ações judiciais”, afirma a deputada Keiko Ota (PSB-SP), que pediu a realização do debate.

A parlamentar explica que a taxa é paga pelo comprador do imóvel, em termos que nem sempre claros. “Muitas vezes acreditando haver fechado negócio pelo valor do imóvel adquirido, o comprador é surpreendido com a notícia de que parte substancial do valor por si despendido será destinada a cobrir a taxa de corretagem.”

Na opinião da deputada, se os corretores são contratados pelas incorporadoras, elas é que devem remunerá-los.
A cobrança da taxa de corretagem é tema do Projeto de Lei 3475/15, do deputado Moses Rodrigues (PMDB-CE).Apensado à proposta, tramita o PL 5812/16, também do deputado Rodrigues, que só permite ao vendedor reter 5% do sinal pago pelo comprador, quando o contrato firmado não for executado em razão da falta de aprovação de financiamento imobiliário.

Debatedores

Foram convidados para discutir o assunto:
– a procuradora-geral da República, Raquel Dodge;
– o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), José Carlos Rodrigues Martins;
– o vice-presidente de Habitação do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo (Sinduscon/SP), Ronaldo Cury de Capua;
– o presidente do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi), Flávio Augusto Ayres Amary;
– o presidente da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (Fenaci), Joaquim Antonio Mendonça Ribeiro;
– o presidente da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Luiz França;
– o presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Amanda Flávio de Oliveira;
– a diretora-geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/DF), Ivoneide Oliveira; e
– o presidente da Tapai Advogados, Marcelo de Andrade Tapai.

A audiência será realizada no plenário 5 a partir das 9h30.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 25/09/2017.

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Receita Federal alerta para golpe da regularização de dados cadastrais

Contribuinte deve ficar atento à modalidade de fraude por correspondência

A Receita Federal alerta para golpe que está sendo realizado por via postal, e não por e-mail, como tem sido mais comum. O contribuinte recebe, por correspondência, em sua residência, uma intimação para regularização de dados cadastrais. Nesta correspondência, há um endereço eletrônico para acesso e atualização de dados bancários. O endereço informado não tem nenhuma relação com o site da Receita (veja modelo).

Apesar de conter o logotipo e o nome da Receita Federal, a carta é uma tentativa de golpe e não é enviada pelo Órgão nem tem sua aprovação. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de correspondência, destrua a carta e jamais acesse o endereço eletrônico indicado.

A Receita Federal adverte que, para fins de consulta, download de programas ou alterações de informações junto ao Fisco federal, não devem ser acessados endereços eletrônicos que não o oficial do Órgão: idg.receita.fazenda.gov.br. Caso o faça, o contribuinte estará sujeito a vírus e malwares, que podem roubar seus dados pessoais, bancários e fiscais.

No que se refere a dados bancários de pessoas físicas, o contribuinte só os informa à Receita Federal, a seu critério, para fins de débito automático ou depósito de restituição do Imposto de Renda. Em ambos os casos, a informação é fornecida na Declaração do Imposto de Renda e pode ser alterada por meio do Extrato da Dirpf no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar um Centro de Atendimento ao Contribuinte nas Unidades da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato). Nenhum outro site ou endereço na Internet está habilitado a fazer procedimentos em nome da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal | 20/06/2017.

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1ª VRP|SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – INDICAÇÃO INCORRETA NA ESCRITURA PÚBLICA DO BLOCO RELATIVO AO APARTAMENTO – ATA RETIFICATIVA

1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Indicação incorreta na escritura pública do bloco relativo ao apartamento – Ata retificativa – Alteração substancial do objeto – Impossibilidade – Instrumento inadequado – Desnecessidade de oficiar o juiz corregedor do Tabelião.

Processo 1056522-31.2017.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

M. H. B. S. P.

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por M. H. B. S. P. em face da negativa do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da escritura de compra e venda lavrada pelo 8º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 116.967.

O óbice registrário refere-se a escritura ter por objeto o apartamento nº 22-A, Bloco A, do Condomínio Multipredial Ilhas Baleares, que estaria alienado para S. G. e sua esposa, nos termos do registro nº 01 da matrícula nº 176.142.

Posteriormente a suscitante apresentou ata notarial de retificação lavrada pelo mencionado Tabelião, na qual foi declarado que a unidade vendida a S. G., objeto da matrícula 176.142, está situada no Bloco B, tendo o Registrador apresentado nova nota devolutiva, sob o argumento de que a ata não se presta para retificar escritura e consequentemente substituir seu objeto.

Salienta, por fim, que o registro da escritura outorgada a Salvador e registrada na matrícula nº 176.142, estava de acordo com o título apresentado. Apresentou documentos às fls.145/175.

Insurge-se a suscitante do óbice registrário, sob o argumento de que houve erro do escrevente que lavrou o ato, indicando o “Bloco A”, por orientação da sigla do apartamento (22-A), e quando percebeu tratar-se de equívoco, já que a unidade autônoma se refere ao “Bloco B”, lavrou ata retificadora, levando em consideração a documentação pertinente, como o memorial descritivo, o auto de conclusão e os dados cadastrais da Prefeitura de São Paulo.

Aduz que o Registrador cometeu equivoco ao abrir a matrícula nº 176142 e registrar o imóvel, dissociando-se da base jurídica da descrição e discriminação da unidade autônoma, violando os princípios da especialidade e da continuidade, bem como não considerou a ata retificadora, que buscou trazer a realidade aos fatos e permitir o adequado registro de acordo com o memorial descritivo e certidões cadastrais, concluindo-se assim que os apartamentos do Bloco A tem metragens diferentes daqueles do Bloco B. Juntou documentos às fls.14/134.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.195/198).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Oficial Registrador e a D Promotora de Justiça. A escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente.

Assim, conforme entendimento sedimentado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, o juiz não pode substituir o notário ou qualquer uma das partes, retificando escrituras.

Conforme expõe Narciso Orlandi Neto:

“Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova pré-constituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90).
E ainda, segundo Pontes de Miranda:

”falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr. R.R. 182/754 – Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361).
Na presente hipótese a matrícula nº 176.142 foi aberta para o imóvel referente ao apartamento nº 22-A, Bloco A, sendo certo que não é possível por ata retificadora unilateral modificar o negócio jurídico entabulado entre as partes, declarando que a unidade vendida a Salvador, objeto da matrícula 176.142 está situada no Bloco B, e não no Bloco A.

Ainda que demonstrada nos autos a boa-fé da suscitante em fazer a retificação e a presença de fortes evidências de que, de fato, a matrícula aberta não corresponde à correta descrição do imóvel, esta exprime fielmente o constante do título que lhe deu origem, a escritura de compra e venda, sendo certo que somente a permuta de imóveis poderia resolver o impasse.

Como bem exposto pela D. Promotora de Justiça:

“Não pode a ata retificadora unilateral, depois de vários anos, pretende modificar o objeto do negócio. Entre a lavratura da escritura de compra e venda e a ata retificadora se passaram quase 12 anos (fls.124/125), dentro dos quais ninguém buscou corrigir a informação que ora alega estar errada. Além disso, a ata retificadora não pode se prestar a alterar os elementos substanciais da primeira”.
Tal questão já foi objeto da análise perante a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Recurso Administrativo nº 1035699-70.2016.8.26.0100, Rel: Corregedor Des. Manoel Pereira Calças):

”REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de escritura de divisão amigável – Título e registro que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (imóvel X para A e imóvel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Imóvel X para B e imóvel Y para A) – Escritura de retificação e ratificação elaborada vinte e cinco anos depois para corrigir o equívoco – Título levado a registro trinta e quatro anos depois do ingresso registral da escritura de divisão – Ausência de erro no registro – Registro efetuado há mais de trinta anos conforme a escritura apresentada – Impossibilidade de retificação da escritura – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nas NSCGJ (itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso desprovido”
Logo, com razão o Registrador ao estabelecer que a escritura a ser lavrada deveria ser a de permuta, vez que houve erro na transmissão original e não de retificação e ratificação do ato. No mais, deve se levantar em conta a questão da incidência tributária. Entender o contrário seria permitir a utilização de escritura de retificação e ratificação para desnaturar completamente a natureza de ato jurídico, inclusive dando-se azo a situações em que o ato retificatório serviria para burlar exigências tributárias e obrigacionais.

Neste contexto, citando novamente Narciso Orlandi Neto:

Não se pode, à guisa de corrigir erros, modificar o negócio jurídico celebrado, substituindo-o por outro, como seria a transformação de uma venda e compra numa doação, ou vice-versa. Erro dessa espécie, que pode ter acontecido, pode ser corrigido, mas com a celebração do negócio realmente pretendido e a satisfação das exigências legais. (Ata Notarial e a Retificação do Registro Imobiliário in Ata Notarial. Amaro Moraes e Silva Neto et al.; coord. Leonardo Brandelli Porto Alegre: Instituto de Registro Imobiliários do Brasil: S. A. Fabris, 2004, p. 151/183).
Por fim, entendo descabida a expedição de ofício ao MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos para verificação do procedimento de lavratura da ata retificadora.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por M. H. B. S. P. em face da negativa do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, em proceder ao registro do título apresentado e consequentemente mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de setembro de 2017.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 20.09.2017 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 22/09/2017.

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