Transações com imóveis acima de 25 hectares exigem georreferenciamento

partir desta segunda-feira (20), proprietários de imóveis rurais com área igual ou acima de 25 hectares que quiserem fazer qualquer tipo de transação imobiliária envolvendo as terras vão precisar providenciar o georreferenciamento dos imóveis. Antes, a exigência legal (Decreto nº 4.449/2002) era só para aqueles acima de 100 hectares.

Georreferenciar é fazer o levantamento topográfico, identificando forma, dimensão e localização geográfica exata da propriedade. Esse ‘raio-X’ deve ser inserido no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), do Incra.

Desta forma, é possível obter a Certificação do Imóvel Rural, garantindo que os limites das áreas não se sobrepõem a outras cadastradas no Sigef. O documento é cobrado pelos cartórios de registro de imóveis quando alguém quer comprar, vender, parcelar, remembrar, desmembrar, ou fazer qualquer mudança de titularidade em função de doações ou sucessões familiares.

“Se o imóvel não estiver envolvido nessas situações, não há necessidade de se fazer o georreferenciamento nos prazos definidos em lei”, explica o chefe da Divisão de Geomensura do Incra, o engenheiro cartógrafo Edaldo Gomes.

Mas, conforme atenta, alguns bancos estão solicitando o georreferenciamento para concederem crédito imobiliário rural.

Segundo complementa Gomes, o serviço só pode ser feito caso exista matrícula no cartório de registro de imóveis da comarca em questão. “Aqueles caracterizados como posse por simples ocupação não podem ser certificados.”

Método

Os interessados em obter a certificação de suas terras devem contratar um profissional qualificado e habilitado pelo respectivo conselho de classe.

Os técnicos precisam, também, estar credenciados junto ao Incra. Na autarquia, a identificação ocorre por meio de um código de uso pessoal e intransferível, permitindo saber quem são todas as vezes que apresentarem trabalhos ao instituto.

Eles não têm qualquer vínculo profissional com o Incra, porém, são monitorados permanentemente. Caso os serviços executados não sigam as normas exigidas, podem sofrer desde advertências até a exclusão da listagem de credenciados.

Essas e outras informações sobre o processo de georreferenciamento estão disponíveis no site do Sigef (https://sigef.incra.gov.br/). No endereço eletrônico, os proprietários podem, ainda, conhecer o currículo de um técnico antes de contratá-lo.

Fonte: GOV.BR

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PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 60 ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 60, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando as razões expendidas no Processo SEI 0006276/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar e acrescentar dispositivos ao Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.

Art. 2º. Alterar o §2º do art. 262, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 262 […] §2º Nas demais localidades do Distrito Federal haverá 01 (um) juiz de paz titular em cada ofício de registro civil, podendo ser ampliado o quadro para até 03 (três) juízes de paz titulares, mediante solicitação justificada do oficial do registro civil, devendo, nesse caso, ser observada a divisão equitativa dos expedientes entre eles.

Art. 3º. Acrescentar o art. 265-A e §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art. 265-A. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais poderão indicar à Corregedoria da Justiça até 2 (dois) escreventes para serem nomeados juízes de paz ad hoc, com a finalidade de atuarem na falta, recusa expressa ou impedimento dos titulares e suplentes em exercício no ofício, bem como dos juízes de paz suplentes do ofício previsto para substituição mútua, conforme estabelecido nos incisos I a XI do § 2º do art. 265 deste Provimento.

§ 1º É vedada a substituição dos juízes de paz titulares e suplentes sem que haja falta ou impedimento, devendo o ofício manter registro das ausências, comunicações de afastamento e indisponibilidade.

§ 2º A nomeação referida no caput poderá ser revogada a qualquer tempo pela Corregedoria da Justiça.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO

Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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Revoga portaria que dispõe sobre o funcionamento das serventias extrajudiciais do Distrito Federal durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional

Nova Portaria revoga a Portaria GC n. 133 de 30 de julho de 2020

PORTARIA GC 153 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

Revoga a Portaria GC 133 de 30 de julho de 2020.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando as razões expendidas no Processo Administrativo 0006276/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Portaria GC 133 de 30 de julho de 2020, que dispõe sobre o funcionamento das serventias extrajudiciais do Distrito Federal durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (Sars-Cov-2).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO

Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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