STJ: Recurso especial e recurso especial adesivo – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 03 de março de 2015. (Data de Julgamento)

(2832)
Recurso especial nº 1.454.643 – rj (2014/0067781-5)
Relator : ministro marco aurélio bellizze
Recorrente : m a b
Advogados : lilibeth de azevedo rafael ferreira mendes
Recorrido : p a de o b
Advogados : celso ferreira mônica macedo santos e souza
Ementa
Recurso especial e recurso especial adesivo. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegadamente compreendida nos dois anos anteriores ao casamento, c.C. Partilha do imóvel adquirido nesse período. 1. Alegação de não comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Prequestionamento. Ausência. 2. União estável. Não configuração. Namorados que, em virtude de contingências e interesses particulares (trabalho e estudo) no exterior, passaram a coabitar. Estreitamento do relacionamento, culminando em noivado e, posteriormente, em casamento. 3. Namoro qualificado. Verificação. Repercussão patrimonial. Inexistência. 4. Celebração de casamento, com eleição do regime da comunhão parcial de bens. Termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada, para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. Observância. Necessidade. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida; e recurso adesivo prejudicado.

1.  O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento.

2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro , da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. 4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art.1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento.

4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem.

5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.

Fonte: Notariado – DOU | 31/03/2015.

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Para STJ, com a EC 66/2010 não subsiste audiência de conciliação em Divórcio Direto Consensual

Para o ministro Moura Ribeiro,legislação infraconstitucional não deve prevalecer sobre a Constituição

O ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) que pretendia anular a homologação de um divórcio que foi realizada sem audiência de conciliação. O voto do ministro Ribeiro foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma do STJ.

O MP-RS apontou ofensa aos artigos 535, II, do CPC e 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e 1.122, §§ 1º e 2º, do CPC. Alegou que houve vício de omissão no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, acerca do disposto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.575/77, que prevê que a audiência de conciliação é obrigatória no divórcio consensual.

O MP-RS alegou, ainda, que o novo texto constitucional, através da Emenda Constitucional nº 66, de 2010 (EC66/2010), não revogou as disposições infraconstitucionais a respeito do divórcio consensual, tendo apenas retirado a antiga exigência de comprovação do preenchimento do requisito temporal para obtê-lo.

Por fim, reiterou que a audiência de conciliação é obrigatória no divórcio consensual e que as partes não foram ouvidas perante o magistrado, não tendo sido, portanto, observado o procedimento legal.

De acordo com o ministro Moura Ribeiro, em seu voto, o acórdão recorrido não foi omisso, pois apontou expressamente os fundamentos da desnecessidade da audiência de ratificação. Para ele, faz toda a diferença, no caso, o fato de ser um Divórcio Direto Consensual, pretendido após a EC 66/2010. Tal emenda foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Mudança significativa– O ministro explicou que a figura do divórcio surgiu no ordenamento jurídico brasileiro em 1977, com a promulgação da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio),constituindo avanço e solução adequada a inúmeros problemas de divergências conjugais.

Antes disso, a única solução oferecida por lei era o desquite, que mantinha os cônjuges presos ao vínculo contratual, mas colocava fim ao regime matrimonial de bens e aos deveres de coabitação e fidelidade recíprocas. Entretanto, não disponibilizava aos desquitados a contratação de novo casamento, levando as uniões à margem da lei, apenas em entidades religiosas que assim permitissem, ou em países estrangeiros, com casamentos sem validade perante o ordenamento legal brasileiro.

Contudo, segundo Ribeiro, apesar do avanço, as limitações contidas na Lei do Divórcio eram enormes, sendo possível a dissolução do vínculo conjugal apenas uma única vez. O Divórcio Direto somente era possível se atendesse a três requisitos: separação de fato há mais de cinco anos; ter este prazo sido implementado antes da alteração constitucional; ser comprovada a causa da separação. Esses requisitos foram alterados com o advento da CF/88, passando-se a admitir o Divórcio por Conversão após apenas um ano de separação judicial, e o Divórcio Direto após mais de dois anos da separação de fato.

Posteriormente, o Código Civil de 2002 tratou das questões relacionadas com a dissolução da sociedade conjugal, tanto pela separação quanto pelo divórcio, mas sem grandes novidades. Segundo Moura Ribeiro, a“significativa mudança” veio com a Emenda Constitucional 66 de 2010, chamada popularmente de “PEC do Divórcio”, que deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), o qual passou a vigorar com o seguinte texto: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

“Como se vê, a nova redação afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união e expondo desnecessaria e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo tal questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos. Também eliminou os prazos à concessão do divórcio. Assim, qualquer dos cônjuges poderá buscar o divórcio sem declinar de seus motivos ou aguardar qualquer lapso ou carência. Cria-se nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena que, exatamente por isso, torna desnecessária a edição de qualquer ato normativo de categoria infraconstitucional para que possa produzir efeitos imediatos”, disse o ministro.

Constituição deve prevalecer sobre legislação infraconstitucional- De acordo com Moura Ribeiro, os artigos 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.515/77 e 1.122, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), passam a ter redação conflitante com o novo entendimento, ao se exigir uma audiência a fim de se conceder o Divórcio Direto Consensual, quando não há mais condições pré-existentes: de averiguação dos motivos e do transcurso de tempo.

“A novel figura passa a ser voltada para o futuro; o que passou ficou no passado, prestigiando o que virá. Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima do Estado, como deve ser. Lembrando tal teoria, Maria Berenice Dias, citando Pablo Stolze,esclarece que“em sua nova e moderna perspectiva, o Direito de Família, segundo o princípio da intervenção mínima, desapega-se de amarras anacrônicas do passado para cunhar um sistema aberto e inclusivo, facilitador do reconhecimento de outras formas de arranjo familiar. O princípio da intervenção mínima do Estado na vida privada e, melhor ainda, nas relações familiares, aliado ao da Deterioração Factual, servirão de base para a aplicação do Direito, em se tratando de dissolução do matrimônio”, reflete.

O ministro ressaltou que, com o advento da EC66, de 2010, que acabou com a discussão da culpa pelo fim do divórcio e demais requisitos impostos antigamente, o Divórcio Direto Consensual, portanto, não exige a audiência de ratificação e legislação infraconstitucional que diga o contrário, para ele, não existe mais.

“Caberá ao Estado uma mínima intervenção em caso de divórcio consensual, no qual não há lide. Vale relembrar que, na ação de Divórcio Direto Consensual, não há causa de pedir, inexiste necessidade de os autores declinarem o fundamento do pedido, cuidando-se de simples exercício de um direito potestativo. Portanto, em que pese a determinação constante no artigo 1.122 do CPC, entendo que não mais subsiste o referido artigo para casos iguais ao presente. Outrossim e principalmente em razão de não mais haver que se apurar causas da separação para fins de divórcio, não cabe a referida audiência, por se tornar letra morta”, assegurou.

O ministro destacou que o artigo 1.122 do CPC cuida da audiência em caso de separação e posterior divórcio, e que não havendo mais a separação e sim o Divórcio Direto Consensual, descabe sua aplicação. Para ele, a audiência de conciliação ou ratificação teria apenas cunho formal. Ele destacou ainda que normas infraconstitucionais, tais como o CC, não podem prevalecer sobre o que está previsto na Constituição.

“Há sempre que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no artigo 226, da Carta Maior, alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Direto Consensual. De tal sorte que, não havendo mais a necessidade de se perquirir acerca de causas da separação a da causa ao divórcio, descabe a audiência de ratificação do divórcio, quando o magistrado entender apta a sua concessão de imediato. Trata-se, em verdade, de nova interpretação sistemática, em que não pode prevalecer normas infraconstitucionais do Código Civil ou de outro diploma, que regulamentavam o que previsto de modo expresso na Constituição e que esta excluiu posteriormente, como no presente caso”.

O ministro citou ensinamento do jurista Paulo Lôbo, diretor nacional do IBDFAM, o qual alerta que a Constituição deixou de tutelar a separação judicial. “A consequência da extinção da separação judicial é que concomitantemente desapareceu a dissolução da sociedade conjugal, que era a única possível, sem dissolução do vínculo conjugal, até 1977. Com o advento do divórcio, a partir dessa data e até 2009, a dissolução da sociedade conjugal passou a conviver com a dissolução do vínculo conjugal, porque ambas recebiam tutela constitucional explícita. Portanto, não sobrevive qualquer norma infraconstitucional que trate da dissolução da sociedade conjugal isoladamente, por absoluta incompatibilidade com a Constituição, de acordo com a redação atribuída pela PEC do Divórcio”.

A alegação do MP-RS de que o novo texto constitucional, através da EC nº 66, de 2010, não revogou as disposições infraconstitucionais a respeito do divórcio consensual, tendo apenas retirado a antiga exigência de comprovação do preenchimento do requisito temporal para obtê-lo, segundo o ministro, afastou-se da melhor interpretação da CF/88 ao caso concreto.

“Não se desconhece que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor, discorrendo acerca de procedimentos da separação judicial e do divórcio (artigos 34 a 37, 40, §2º, 47 e 48), a qual remete ao CPC (artigos 1.120 a 1.124). Entretanto, a interpretação de todos esses dispositivos infraconstitucionais deverá observar a nova ordem constitucional e a ela se adequar, seja por meio de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, seja como da interpretação conforme a Constituição ou, como no caso em comento, pela interpretação sistemática dos artigos trazidos nas razões do recurso especial”.

Clique aqui e leia o voto do relator.

Fonte: IBDFAM| 31/03/2015.

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TJSP permite revogação de adoção e a exclusão do sobrenome do pai em registro civil de uma mulher

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) aceitou requerimento de uma mulher que pediu o cancelamento de sua adoção e a exclusão do sobrenome do pai, em virtude da inexistência de vínculo afetivo com o pai adotivo.

A autora da ação alegou que foi adotada pelo requerido quando tinha quinze anos de idade, e que por diversas situações, que inclui o crime de abuso sexual, geraram falta de vínculo socioafetivo e ela nunca se sentiu filha do adotante. Por este motivo, a autora da ação pretende ter sua adoção desconstituída e excluir o nome do adotante do seu registro civil.

O representante do Ministério Público solicitou a realização de estudo social e psicológico, e como o comportamento da defesa não foi de contraposição ao pedido, então o reconhecimento jurídico do pedido evidenciou a admissão, pelo réu, de que a autora tem razão; com isso, o direito alegado existe e o pedido foi procedente.

De acordo com o processo, houve uma extinção do litígio por auto-composição unilateral, ou seja, o conflito entre as partes foi resolvido quando o réu concordou com a exclusão da paternidade e não manifestou qualquer pensamento contrário.Com isso, o juiz simplesmente reconheceu este fato na sentença.

Por fim, o juiz permitiu a anulação da adoção e julgou extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, parágrafo II, do Código de Processo Civil. Ainda foi enviada uma declaração de exclusão do nome paterno, assim como dos avós. Visando o princípio da causalidade e considerando que o homem não tinha conhecimento da condição de impenhorabilidade do bem, o juiz deixou de atribuir o ônus da sucumbência, ou seja, o magistrado considerou a condição financeira do réu e estabeleceu que o mesmo não pagará os encargos acarretados ao se perder uma ação, no todo ou em parte.

Para a Defensora Pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a autora da ação nunca teve qualquer vínculo afetivo com o pai adotante e ele não a tratava como filha, não havendo entre eles relacionamento de pai e filha.  “Acredito que a possibilidade de exclusão da paternidade e revogação da adoção seja possível em situações excepcionais, quando inexiste qualquer vínculo afetivo entre as partes. A relação entre pai e filho pressupõe a existência da afetividade; quando ela não existe, o registro civil passa a não retratar a realidade, uma vez que inexiste paternidade biológica ou socioafetiva. É importante ressaltar ainda que o artigo 1.625 do Código Civil dispõe que somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando”, afirma.

Fonte: IBDFAM| 31/03/2015.

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