Novas regras para débitos fiscais e alienação fiduciária são debatidas na EPM

Foi realizada no último dia 25 a segunda e última mesa de debates sobre o tema As recentes alterações na Lei de Falência e Recuperação Judicial, com exposição do advogado Marcelo Vieira von Adamek sobre os dispositivos da Lei Ordinária 13.043/2014 que alteram o procedimento de recuperação e falência das sociedades empresárias. O evento teve a participação do desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, coordenador das mesas e da área de Direito Empresarial da EPM.

As reflexões do palestrante tiveram como ponto de partida um comentário sobre a necessidade universal das reformas nas chamadas “leis concursais”, normativas que estabelecem a ordem de precedência no pagamento de créditos nos processos de falência em todos os países. “Essas leis estão sempre passando por novas reformas, e o que talvez singularize para mal a experiência brasileira é que as reformas normalmente vêm a retalho, para atender a uma necessidade imediata, e não de uma maneira mais sistemática, com a designação de uma comissão para a reforma da lei, o que teria sido bastante salutar, até mesmo pelas deficiências genéticas que a Lei 11.101/2005 apresenta”, asseverou o expositor.

Marcelo Adamek aduziu que as duas leis que alteraram o sistema de recuperação e falência (Lei 147/2014, comentada pelodesembargador Manoel Justino Bezerra Filho na primeira mesa de debates, realizada em 25 de fevereiro, e a Lei 13.043/2014, em debate) “singularizam-se  pela completa falta de técnica legislativa, pois são diplomas extensos, de difícil compreensão, porque contemplam diversas áreas e contêm inúmeras referências cruzadas”. Ele chamou a atenção também para o fato de que a Lei 13.043/2014 não contou com a referenda do Ministro da Justiça, fato este que, “ao menos em tese, caracterizaria a sua ineficácia”.

Entre as mudanças diretas operadas pelo dispositivo no corpo da Lei de Recuperação e Falência, ele comentou basicamente dois grupos de normas, a saber: aquelas que dizem respeito ao parcelamento de débitos tributários, com reflexos na exigência de apresentação de certidão negativa fiscal para a concessão da recuperação judicial prevista no artigo 57 e, em segundo lugar, a nova disciplina para os temas relacionados aos contratos de venda e compra de veículos com cláusula de alienação fiduciária.

De acordo com o palestrante, com a abertura para o pagamento parcelado dos débitos tributários em sede de recuperação judicial, o artigo 57, na prática, deixou de ser aplicado. “Só que agora, com o advento da disciplina do parcelamento do débito fiscal, não se sabe se o STJ vai interpretar a manutenção da exigência da certidão negativa ou entendê-la desnecessária”, observou Marcelo Adamek.

Na análise da nova disciplina para os temas relacionados à alienação fiduciária, o palestrante comentou o artigo 101, que altera o Decreto-Lei no 911/1969, impondo a exigência da entrega do saldo da venda do bem retomado pelo credor, descontado o crédito e as despesas decorrentes, com prestação de contas ao devedor, prevista no artigo 2º; e estabelecendo a suficiência da entrega de carta registrada com aviso de recebimento no domicílio do devedor, com ou sem assinatura pessoal, para comprovação da mora. Também comentou a imposição ao juiz da tarefa de inserção da comunicação da restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, ao conceder a liminar, até que se efetive a apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária.

Fonte: EPM |  27/03/2015.

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Informações do Conselho da Magistratura Paranaense – (TJ-PR).

Corregedoria Geral da Justiça

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA – RELAÇÃO Nº 09/2015

1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0443150–9/001

ACUSADO: L.L.M.

ADVOGADO: JOSELIA A. KLOTH

RELATOR: DES. MARQUES CURY CORREGEDOR

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DELEGADA. LAVRATURA DE ATOS NOTARIAIS E COLHEITA DE ASSINATURAS FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO PARA A QUAL RECEBEU A DELEGAÇÃO. INSTALAÇÃO DE SUCURSAL. PRÁTICA REITERADA. SERVIÇO DISTRITAL DESPROVIDO DE ESTRUTURA PARA FUNCIONAR. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS: A) 30, INCISOS V E XIV, 31, INCISOS I, II E V, ARTIGO 43 E 46, TODOS DA LEI 8.935/94; B) 192, INCISOS I, V, XIV E XVII E 193, INCISOS I E III DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS; C) 3º, 8º, 10, INCISOS VIII, XVI, 663 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedentes as imputações constantes na Portaria (…), aplicando a penalidade de perda de delegação, nos termos do voto do Corregedor.

2 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0000842–5/000

COMARCA: COLORADO

ASSUNTO: DESIGNAÇÃO – VACÂNCIA – FORO EXTRAJUDICIAL – AGENTE DELEGADO

COMUNICANTE: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM, COLORADO

INTERESSADA: JULIANA CARLA NOVELLO BERNARDO, ESCREVENTE JURAMENTADA DO SERVIÇO DISTRITAL DE ALTO ALEGRE, COLORADO

RELATOR: DES. MARQUES CURY CORREGEDOR

EMENTA: DESIGNAÇÃO – SERVIÇO DO FORO EXTRAJUDICIAL – 1º SERVIÇO DISTRITAL DE ALTO ALEGRE, COMARCA DE COLORADO – PERDA DA DELEGAÇÃO DO TITULAR – VACÂNCIA – DESIGNAÇÃO DE AGENTE DELEGADO PELO JUIZ DIRETOR DO FÓRUM – CORREÇÃO – CONFORMIDADE COM O ARTIGO 39, §2º DA LEI 8935 DE 1994 – INTERESSADA QUE JÁ ATENDIA À SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA MAIS ANTIGA – MANUTENÇÃO DA DELEGAÇÃO DE FORMA PRECÁRIA – RECOMENDAÇÃO A QUE SE ATENDE – CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ARTIGO 125, XVII, REGIMENTO INTERNO DO TJPR – PORTARIA REFERENDADA.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em referendar a designação de JULIANA CARLA NOVELLO BERNARDO para responder, precariamente, pelo 1º Ofício Distrital de Alto Alegre da Comarca de Colorado, nos termos da Portaria nº 14/20132, da Direção do Fórum da Comarca de Colorado, consoante enunciado.

(…)

4 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0057040–9/001

COMARCA: TOLEDO

ASSUNTO: DESIGNAÇÃO – VACÂNCIA – FORO EXTRAJUDICIAL – SERV REG CIV PESS NAT E 3. TAB DE NOTAS

COMUNICANTE: JUIZ DE DIREITO, TOLEDO

INTERESSADO: LENIR SMIT LAURINDO, ESCREVENTE SUBSTITUTA, TOLEDO

RELATOR: DES. MARQUES CURY – CORREGEDOR

EMENTA: VACÂNCIA DE TITULAR DO FORO EXTRAJUDICIAL – DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTA POR PORTARIA DO JUIZ DIRETOR DO FORUM – CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ARTIGO 125, XVII, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR – COMARCA DE TOLEDO – OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E 3º TABELIONATO DE NOTAS – VACÂNCIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 80/2009–CNJ – DECRETO JUDICIÁRIO – DESIGNAÇÃO DE ESCREVENTE SUBSTITUTA PARA RESPONDER À TÍTULO PRECÁRIO ATÉ O REGULAR PROVIMENTO POR CONCURSO – PORTARIA REFERENDADA. No caso de vacância do cargo do titular de serventia notarial ou de registro, deverá a autoridade judiciária competente designar o substituto mais antigo para responder temporariamente pelo ofício, até o regular provimento por concurso público, nos termos dos artigos 39, §2°, e 20 e seus parágrafos, ambos da Lei nº 8.935/94.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e REFERENDAR a designação de Lenir Smit Laurindo, Escrevente Substituta, para responder, em caráter provisório, o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Toledo, nos termos da Portaria n.º 11/2014, datada de 28.01.2014, da Direção do Fórum, nos termos do voto do relator.

5 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0057855–8/000

COMARCA: PATO BRANCO

ASSUNTO: DESIGNAÇÃO – VACÂNCIA – FORO EXTRAJUDICIAL – TABELIONATO DE NOTAS

PROPONENTE: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM, PATO BRANCO

INTERESSADO: DUNYA VIEIRA NOVAES SCHUCHOVSKI, AGENTE DELEGADO, PATO BRANCO

RELATOR: DES. MARQUES CURY – CORREGEDOR

EMENTA: DESIGNAÇÃO – FORO EXTRAJUDICIAL – 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE PATO BRANCO – VACÂNCIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 80/CNJ – IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO – SERVENTIA DE ORIGEM OCUPADA TEMPORARIAMENTE POR UM AGENTE DELEGADO – PORTARIA DO JUIZ – DESIGNAÇÃO DO AGENTE DELEGADO QUE JÁ RESPONDIA PELO SERVIÇO – ADMISSIBILIDADE – ART. 3º DA RES. N.º 80/CNJ – DESIGNAÇÃO PRECÁRIA ATÉ O REGULAR PROVIMENTO POR CONCURSO OU A DESOCUPAÇÃO DA SERVENTIA DE ORIGEM – CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ARTIGO 125, XVII, REGIMENTO INTERNO DO TJPR – PORTARIA REFERENDADA.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em referendar a designação de DUNYA VIEIRA NOVAES SCHUCHOVSKI, para responder provisoriamente pelo 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Pato Branco (Portaria n.º 03/2014, de 12.02.2014), nos termos do voto do relator.

6 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0228576–0/000

COMARCA: ARAPONGAS

ASSUNTO: DESIGNAÇÃO – VACÂNCIA – FORO EXTRAJUDICIAL PROPONENTE : JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM, ARAPONGAS

INTERESSADA: LARISSA MOURA, ESCREVENTE SUBSTITUTA DO SERVIÇO DISTRITAL DE SABAUDIA, ARAPONGAS

RELATOR: DES. MARQUES CURY – CORREGEDOR

EMENTA: VACÂNCIA DE TITULAR DO FORO EXTRAJUDICIAL – DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTA POR PORTARIA DO JUIZ DIRETOR DO FORUM – CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ARTIGO 125, XVII, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR – COMARCA DE ARAPONGAS – SERVIÇO DISTRITAL DE SABÁUDIA – VACÂNCIA PELO FALECIMENTO DO AGENTE DELEGADO – PORTARIA DO JUÍZO – DESIGNAÇÃO PARA RESPONDER A TÍTULO PRECÁRIO DA ÚNICA ESCREVENTE SUBSTITUTA EM ATIVIDADE – ARTIGO 39, § 2° E ARTIGO 20, E SEUS PARÁGRAFOS, AMBOS DA LEI N.º 8.935/94 – PORTARIA REFERENDADA.

No caso de vacância do cargo do titular de serventia notarial ou de registro, deverá a autoridade judiciária competente designar o substituto mais antigo para responder temporariamente pelo ofício, até o regular provimento por concurso público, nos termos dos artigos 39, § 2° e 20, e seus parágrafos, ambos da Lei n° 8.935/94.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e referendar a designação de LARISSA MOURA QUEIROZ para responder provisoriamente pelo Serviço Distrital de Sabáudia da Comarca de Arapongas, nos termos da Portaria n.º 13/2014, datada de 16.06.2014 da Direção do Fórum, nos termos do voto do relator.

7 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0066985–5/000

COMARCA: COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA

ASSUNTO: DESIGNAÇÃO – VACÂNCIA – FORO EXTRAJUDICIAL – 8º TABELIONATO DE NOTAS

COMUNICANTE: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM CÍVEL, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA

INTERESSADO: OSEAS RIBAS FERREIRA JUNIOR, TITULAR DO 8º TABELIONATO DE NOTAS, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA

RELATOR: DES. MARQUES CURY – CORREGEDOR

EMENTA: DESIGNAÇÃO – FORO EXTRAJUDICIAL – 8º TABELIONATO DE NOTAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VACÂNCIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 80/CNJ – IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO – SERVENTIA EXTINTA – PORTARIA DO JUIZ – DESIGNAÇÃO DA AGENTE DELEGADA QUE JÁ RESPONDIA PELO SERVIÇO – ADMISSIBILIDADE – ART. 3º DA RES. N.º 80/CNJ – DESIGNAÇÃO PRECÁRIA ATÉ O REGULAR PROVIMENTO POR CONCURSO – CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ARTIGO 125, XVII, REGIMENTO INTERNO DO TJPR – PORTARIA REFERENDADA.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em referendar a designação de OSEAS RIBAS FERREIRA JUNIOR para responder a título precário pelo 8º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, (Portaria n.º 25/2014, de 18.02.2014), nos termos do voto do relator.

8 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0089168–0/000

COMARCA: FOZ DO IGUAÇU

ASSUNTO: DESIGNAÇÃO – VACÂNCIA – FORO EXTRAJUDICIAL – 2º TABELIONATO DE NOTAS

COMUNICANTE: GABRIEL LEONARDO SOUZA DE QUADROS, JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORUM, FOZ DO IGUAÇU

INTERESSADO: GUALTER SEBASTIÃO PINHEIRO, ESCREVENTE JURAMENTADO, FOZ DO IGUAÇU

RELATOR: DES. MARQUES CURY – CORREGEDOR

EMENTA: DESIGNAÇÃO – FORO EXTRAJUDICIAL – 2º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PERDA DA DELEGAÇÃO DO TITULAR – VACÂNCIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 80/CNJ IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO – INEXISTÊNCIA DE SERVENTIA DE ORIGEM – SERVENTUÁRIO QUE ASSUMIU O CARGO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 POR DECRETO JUDICIÁRIO – PORTARIA DO JUIZ – DESIGNAÇÃO DO AGENTE DELEGADO QUE JÁ RESPONDIA PELO SERVIÇO – ADMISSIBILIDADE – ART. 3º DA RES. N.º 80/CNJ – DESIGNAÇÃO PRECÁRIA ATÉ O REGULAR PROVIMENTO POR CONCURSO OU A DESOCUPAÇÃO DA SERVENTIA DE ORIGEM – CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ARTIGO 125, XVII, REGIMENTO INTERNO DO TJPR –PORTARIA REFERENDADA.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em referendar a designação de GUALTER SEBASTIÃO PINHEIRO, para responder provisoriamente pelo 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Foz do Iguaçu (Portaria n.º 09/2014, de 21.02.2014), nos termos do voto do relator.

(…).

Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6875

Fonte: INR Publicações |  31/3/2015.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela que determinou o bloqueio da matrícula – Comprovação do trânsito em julgado – Desnecessidade – Recurso Provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/174855
(79/2014-E)

Registro de Imóveis – Decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela que determinou o bloqueio da matrícula – Comprovação do trânsito em julgado – Desnecessidade – Recurso Provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. decisão de fls. 57/65 que manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Serra Negra em averbar o bloqueio judicial determinado por decisão que antecipou os efeitos da tutela em ação anulatória de partilha, recorre VAGNER FERNANDES.

Contrarrazões às fls. 81.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Observe-se, de início, que a apelação deve ser conhecida como recurso administrativo, na forma do art. 246, do Decreto-lei Complementar Estadual n° 3/69, aplicando-se o princípio da fungibilidade.

O recorrente ajuizou ação anulatória de partilha com pedido com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O MM. Juízo deferiu a liminar e determinou que o Oficial de Registro de Imóveis impedisse “qualquer tentativa de transmissão sobre a quota parte no imóvel constante da matrícula n° 37.474” (fl. 24).

O registrador recusou a averbação do bloqueio aos argumentos de que o título judicial também se submete à qualificação judicial e que inexiste prova do trânsito em julgado.

Esse entendimento foi prestigiado pela decisão recorrida e, ainda, pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.

É certo que, conforme antiga e pacífica jurisprudência desta Corregedoria Geral e do C. Conselho Superior da Magistratura, o título judicial é passível de qualificação.

Cito, por todas, a Apelação Cível n° 31881-0/1:

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental.

É preciso, no entanto, distinguir título judicial de ordem judicial, uma vez que o caminho registral a ser seguido é completamente diferente.

Em artigo publicado na obra “Títulos Judiciais e o Registro de Imóveis”[1], o MM. Juiz Marcelo Fortes Barbosa Filho, esclarece que:

As ordens judiciais diferenciam-se dos títulos judiciais.

Todo título judicial resguarda, como antecedente necessário, uma declaração emitida por um órgão do Estado-Juiz e referente à presença de um título legitimário, de direito material, capaz de dar respaldo causal à mutação jurídico-patrimonial a ser operada pelo ato de registro.

Em se tratando de uma ordem judicial, não há, semelhante correspondência.

Cuida-se de um comando dirigido ao registrador e derivado da atividade jurisdicional, como resposta, especialmente, a situações de urgência e que, dotadas de provisoriedade, demandam certa elasticidade na conformação da decisão judicial.

Tais ordens ostentam uma aparência externa idêntica à de um título judicial, mas não ostentam conteúdo semelhante.

Mais adiante, pontua que o exame qualificador do registrador é mais limitado, de sorte que só poderá recusar o cumprimento ao comando recepcionado quando restar caracterizada hipótese de absoluta impossibilidade.

Cita, como exemplos, o caso em que se determina indisponibilidade de bens que não é titular ou no que há contradição intrínseca entre e o documento instrumentalizador da ordem não corresponde ao seu teor (p. 232).

No caso em exame, não se vislumbra qualquer impossibilidade para o cumprimento da ordem.

A exigência de comprovação do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao mandado recusado é indevida. Ora, não há o menor sentido em se exigir comprovação de trânsito em julgado de decisão interlocutória que defere liminar para bloquear o imóvel.

Primeiro, porque sequer existe certificação do ofício judicial nesse sentido; segundo, porque a ordem judicial restaria completamente esvaziada caso se esperasse algum tipo de comprovação nesse sentido.

Se os destinatários das ordens judiciais proferidas em caráter de urgência pudessem exigir o trânsito em julgado para cumpri-las, todo o sistema estaria comprometido.

Contra decisão interlocutória proferida no âmbito do processo judicial, há recurso previsto no ordenamento jurídico. Assim, enquanto o registrador não tiver notícia de eventual revogação, pela instância superior, da decisão de primeiro grau, deve cumpri-la sem qualquer exigência de trânsito em julgado.

A lógica do cancelamento de registro prevista no art. 250, da Lei n° 6.015/73, não guarda nenhuma similitude com o presente caso. Não se pretende, aqui, cancelar registro, mas apenas averbar o bloqueio parcial da matrícula.

Além disso, os precedentes citados pelo registrador cuidam de títulos e não de ordens judiciais. Daí a inaplicabilidade deles.

Verifica-se por conseguinte que a exigência da comprovação trânsito em julgado para a averbação do bloqueio determinado em tutela de urgência não se sustenta.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 17 de março de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 18.03.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:

[1] Diego Selhane Pérez (coordenador) – Rio de Janeiro: Instituto de Registro Imobiliário cio Brasil, 2005, p.228/229.

Fonte: INR Publicações – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 024 |  31/3/2015.

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