CGJ/SP: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XX – Requerimento apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo – Alienação fiduciária de imóveis – Forma – Escritura pública ou instrumento particular para quaisquer dos contratos previstos na Lei n° 9.514/97 ou resultantes de sua aplicação – Proposta de utilização do instrumento particular com efeitos de escritura pública apenas nos lavrados por entidade integrante do SFI – Não acolhimento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2012/131428
(69/2014-E)

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XX – Requerimento apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo – Alienação fiduciária de imóveis – Forma – Escritura pública ou instrumento particular para quaisquer dos contratos previstos na Lei n° 9.514/97 ou resultantes de sua aplicação – Proposta de utilização do instrumento particular com efeitos de escritura pública apenas nos lavrados por entidade integrante do SFI – Não acolhimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de requerimento formulado pelo Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo, em que se busca a modificação do item 230 (antigo 290), do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), para nele inserir subitem com a seguinte redação:

O instrumento particular terá efeitos de escritura pública somente quando lavrado por entidade integrante do SFI.

É o relatório.

O presente expediente teve início com a apresentação, pela ARISP, de diversas propostas de alteração das NSCGJ.

As sugestões foram examinadas em duas etapas. A primeira resultou na implantação do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI (Provimento CG n° 42/2012 – fls. 142/158); a segunda, na edição do Provimento CG n° 11/2013, que tratou das regras gerais da atividade do registro imobiliário, dentre elas as relativas à alienação fiduciária de imóvel e à padronização do procedimento de execução extrajudicial a ela relacionada (fls. 201/219).

O Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, com lastro em bem fundamentada interpretação da Lei n° 9.514/97, em especial o art. 38, busca a modificação do atual item 230 (antigo 290), do Capítulo XX, das NSCGJ, para nele inserir subitem nos seguintes termos:

O instrumento particular terá efeitos de escritura pública somente quando lavrado por entidade integrante do SFI.

A proposta, salvo melhor juízo de V. Exa., não comporta acolhimento.

A Lei n° 9.514/97 dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, institui a alienação fiduciária de imóveis e dá outras providências.

O Capítulo I cuida do Sistema Imobiliário Financeiro (arts. 1º/21), o Capítulo II, da alienação fiduciária de imóvel (arts. 22/33), o Capítulo II-A, do refinanciamento com transferência de credor (arts. 33-A/33-F) e o Capítulo III, das disposições gerais e finais.

O conceito de alienação fiduciária de imóvel é trazido pela própria Lei n° 9.514/97, cujo art. 22 diz ser o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor (fiduciário), da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

O § 1º, do art. 22, elucida que a alienação fiduciária não é privativa das entidades que operam no SFI[1], e o 23, que a sua constituição depende de registro do contrato no Registro de Imóveis[2].

E o art. 38, por sua vez, enuncia que os atos e contratos previstos na Lei n° 9.514/97 ou resultantes da sua aplicação, mesmo os que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

A redação do art. 38 é ampla. Abrange todos os contratos previstos na Lei n° 9.514/97 e os resultantes de sua aplicação. Ocorre que nem todos os contratos nela indicados são privativos das entidades que operam no SFI, conforme anuncia expressamente o já citado o § 1º, do art. 22.

Assim, se todos os contratos compreendidos na Lei n° 9.514/97 (ou resultantes da aplicação dela) podem ser lavrados por escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública, e se nem todos os contratos previstos nessa lei são privativos das entidades que compõem o sistema financeiro, não há como vincular a utilização do instrumento particular apenas quando o negócio for lavrado por entidade integrante do SFI.

Note-se que, como foi dito, a estrutura da Lei n° 9.514/97 é compartimentada. Não existe ligação umbilical entre a parte que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e a que trata da alienação fiduciária. Constatação clara disso é que há disposição expressa no sentido de que a alienação fiduciária pode ser contratada por qualquer pessoa, física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI.

Ora, se inexiste esse nexo necessário entre o contrato de alienação fiduciária e as entidades integrantes do SFI, não se vislumbra por qual razão o instrumento articular só teria efeitos de escritura pública quando lavrado por entidade integrante do SFI.

A interpretação do Colégio Notarial parece ir de encontro à intenção do legislador, que, num primeiro momento, declarou, expressamente, que qualquer pessoa pode celebrar contrato de alienação fiduciária; e, num segundo, dispôs, sem nenhuma ressalva, que todos os contratos referidos na lei, ou resultantes de sua aplicação, podem ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, com efeitos de escritura pública.

Mesmo a interpretação histórica das quatro redações do art. 38 não levam à conclusão diversa.

Na redação original, permitia-se o instrumento particular apenas quando a pessoa física fosse a beneficiária final da operação[3].

Na segunda, dada pela Medida Provisória n° 2.223/2001, houve um alargamento, admitindo-se o uso do instrumento particular em qualquer hipótese de compra e venda com alienação fiduciária[4].

Na terceira, cuja redação decorre da Lei n° 10.931/04, a lógica da segunda redação foi mantida[5].

Por fim, sobreveio a quarta e atual redação[6] que, a despeito da respeitável opinião em sentido diverso do Colégio Notarial, apenas ratificou o sentido das redações anteriores, qual seja, a de prestigiar o uso do instrumento particular para instrumentalizar o contrato de alienação fiduciária de imóvel.

A única diferença é que, agora, o legislador quis deixar expresso que a escritura pública também pode ser utilizada para os mesmos contratos contidos na lei ou decorrentes da aplicação dela, haja vista que as duas redações anteriores nada falavam sobre a escritura pública.

É certo que, em 2011, ao julgar dúvida registral na E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital[7], exteriorizei opinião em sentido diverso, qual seja, de admitir o uso do instrumento particular somente quando presente algum integrante do SFI, sendo obrigatória a escritura pública para os demais casos.

Contudo, o reexame do tema mostra que o legislador não quis fazer essa restrição.

A interpretação a que ora se chega em nada faz desaparecer os riscos de fraude e de simulação por mim aventados na decisão que julgou procedente a dúvida registral.

Nem afasta a falta de harmonia do legislador que, para o negócio jurídico mais simples (compra e venda de imóvel de valor acima de 30 salários mínimos – art. 108, do CC) exige escritura pública, ao passo que, para o mais complexo, compra e venda de imóveis com alienação fiduciária, admite o instrumento particular.

Sem embargo, a eventual incongruência do legislador deve ser questionada na seara adequada, restando a esta, de natureza administrativa, apenas aplicar os termos legais.

Não é viável que, no âmbito administrativo, se pretenda alargar a interpretação de uma lei, a ponto de apontar eventuais falhas ou incoerências em face do ordenamento. Isso não é papel do Estado-Administração, mas, eventualmente, do Estado-Juiz, na condição de intérprete autêntico, visando à construção da norma de decisão.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que não seja acolhida a abalizada sugestão do Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, de alteração do item 230 (antigo 290), do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Sub censura.

São Paulo, 06 de março de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, deixo de acolher a sugestão apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, a quem agradeço a valiosa participação. Publique-se. São Paulo, 07.03.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:

[1] § 1ª A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:

[2] Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

[3] Art. 38. Os contratos resultantes da aplicação desta Lei, quando celebrados com pessoa física, beneficiária final da operação, poderão ser formalizados por instrumento particular, não se lhe aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil.

[4] Art. 38. Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real e, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, não se lhes aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil. (Redação dada pela Medida Provisória n° 2.223. de 2001).

[5] Art. 38. Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito. (Redação dada pela Lei n° 10.931, de 2004)

[6] Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. (Redação dada pela Lei n° 11.076, de 2004)

[7] Processo n° 0006136-24.2011.8.26.0100, da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, DJE 30.05.11.

Fonte: INR Publicações – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 024| 31/3/2015.

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LEI Nº 13.112/15: Altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

Art. 2o Os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52.  ………………………………………………………………

1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;

2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eleonora Menicucci de Oliveira

* Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2015.

Fonte: Planalto | 30/03/2015.

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Provimento n. 2.251/2015 do CSM/SP: Instalação das unidades digitais de atendimento judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 2.251/2015

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das suas atribuições legais,

Considerando o interesse público na facilitação do acesso ao Poder Judiciário, na pacificação social e na resolução dos conflitos;

Considerando a possibilidade de serem desenvolvidas parcerias com entidades públicas e privadas para a ampliação e agilização dos serviços jurisdicionais;

Considerando a existência de municípios, distritos e bairros distantes das unidades judiciárias já instaladas no Estado;

Considerando o disposto no artigo 125, § 7º, da Constituição Federal, no artigo 94 da Lei nº 9.099/95, no artigo 176 do Código de Processo Civil, nas Leis nº 5.478/68 e 11.340/2006, no artigo 8º, II, da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e no artigo 16, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo;

RESOLVE:

Instalação das unidades digitais de atendimento judiciário

Artigo 1º – Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura poderão ser instaladas Unidades Digitais de Atendimento Judiciário em locais estratégicos e em bairros, distritos e municípios distantes dos Fóruns e Juizados existentes.

Artigo 2º – As UAAJ – Unidades Avançadas de Atendimento Judiciário, instaladas e em funcionamento nos termos do Provimento CSM nº 1077/2006, poderão ser adaptadas para a prestação dos serviços e formas estabelecidos neste Provimento, mediante aditamento dos respectivos convênios com os conveniados do Tribunal de Justiça, passando a funcionar no formato digital.

Artigo 3º – Para a instalação das Unidades Digitais de Atendimento Judiciário serão firmados convênios (conforme Anexo 1) entre o Tribunal de Justiça e os entes públicos ou privados interessados no serviço, doravante denominados conveniados.

Parágrafo único – Pelo Poder Judiciário assinará o convênio o Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete autorizar o seu funcionamento.

Competência

Artigo 4º – As Unidades Digitais de Atendimento Judiciário terão competência para a recepção e o processamento de alimentos ‘de balcão’, pedidos da competência dos Juizados Informais de Conciliação, ações dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, além de guarda e visita consensuais, autorização de viagem, comunicação de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, comunicações do Conselho Tutelar, habilitação de pretendentes à adoção, controle do comparecimento periódico em processos e em execuções criminais, orientação e obtenção de certidões dos serviços extrajudiciais, observados os limites territoriais do Município conveniado.

Parágrafo único – Mediante deliberação prévia do Conselho Superior da Magistratura, o convênio específico poderá restringir ou ampliar competências.

Obrigações e atribuições do conveniado

Artigo 5º – O conveniado será responsável pela disponibilização e manutenção do espaço físico, móveis, linha telefônica, equipamentos de informática, material de consumo, ressarcimento do custo do link de comunicação e funcionários em número suficiente para o desenvolvimento dos trabalhos, inclusive psicólogo e assistente social, com certificado digital A3-ICP-Brasil. O convênio específico poderá incluir ou excluir obrigações.

Parágrafo Único – São atribuições dos funcionários designados pelo conveniado:

I – Receber os pedidos escritos e reduzir a termo os pedidos orais;
II – Cientificar o requerente da data da audiência de conciliação;
III – Providenciar a convocação do requerido e as intimações necessárias, por qualquer meio idôneo de comunicação, nos casos de procedimento pré-processual;
IV – Providenciar a tramitação processual eletrônica, com a realização de atividades compatíveis com o perfil de acesso ao sistema que lhe for atribuído;
V – Efetivar o necessário para a realização das audiências;
VI – Encaminhar os interessados em pedidos incompatíveis com o sistema à Defensoria Pública ou órgão competente;
VII – Zelar pelo correto cumprimento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

Direção e organização dos trabalhos

Artigo 6º – A Unidade Digital de Atendimento Judiciário será coordenada pelo Juiz responsável pelo Juizado Especial da Comarca ou Foro Distrital do Município atendido, salvo deliberação contrária do Conselho Superior da Magistratura. Havendo mais de um Juizado com jurisdição sobre a área, o Juiz Corregedor Permanente será designado pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º – Os Juízes da Comarca ou Foro Distrital a que estiver vinculada a Unidade Digital de Atendimento Judiciário terão jurisdição na Unidade, observada a respectiva competência.
§ 2º – Havendo mais de uma vara atendida, os feitos da competência privativa serão direcionados ao respectivo Magistrado e os feitos da competência comum serão distribuídos entre os Magistrados.
§ 3º – As Unidades Digitais de Atendimento Judiciário funcionarão das 9 às 17 horas.
§ 4º – O Tribunal de Justiça designará ao menos um servidor responsável, nível Chefe de Seção Judiciária, que coordenará a equipe e dirigirá a execução dos trabalhos.
§ 5º – O Juiz Corregedor indicará em substituição um servidor de sua unidade ou de outra, neste caso com a concordância do respectivo Juiz Corregedor Permanente, por ocasião das ausências do Chefe designado.

Conciliadores

Artigo 7º- Os conciliadores serão designados pelo Juiz Corregedor Permanente, dentre cidadãos com capacitação técnica e de comprovada idoneidade, na forma do artigo 12 da Res. CNJ nº 125.
§ 1º – Ao conciliador incumbe auxiliar a recepção dos pedidos, presidir a audiência de tentativa de conciliação e reduzir a termo a proposta de acordo.
§ 2º – A nomeação do conciliador, por meio de Portaria do Juiz Corregedor, será precedida da publicação de edital, pelo prazo de dez dias, que será afixada na sede do Juízo e da Unidade Digital de Atendimento Judiciário, para eventual impugnação.
§ 3º – Sendo oferecida impugnação à sua designação, ao Juiz Corregedor compete apreciá-la, fundamentadamente, cabendo recurso dessa decisão à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 4º – Os conciliadores prestarão seus serviços a título honorário, sem qualquer vínculo com o Estado, valendo o efetivo exercício das funções como título em concurso de ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo.
§ 5º – O conciliador entrará no exercício de suas funções após assinatura de compromisso, podendo ser exonerado “ad nutum” pelo Juiz Corregedor, mediante portaria. O livro de compromisso será mantido na sede do Juízo e terá campo para que sejam anotadas as datas de início e término das funções, bem como espaço para anotação de expedição da certidão.
§ 6º – Aplicam-se aos conciliadores os motivos de impedimento e suspeição previstos em lei para os juízes e auxiliares da justiça.
§ 7º – Os conciliadores assinarão o livro de presença, nos dias em que comparecerem às sessões, nele consignando os horários de entrada e saída.
§ 8º – A qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada ano e ao término das funções de conciliador, será fornecida certidão do efetivo exercício, com menção à data de seu início, periodicidade e término.
§ 9º – Poderão ser implantadas equipes multidisciplinares de conciliação.

Processamento dos pedidos pertinentes à competência dos Juizados Informais de Conciliação ou pedidos préprocessuais

Artigo 8º- A tentativa de conciliação poderá ocorrer antes do ajuizamento da ação.

§ 1º – Comparecendo o interessado diretamente, o funcionário da Unidade Digital de Atendimento Judiciário colherá sua reclamação, sem reduzi-la a termo, emitindo, no ato, carta-convite à parte contrária, informativa da data, horário e local da sessão de conciliação, facultada, ainda, a solicitação por meio de representante legal;
§ 2º – A carta será encaminhada ao destinatário, pelo próprio reclamante, ou pelo correio, podendo esse convite ser feito, ainda, por telefone, fax, ou meio eletrônico. A única anotação que se fará sobre o litígio refere-se aos nomes dos litigantes, na pauta de sessões da Unidade;
§ 3º – Será feito o registro dos acordos, na íntegra, no sistema, sem distribuição;
§ 4º – Na fase pré-processual, comparecendo as partes à sessão e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença, e homologada pelo Juiz de Direito competente, valendo como título executivo judicial;
§ 5º – Realizada a homologação, as partes presentes serão intimadas naquele mesmo ato, se possível;
§ 6º – Não obtida a conciliação, as partes serão orientadas quanto à possibilidade de buscar a satisfação de eventual direito perante a Justiça Comum ou Juizado Especial;

Processamento dos pedidos pertinentes à competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública

Artigo 9º – O pedido inicial deve ser elaborado, digitalizado e distribuído no sistema eletrônico. A citação será realizada preferencialmente por carta com AR digital.

Artigo 10 – Frutífera a tentativa de conciliação, o acordo será encaminhado para análise e homologação pelo Juiz competente.

Artigo 11 – Ausente o demandado, o processo será encaminhado para a fila de trabalho do Juiz, a fim de que seja verificada a incidência da revelia e seus efeitos.

Artigo 12 – Ausente o autor, o processo será extinto.

Artigo 13 – Comparecendo as partes e não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será presidida pelo Juiz de Direito, na Unidade Digital de Atendimento Judiciário ou na sede do juízo, com a prévia intimação dos interessados.

Processamento pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais

Artigo 14 – Os TCs – Termos Circunstanciados do Município tramitarão na Unidade Digital de Atendimento Judiciário no formato eletrônico, após cadastramento e distribuição.
§ 1º – Juntada a Folha de Antecedentes, será dada vista ao Ministério Público.
§ 2º – Designada a audiência preliminar na Unidade, será esta presidida pelo Magistrado.
§ 3º – Nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a audiência preliminar somente será designada depois da representação da vítima perante o juízo, por meio de requerimento simplificado. As delegacias de polícia deverão ser orientadas para que, nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a vítima seja desde logo cientificada, por escrito, que deve comparecer perante o Juizado Especial Criminal, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da ocorrência, para formalizar a representação contra o autor do fato, sob pena de extinção da punibilidade. Nos casos de ação penal privada, o ofendido deverá ser orientado do prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime. (Art. 672, § 1º das NSCGJ).
§ 4º – Não havendo composição com a vítima ou transação penal na audiência preliminar, o processo será redistribuído para a Vara ou Juizado competente.

Processamento dos pedidos pertinentes a alimentos ‘de balcão’

Artigo 15 – O pedido de alimentos ‘de balcão’ será elaborado, digitalizado e distribuído no sistema eletrônico. A audiência de conciliação, conduzida por conciliador ou magistrado, será desde logo designada, independentemente de despacho, saindo o requerente ou seu representante legal devidamente intimado.
§ 1º – Ao despachar o pedido, o juiz fixará os alimentos provisórios e providenciará, se necessário, a indicação de profissional para assistir o autor, se este já não tiver procurador constituído.
§ 2º – A citação será realizada preferencialmente com a expedição da carta com AR digital.

Artigo 16 – Sempre que necessário, o Juiz de Direito providenciará que os trabalhos contem com a participação do Ministério
Público e da Defensoria Pública.

Artigo 17 – As propostas de acordo envolvendo alimentos e reduzidas a termo pelo conciliador serão submetidas ao Ministério Público, se necessário, após o que passarão pelo crivo judicial para homologação.

Artigo 18 – Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será realizada na unidade ou na sede do juízo, com a prévia intimação dos interessados.

Artigo 19 – Ausente o requerido na audiência de tentativa de conciliação, o processo será encaminhado para a fila de trabalho do Juiz, a fim de que seja verificada a incidência da revelia e seus efeitos.

Processamento dos pedidos pertinentes à competência da Infância e Juventude

Artigo 20 – A Unidade fará a triagem, a recepção, a distribuição e o processamento dos pedidos de guarda e visita consensuais, habilitação no cadastro de pretendentes à adoção, reconhecimento de paternidade, autorização para viagem nacional e internacional, comunicação de acolhimento emergencial de crianças e adolescentes e comunicações diversas do Conselho Tutelar do Município.

Do controle do comparecimento periódico em processos e execuções criminais

Artigo 21 – A unidade poderá realizar o controle do comparecimento periódico de beneficiários e processados que residam no Município (albergados, beneficiários de livramento condicional, suspensão condicional do processo, liberdade provisória etc), preferencialmente através do sistema eletrônico.

Solicitação de certidões judiciais diversas

Artigo 22 – A unidade digital poderá recepcionar pedidos de certidões judiciais, os quais, se não puderem ser ali atendidos, serão encaminhados à sede do juízo para confecção. A certidão será retirada na Unidade Digital.

Prestação de orientação geral sobre serviços das serventias extrajudiciais

Artigo 23 – A Unidade poderá prestar orientação sobre os serviços das serventias extrajudiciais, em especial sobre aqueles já prestados pelas Centrais Eletrônicas, assim como auxiliar na obtenção de certidões diversas.

Parágrafo único – Referidos serviços serão prestados por funcionários das serventias extrajudiciais, sendo autorizada ao Juiz Corregedor Permanente da Unidade a fixação de horário diferenciado de atendimento, com a designação de dias e horários específicos, bem como o rodízio entre funcionários das diversas serventias.

Execução

Artigo 24 – A execução de títulos judiciais e extrajudiciais será processada perante a Unidade Digital de Atendimento Judiciário, nos limites de sua competência.

Ordem geral dos serviços

Artigo 25 – Poderão funcionar junto às Unidades Digitais de Atendimento Judiciário representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Artigo 26 – A Unidade Digital de Atendimento Judiciário manterá os seguintes registros:
I – Protocolo de autos e papéis em geral, para anotação dos expedientes remetidos para a sede do juízo, quando não puder ser utilizado o sistema, inclusive para fins de distribuição;
II – Presença de conciliadores, caso não seja adotado o sistema de fichas;
III – Registro de encaminhamentos, a fim de que seja anotada a matéria e o destino dado às questões excluídas da competência da Unidade Digital de Atendimento Judiciário;
IV – Classificador obrigatório para autorização de viagem (art. 758, I, das NSCGJ);

Artigo 27 – A Corregedoria Geral da Justiça tomará as providências cabíveis para a inserção das estatísticas da Unidade Digital de Atendimento Judiciário no movimento judiciário do Estado.

Artigo 28 – As audiências poderão ser realizadas à distância, com a utilização de sistema de videoconferência.

Artigo 29 – Havendo a anuência do Tribunal de Justiça e dos conveniados, poderão ser firmadas parcerias com outros órgãos ou Tribunais, a fim de que as Unidades Digitais de Atendimento Judiciário prestem serviços diversos.

Artigo 30 – Fica facultado o compartilhamento das instalações em que estabelecida a Unidade Digital de Atendimento Judiciário com outros órgãos públicos, prestadores de serviços essenciais ao munícipe, observada a compatibilidade com o ambiente forense.

Artigo 31 – Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Presidência e Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 32 – Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 17 de março de 2015.
(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, Decano, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente da Seção de Direito Criminal, RICARDO MAIR ANAFE, Presidente da Seção de Direito Público

ANEXO 1
Modelo de Convênio para a implementação de Unidade Digital de Atendimento Judiciário.

CONVÊNIO

Partes:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, doravante denominado simplesmente Tribunal, neste ato representado pelo Desembargador ________________, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e a Prefeitura Municipal de ______________, doravante denominada simplesmente Prefeitura, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Doutor ____________________, pelo presente Convênio, resolvem, de comum acordo, instalar a UDAJ – Unidade Digital de Atendimento Judiciário da Comarca de ___________, no Município de ______________, em dependências de Imóvel da Prefeitura ou por esta disponibilizado para este fim, situado na ______________________________, observadas as seguintes cláusulas:

Objeto:
Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços visando a instalação e o funcionamento de Unidade Digital de Atendimento Judiciário, nos termos do Provimento nº 2.251/2015, do Conselho Superior da Magistratura, considerando a necessidade de ampliar o atendimento jurisdicional à população em geral, principalmente em municípios onde não há Fórum instalado.

Competência
A Unidade Digital de Atendimento Judiciário terá competência para recepcionar e processar alimentos ‘de balcão’, pedidos da competência dos Juizados Informais de Conciliação, ações dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, além de guarda e visita consensuais, autorização de viagem, comunicação de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, comunicações do Conselho Tutelar, habilitação de pretendentes à adoção, controle do comparecimento periódico em processos e em execuções criminais, orientação e obtenção de certidões dos serviços extrajudiciais, observados os limites territoriais do Município conveniado.

Regras
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça fixará regras e fluxos de trabalhos para distribuição, processamento e redistribuição de processos, organizando, diretamente ou por órgãos subordinados, os serviços do Cartório anexo.
Os Juízes serão designados pelo Conselho Superior da Magistratura, após indicação do Conselho Supervisor.
Os Conciliadores serão indicados, selecionados e nomeados por ato do Juiz Corregedor Permanente da Unidade Digital, dentre cidadãos com capacitação técnica e de comprovada idoneidade, na forma do artigo 12 da Res. CNJ nº 125; a dispensa de conciliador será determinada pelo Juiz Corregedor.
O Cartório anexo funcionará das 9 às 17 horas para o atendimento aos munícipes, recebimento dos pedidos e realização de audiências de tentativa de conciliação. A critério dos Juízes de Direito atuantes, poderão ser realizadas audiências de instrução e julgamento no local.

Obrigações do conveniado:
Fornecer e manter o espaço físico necessário para o funcionamento da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário no Município;
Fornecer móveis, equipamentos, computadores, impressoras e infraestrutura lógica, segundo normas específicas da Secretaria da Tecnologia da Informação do TJSP, bem como material de consumo em quantidade suficiente ao desenvolvimento dos serviços.
Colocar, em número suficiente, funcionários à disposição da Unidade Digital de Atendimento Judiciário, inclusive psicólogo e assistente social, com certificado digital A3-ICP-Brasil, arcando com todas as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Arcar com as despesas do link de transmissão intragov, mediante ressarcimento ao Tribunal de Justiça.
Destinar um terminal de telefone ou um ramal de uso exclusivo.
As despesas com limpeza, conservação, segurança e copa correrão por conta da Prefeitura, arcando ainda com o pagamento das tarifas de consumo de água, energia elétrica e telefonia.
Executar, às suas expensas, todas as obras necessárias à adequação do prédio para abrigar as instalações forenses da UDAJ, observado o “layout” de ocupação aprovado pelo TJSP, incluindo obras civis, instalações (as de informática executadas segundo normas específicas da Secretaria de Tecnologia da Informação do TJSP), acessibilidade e segurança.
Poderá haver a necessidade de instalação de equipamentos de videoconferência na UDAJ – Unidade Digital de Atendimento Judiciário e na sede da Comarca para a realização de teleaudiências.

São atribuições do funcionário designado pelo conveniado:
I – Receber os pedidos escritos e reduzir a termo os pedidos orais;
II – Providenciar a tramitação processual eletrônico, com a realização de atividades compatíveis com o perfil de acesso ao sistema que lhe for atribuído;
III – Cientificar o requerente da data da audiência de conciliação;
IV – Providenciar a citação do requerido e as intimações necessárias, por qualquer meio idôneo de comunicação;
V – Efetivar o necessário para a realização das audiências;
VI – Encaminhar os interessados em pedidos incompatíveis com o sistema à Defensoria Pública ou órgão competente;
VII – Zelar pelo correto cumprimento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

Obrigações do Tribunal de Justiça
Designar ao menos um Chefe de Seção para prestar serviço na UDAJ;
Implementar o serviço por meio da seleção e treinamento de conciliadores;
Dirigir os trabalhos realizados pelos conciliadores e as audiências de instrução e julgamento;

Divulgação e vigência
A divulgação dos serviços será feita com a discrição característica dos serviços judiciários, observadas as peculiaridades locais.
O presente Convênio terá vigência a partir de sua assinatura e validade por prazo indeterminado. A denúncia, por qualquer das partes, deverá ser precedida de notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Os casos omissos serão decididos pela Presidência e Corregedoria Geral da Justiça.
Fica eleito o Foro da Comarca de ___________ para dirimir toda e qualquer dúvida que, eventualmente, possa surgir entre as partes, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, e para todos os efeitos de direito, subscrevem as partes interessadas o presente instrumento, na presença das testemunhas signatárias, em três vias, uma das quais será registrada em livro próprio da Secretaria da Magistratura.
________________, de ____________ de _____.
___________________________________________________
Presidente do Tribunal de Justiça
__________________________________________________
Prefeito Municipal de

FONTE: DJE/SP | 31/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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