Artigo: Todos são chamados – Por Renato Nalini

* Renato Nalini

Quando o Brasil enfrenta uma judicialização doentia – mais de 100 milhões de processos em curso pelos quase 100 Tribunais – todos os brasileiros são chamados a refletir sobre essa patologia. O remédio usual e dispendioso é criar mais cargos e mais estruturas. O equipamento Justiça já custa muito ao povo. Em tempos de contenção, imposta pela dramática situação econômico-financeira, não há espaço para maiores dispêndios. Orçamentos cronicamente insuficientes não comportam novos impactos. Por isso, é urgente inovar.

A Corregedoria Geral da Justiça já previra em 2012/2013 o advento de tempos nebulosos. Além de outras iniciativas, editou o Provimento 17/2013, que institucionalizou a conciliação em serventia extrajudicial. Os notários e registradores já cumprem essa missão por dever de ofício. Se a missão tabelioa, principalmente, é formalizar juridicamente a vontade das partes e se estas quiserem fazer um ajuste legítimo de seus interesses, é obrigação do notário formalizar e dar fé pública ao ato.

Pois o Provimento 17/2013 foi neutralizado no CNJ, por decisão monocrática e não houve deliberação em Plenário para que ele pudesse surtir seus efeitos. Quem perde é o povo. Outra iniciativa meritória é o NECRIM. Núcleo Especial Criminal instituído pela Polícia Civil em Lins. Inaugurado em março de 2010, as conciliações superaram as melhores expectativas. Foram superiores a 86% nos últimos cinco anos e em 2013 e 2014, atingiram 91% de casos solucionados.

O Delegado de Polícia é a autoridade que atende a uma grande coleção de pequenos entreveros. Brigas domésticas, de vizinhança, de trânsito e outras. Sua função o predispõe a um desempenho voltado à pacificação. Se a Polícia já executa esse papel, por que não permitir que o faça de maneira institucionalizada?

O Provimento 17/2013 e o NECRIM são dois exemplos de criatividade e inovação que merecem aplauso da população e não podem ser coartados por resistência da reserva de mercado ou de um conservadorismo na contramão das necessidades de um Brasil impregnado de crises.

Menos preconceito, menos monopólio funcional, mais espírito público e pensamento/ação voltados à resolução de problemas, não à criação de novos entraves ao desenvolvimento da Democracia.

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JOSÉ RENATO NALINI é presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o biênio 2014/2015. E-mail: jrenatonalini@uol.com.br.

Fonte: Blog do Renato Nalini | 27/03/2015.

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MPF/SP recomenda vistoria em área de Mata Atlântica alvo de interesse imobiliário

Local próximo ao Parque Burle Marx, na capital paulista, pode ser considerado de preservação permanente e abrigar espécie ameaçada de extinção

O Ministério Público Federal em São Paulo recomendou à Secretaria do Verde e Meio Ambiente do Município de São Paulo, à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais (Ibama) que realizem vistoria em área de Mata Atlântica localizada entre a marginal do Rio Pinheiros e o Parque Burle Marx, na Vila Andrade, na zona sul da capital paulista. A empresa Cyrela Vermont de Investimentos Imobiliários pretende implantar um condomínio residencial no local, que engloba mais de 6,7 hectares.

A região está dividida em sete lotes e, segundo Parecer Técnico Florestal do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais (DEPRN), pode ser considerada área de preservação permanente em estágio médio de regeneração de sua formação vegetal típica. A recomendação do MPF faz parte de inquérito civil que apura intervenção desautorizada no local. Atualmente há processos da empresa Cyrela relativos ao espaço na Cetesb, no Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (Condephaat) e no âmbito da Municipalidade de São Paulo.

Nesse contexto, o MPF recomenda que o Ibama, a Cetesb e a Secretaria do Verde e Meio Ambiente elaborem relatórios detalhados, contemplando a caracterização da área em relação à cobertura vegetal e fauna, existência de áreas de preservação permanente, existência de espécies endêmicas e/ou ameaçadas de extinção, importância da área tendo em vista a sua proximidade com o Parque Burle Marx, bem como no contexto das áreas verdes remanescentes no município de São Paulo.

Também é recomendado ao Ibama que analise a existência no local de uma espécie endêmica de Adelopoma, um gênero de moluscos. Segundo artigos publicados na revista científica britânica Journal of Conchology e na revista norte-americana Tentacle, tal espécie teria sido descoberta na área de Mata Atlântica em disputa. O instituto deverá informar ainda sobre a importância deste animal, bem como se consta em lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. A recomendação fixa o prazo de 10 dias, a partir do recebimento, para que os órgãos realizem as vistorias, concedendo mais 10 dias para encaminhamento dos documentos ao MPF após as diligências.

Clique aqui e leia a íntegra da recomendação.

 Fonte: MPF – SP | 30/03/2015.

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Incra disponibiliza Manual de Declaração Eletrônica de Cadastro de Imóveis Rurais

Está disponível para download e ensina passo a passo como entrar no novo SNCR

A partir  de 30 de março entra em vigor o novo Sistema Nacional de Cadastro de Imóveis Rurais (SNCR) e quem precisar atualizar o cadastro de seu imóvel rural poderá fazê-lo em qualquer computador com acesso a internet.

Para auxiliar os proprietários de imóveis rurais, suas organizações, escritórios de assessoria e demais demandantes por este serviço, o Incra disponibiliza para download e consulta o Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais Eletrônica.

A publicação ensina passo a passo como entrar no novo SNCR através da declaração eletrônica e preencher, janela a janela, as informações da propriedade rural como: área, perímetros, referências, atividade agrícola e pecuária, entre outras informações descritivas necessárias para ter o cadastro de seu imóvel rural atualizado.

Com o auxílio do manual, o proprietário ou detentor de imóvel rural poderá preencher o seu cadastro via internet, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade do Incra e preencher formulários de papel, como ocorre hoje. O guia auxilia em todas as etapas do preenchimento e os dados apresentados, após validados, passam a constar na base de dados informatizada do Governo Federal.

De acordo com o Coordenador de Cadastro Rural do Incra, Evandro Cardoso, o manual será fundamental para subsidiar e orientar os proprietários e detentores de imóveis ruais a se adaptarem ao novo sistema que, entre outras vantagens dará maior agilidade para o cadastro dos imóveis rurais, ao tempo em e integrará informações descritivas com informações gráficas georreferenciadas da base do acervo digital do Incra.

O novo Sistema Nacional de Cadastro de Imóveis Rurais é um passo importante para o Estado Brasileiro e para os proprietários rurais. “Para o Governo, de um lado, o novo Sistema dialoga com a estratégia de intensificar os programas de governo eletrônico que buscam dinamizar a prestação de serviços públicos com foco na eficiência e efetividade das funções governamentais e, de outro, qualifica o cadastro rural brasileiro com base de dados atualizada continuamente, integrando informações literais e gráficas. Já para o cidadão, o novo sistema traz comodidade, facilidade de acesso, rapidez e transparência, com a plataforma digital” explica Cardoso.

Manual

O novo SNCR estará em funcionamento no dia 30 de março e o manual é essencial para os usuários do SNCR, tais como os proprietários e detentores de imóveis ruais como também para as Unidades Municipais de Cadastramento (UMC), responsáveis junto às prefeituras pelo cadastro de imóveis rurais. Com o manual, os sindicatos rurais, sindicatos de trabalhadores rurais e de agricultores familiares, cooperativas, associações de produtores também poderão auxiliar seus filiados no preenchimento. Dúvidas referentes ao SNCR podem ser enviadas também pelo e-mail demandassncr@incra.gov.br

Veja abaixo as seções do Manual

1. Esclarecimentos Gerais;

2. Instruções para o Primeiro Acesso;

3. Dos Procedimentos de Atualização Cadastral;

4. Instruções Gerais de Preenchimento da Declaração;

5. Dados de Estrutura;

6. Dados de Uso;

7. Dados Pessoais e de Relacionamentos;

8. Dados Gráficos;

9. Enviar / Reenviar Declaração;

10. Recibo da Declaração;

11. CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural.

SERVIÇO: ENTENDA O CADASTRO DE IMÓVEIS

O que deve ser cadastrado 

• O imóvel rural – “prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial”, nos termos da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

• Para as finalidades deste manual, considera-se como um único imóvel, uma ou mais áreas contínuas, registradas ou não, pertencentes ao mesmo proprietário ou posseiro, de forma individual ou em comum (condomínio ou composse), mesmo na ocorrência das hipóteses abaixo:

I – estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios;

II – estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana;

III – ter interrupções físicas tais como: cursos d’água e estradas, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.

Porque cadatrar  

Com o cadastramento do imóvel rural, o titular obterá o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial “sucessão causa mortis”, de acordo com a Lei n.º 4.947, de 06 de abril de 1966, com as alterações da Lei 10.267/2001 e os decretos regulamentadores.

Quem deve cadastrar 

Todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural, de acordo com a Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972, abaixo conceituados:

• Proprietário – é a pessoa física ou jurídica que possui imóvel rural, válido e regularmente destacado do patrimônio público registrado em seu nome no Registro Imobiliário. O proprietário detém o domínio pleno domínio, direto e útil (domínio direto diz respeito ao direito de dispor do imóvel rural e domínio útil diz respeito ao direito de utilizar ou usufruir do imóvel rural).

• Enfiteuta ou Foreiro (Direito de Superfície) – é a pessoa que possui o domínio útil do imóvel rural, através de constituição de um titulo de domínio, caracterizado como “Carta de Aforamento ou Enfiteuse”. Nota: o Aforamento ou Enfiteuse deixou de existir com o novo código civil instituído pela Lei 10.406, de 10/01/2002, sendo substituído pelo direito de superfície. Ressalte-se que os documentos emitidos anteriormente continuam em pleno vigor.

• Superficiário – é a pessoa a quem foi concedido o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 1.369, CC).

• Usufrutuário – é o titular do direito de usufruto de um bem imóvel rural, através de cessão ou reserva de usufruto, possuindo, usando, administrando e percebendo seus frutos, não podendo, entretanto, dispor do imóvel rural.

• Nu-proprietário – é a pessoa que detém o direito de dispor do imóvel rural (domínio direto), não podendo, entretanto, utilizá-lo ou usufruí-lo, visto que este direito ficou reservado ao usufrutuário (domínio útil).

• Posseiro a Justo Título – é a pessoa que exerce o direito de posse, que configura por um ato translativo de domínio, cujo título não foi ainda levado a registro imobiliário.

• Posseiro por simples ocupação – posseiros sem documentos de titulação, promitentes compradores que detém a posse e os titulares da posse oriunda de concessão de uso fornecida pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal. Nota: Quando o imóvel rural for explorado mediante arrendamento, parceria ou comodato caberá aos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, declarar ao Incra os dados de cada um dos arrendatários, parceiros ou comodatários, abaixo conceituados.

• Arrendatário – é a pessoa que explora imóvel rural, no todo ou em parte, mediante contrato escrito ou verbal, remunerando o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título com valor pré-determinado;

• Parceiro – é a pessoa que explora o imóvel rural, no todo ou em parte, mediante contrato agrário escrito ou verbal, remunerando o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título com um percentual da produção alcançada;

• Comodatário – é a pessoa que explora imóvel rural, no todo ou em parte, cedido pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de forma gratuita.

Quem pode acessar a declaração eletrônica

A pessoa que tenha imóvel já cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.

Quais tipos de atualizações poderão ser feitas 

Alteração por Aquisição de área Total;

Alteração por Mudança de Condomínio;

Alteração de Exploração;

Alteração por Desmembramento;

Alteração por Remembramento;

Alteração por Anexação de área não cadastrada;

Alteração por Retificação de Área;

Alteração de Dados Pessoais;

Outras Alterações (Unificação de Matrículas, mudança do tipo de Situação jurídica, dentre outros).

Nota: Para os imóveis não cadastrados no SNCR, procurar uma unidade de atendimento do Incra.

Fonte: IRIB.

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