Divulgados os indicadores para reajuste de contratos de aluguel e outros.

Acumulado
%
até dezembro (*) até janeiro (**)
Índices Trimestral Quadrimestral Semestral Anual Trimestral Quadrimestral Semestral Anual
FIPE 1,36 1,57 2,08 5,20 2,63 3,01 3,57 5,91
IGP-DI 2,13 2,15 1,65 3,78 2,21 2,81 2,90 4,06
IGP-M 1,89 2,10 1,21 3,69 2,38 2,67 2,60 3,98
INPC 1,54 2,04 2,35 6,23 2,65 3,04 3,73 7,13

Notas:

(*) Reajusta aluguéis e contratos a partir de dezembro, para pagamento em janeiro.

(**) Reajusta aluguéis e contratos a partir de fevereiro, para pagamento em março.

Fonte: Grupo Serac – Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6817 | 19/2/2015.

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DJE/CGJ: Registro de Imóveis – Averbação de logradouro público e bloqueio de matrícula – Natureza pública da passagem não demonstrada – Loteamento instalado antes da vigência da Lei nº 6.766/79 – Discussão relacionada ao direito de propriedade (domínio público ou particular do bem) – Via administrativa inadequada – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/164668
(20/2014-E)

Registro de Imóveis – Averbação de logradouro público e bloqueio de matrícula – Natureza pública da passagem não demonstrada – Loteamento instalado antes da vigência da Lei nº 6.766/79 – Discussão relacionada ao direito de propriedade (domínio público ou particular do bem) – Via administrativa inadequada – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso interposto pelo Município de São Paulo contra a sentença das fls. 120/123, que indeferiu o bloqueio de matrícula e a averbação de logradouro público (passagem na altura do nº 129 da Rua Paulo Andreghetti, para acesso a casas, passagem essa anteriormente denominada Travessa Basílio Pitta) na matrícula n. 104.209 do 7º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca Capital.

O apelante alega que a referida via incorporou-se ao patrimônio público municipal, como bem de uso comum do povo, quando da aprovação, ainda sob a égide do Código de Obras Arthur Saboya, do parcelamento do solo urbano. Assim, busca nessa via administrativa a correção dos erros cometidos no momento em que se averbou à margem da transcrição nº 40.885 a via pública como passagem particular, situação transposta para a matrícula nº 104.209 (fls. 127/129).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 156/157).

É o relatório.

Passo a opinar.

O Município de São Paulo busca o bloqueio de matrícula e a averbação de logradouro público na matrícula nº 104.209 do 7º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca Capital, sob o fundamento de que houve erro na averbação à margem da transcrição nº 40.885 da via pública como passagem particular, situação repetida na matrícula nº 104.209, porque referida área teria sido incorporada ao patrimônio público municipal, como bem de uso comum do povo, quando da aprovação, ainda sob a égide do Código de Obras Arthur Saboya, do parcelamento do solo urbano pelo alvará nº 32.656, de 16 de novembro de 1950, seguido do auto de vistoria nº 5.978, de 08 de novembro de 1951 (fls. 09 e 10).

A alegada incorporação da passagem em questão ao patrimônio público não está demonstrada, ao passo que, ao contrário, a condição de bem particular é confirmada pela descrição constante tanto na transcrição nº 40.885 (fls. 24/26), como na matrícula nº 104.209 (fls. 27/30).

A menção feita pelo recorrente aos artigos 2º e 734 do Código de Obras Arthur Saboya, por sua vez, precisa ser complementada com o disposto no artigo 547, PU, do mesmo Código (Lei nº 3.427/29), que dispõe que “as ruas, travessas, avenidas, praças e quaisquer vias, só poderão ser aceitas oficialmente, uma vez que os interessados façam doação livre ao Município, dos terrenos que constituírem os seus leitos, observadas as disposições do Código Civil, e as demais prescrições desta lei”.

Além disso, o loteamento foi instalado no início da década de 50, portanto, sob a égide do Decreto-Lei nº 58/37, que em seu artigo 3º não transferia ao poder público o domínio sobre os espaços livres, embora os tornasse inalienáveis, ao contrário do disposto na Lei nº 6.766/79, em seu artigo 22.

Logo, não há como reconhecer que a passagem em questão é bem público, sobretudo nesta via administrativa, quando pendente discussão sobre direito de propriedade (domínio público ou particular do bem), que deve ser dirimida por meio de ação judicial, na qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, em exauriente dilação probatória (artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73).

Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 22 de janeiro de 2014.

Renata Mota Madeira dezembro

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 28.01.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Grupo Serac – DJE – CGJ – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 013 |  19/2/2015.

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DJE/CGJ: Retificação de área – Georreferenciamento – Novas medidas tabulares que colocam parte do imóvel em outro município – Ausência de anuência do município que antes abarcava todo o imóvel – Desnecessidade – Município que não é confrontante – Pendência de ação na justiça federal na qual os dois municípios discutem seus limites territoriais – Ausência de prejudicialidade – Retificação que deve ser deferida – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/11722
(44/2014-E)

Retificação de área – Georreferenciamento – Novas medidas tabulares que colocam parte do imóvel em outro município – Ausência de anuência do município que antes abarcava todo o imóvel – Desnecessidade – Município que não é confrontante – Pendência de ação na justiça federal na qual os dois municípios discutem seus limites territoriais – Ausência de prejudicialidade – Retificação que deve ser deferida – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de Tremembé, que indeferiu o pedido de averbação de retificação da descrição de um imóvel (fls. 151/155).

Na decisão o magistrado fundamenta a recusa no fato de que, segundo a matrícula, o imóvel se encontra inteiramente inserido na área do município de Tremembé, mas a retificação pretendida situa parte do imóvel em Tremembé e parte no município de Monteiro Lobato, sendo que pende ação judicial entre os dois municípios acerca de suas divisas. Além disso, a decisão também consignou que a falta de peças técnicas no pedido da parte para a averbação da reserva legal também impediria a retificação.

O recorrente pleiteia a reforma sustentando que a nota de devolução não tem amparo legal; que o oficial ultrapassou os limites da qualificação registral; que não era exigível a anuência dos municípios, pois não são confrontantes da área retificada.

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 184/186).

É o relatório.

OPINO.

A interessada apresentou pedido de retificação das medidas do imóvel perante o oficial de registro de Tremembé, o qual indeferiu o requerimento sob alegação de que na retificação pretendida a área passaria a ficar parcialmente localizada em Tremembé e parcialmente em Monteiro Lobato, sendo que o Município de Tremembé não anuiu (fls. 19/20).

Foi o único óbice da nota.

O art. 213 da Lei dos Registros dispõe que o oficial retificará o registro:

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.

§ 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.

§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la (g.n.).

Os requisitos do art. 225 foram cumpridos e os confrontantes anuíram (fls. 21/87, 90/100). Por tal razão, não se fez necessária a notificação deles.

Ainda assim, o oficial exigiu a anuência dos municípios nos quais se localizam as áreas retificadas, pois pela matrícula atual a área fica inteiramente em Tremembé e, com a retificação, parte dela passaria a ficar no município de Monteiro Lobato.

Ocorre que o art. 213, II, da Lei dos Registros não exige anuência dos municípios nos quais as áreas se localizam.

O oficial fez exigência que a lei não faz.

Os municípios não são confrontantes da área:

§ 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.

A interessada apresentou a anuência dos confrontantes e cumpriu as demais exigências. Dessa forma, a retificação deve ser deferida.

A ação que já tramita na Justiça Federal entre os dois municípios, para definição das divisas, não é prejudicial à retificação pretendida, pois o local físico do bem imóvel não será alterado. Com relação à reserva legal, o documento de fls. 17 a prevê. E sequer houve exigência do oficial nesse sentido, donde se reputa que o documento de fls. 17, com georreferenciamento, preenche os requisitos.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso e determinar que o oficial averbe a retificação como apresentada pela parte.

Sub censura.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para determinar a averbação. Publique. São Paulo, 06.03.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Grupo serac – SJE – CGJ – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 013 | 19/2/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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