Artigo: MP 656 altera inserção de demandas no fólio imobiliário – Por Anon Velmovitsky

*Arnon Velmovitsky

A Medida Provisória 656/2014, concebida com a finalidade de fomentar o desenvolvimento da economia, tratou de uma plêiade de temas. Merece destaque a questão da inserção no fólio imobiliário de procedimentos que  possam comprometer futura aquisição de bem imóvel.

Os artigos 10 a 17 do referido diploma normativo, disciplinam o tema, arrolando taxativamente as informações passíveis de averbação na matrícula do imóvel. São elas:

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do artigo 615-A, do Código de Processo Civil;

III – averbação  de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou outros ônus quando previstos em lei;  e

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir  seu proprietário a insolvência, nos termos do inciso II do artigo 593, do Código de Processo Civil.

De acordo com as novas disposições, caberá ao credor o mister de providenciar a averbação ou registro da demanda por ele intentada, atendendo aos requisitos legais, a fim de resguardar seu direto de penhora sobre o imóvel do respectivo devedor.

Nesse passo, inverteu-se a sistemática até então vigente, transferindo ao credor o ônus de publicizar o seu crédito junto à matrícula do imóvel. Com isso, a possível evicção será de conhecimento e risco de eventual comprador do referido imóvel, ante a preclara ineficácia da venda realizada, o que, inclusive, irá evitar o definhamento patrimonial do devedor.

A medida ostenta lado positivo, verificado a partir da concentração dos apontamentos na matrícula do imóvel, que irão influenciar e eventualmente desestimular a sua negociação, bem como desonerar as futuras transações, ante o descarte das certidões pessoais em nome dos vendedores, o que se revela expressiva economia de custos.

Acrescente-se que o diploma legal estabeleceu, em seu artigo 17, prazo de dois anos para ajustamento das averbações relativas aos atos jurídicos pretéritos.

Ou seja, até o vencimento do referido prazo estipulado, ainda será necessário o levantamento das certidões pessoais dos vendedores para mitigar os indesejados riscos na aquisição de imóvel.

Convém ressaltar que as novas disposições introduzidas trouxeram questão complexa, ainda a ser examinada pelo Judiciário, referente à hipótese em que o devedor possui inúmeros imóveis, e o credor requer a averbação da demanda em curso na matrícula de cada um destes imóveis.

Caberá ao magistrado considerar, ao apreciar tal pedido, o valor de mercado destes imóveis e do crédito demandando, para que se alcance o quantum suficiente à garantia, sem a indevida afetação de todo o patrimônio do executado.

Portanto, é bem vinda ao novo ordenamento jurídico a MP 656/2014, que além de trazer maior segurança ao comprador, possibilitará a redução dos custos das transações imobiliárias, vez que não será mais necessária a obtenção das certidões pessoais dos vendedores.

*Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.

Fonte: Revista Consultor Jurídico | 17/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF: Liminar suspende concurso para tabelião em Pernambuco

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 33406 para determinar a suspensão de concurso público para outorga de Delegações de Notas e Registros no Estado de Pernambuco (tabelião).

Candidatos às vagas ajuizaram o pedido contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou critério estabelecido pela Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) para aferir pontos de títulos de especialização.

De acordo com os autos, diversos candidatos tiveram seus diplomas de pós-graduação admitidos pela comissão, na modalidade especialização. No entanto, diante de suspeitas quanto à regularidade de algumas das titulações, a comissão decidiu por interpretar o edital e a Resolução 81/2009 do CNJ de modo a impedir que títulos inidôneos servissem à classificação.

Dessa forma, com o objetivo de anular o ato da comissão, candidatos que inicialmente foram beneficiados pela contabilização de títulos ingressaram com Procedimento de Controle Administrativo no CNJ, que afastou a decisão da comissão.

Os candidatos impetrantes deste mandado de segurança sustentam que a decisão da comissão não concluiu pela rejeição dos cursos realizados, mas pela necessidade de averiguação da subsistência dos títulos. Ressaltam ainda que o ato foi pautado na Resolução CNJ nº 81/2009, que regulamenta o concurso.

Decisão

Segundo o relator da ação, ministro Marco Aurélio, procede a irresignação dos candidatos. Para o ministro, o ato da comissão não se refere à aplicação retroativa das novas regras contidas na Resolução CNJ nº 187/2014, “mas de medida destinada a garantir a observância dos princípios da legalidade e da moralidade na condução de concurso público de provas e títulos, em legítimo exercício da autotutela administrativa no âmbito do TJ-PE”.

O relator ressaltou ainda que já constava no edital a previsão de que a especialização em Direito deveria atender à legislação educacional em vigor.

O ministro deferiu a liminar para determinar a imediata suspensão do certame até o julgamento do mérito do mandado de segurança.

Fonte STF | 16/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Ele Conhece Suas Necessidades – Por Max Lucado

*Max Lucado

Jesus nos chama à calma com seu desafio em Mateus 6:32-33. “Seu Pai celestial sabe do que vocês precisam. Busquem, pois, em primeiro lugar o Reino de Deus e a sua justiça, e todas essas coisas lhes serão acrescentadas”.

Busque em primeiro lugar o reino da riqueza, e você se preocupará com cada real. Busque primeiro o reino da saúde, e você suará toda mancha e caroço. Busque primeiro o reino da popularidade, e você reviverá cada conflito. Busque em primeiro lugar o reino da segurança, e você se assustará com todo som estranho na noite.

Mas busque primeiro Seu reino, e você o encontrará! Deus supre necessidades diárias diariamente. Não semanalmente ou anualmente. Ele lhe dará o que você precisa quando você precisar. Hebreus 4:16 diz, “Assim, aproximemo-nos do trono da graça com toda a confiança, a fim de recebermos misericórdia e encontrarmos graça que nos ajude no momento da necessidade”.

Deixe Deus ser suficiente!

Fonte: Site Max Lucado – Devocional Diário | 17/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.