STJ: DIREITO CIVIL. IRRENUNCIABILIDADE, NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO FAMILIAR, DOS ALIMENTOS DEVIDOS.

Tendo os conviventes estabelecido, no início da união estável, por escritura pública, a dispensa à assistência material mútua, a superveniência de moléstia grave na constância do relacionamento, reduzindo a capacidade laboral e comprometendo, ainda que temporariamente, a situação financeira de um deles, autoriza a fixação de alimentos após a dissolução da união. De início, cabe registrar que a presente situação é distinta daquelas tratadas em precedentes do STJ, nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Naqueles casos, o entendimento aplicado foi no sentido de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (AgRg no Ag 1.044.922-SP, Quarta Turma, DJe 2/8/2010). No presente julgado, a hipótese é de prévia dispensa dos alimentos, firmada durante a união estável, ou seja, quando ainda existentes os laços conjugais que, por expressa previsão legal, impõem aos companheiros, reciprocamente, o dever de assistência. Observe-se que a assistência material mútua constitui tanto um direito como uma obrigação para os conviventes, conforme art. 2º, II, da Lei 9.278/1996 e arts. 1.694 e 1.724 do CC. Essas disposições constituem normas de interesse público e, por isso, não admitem renúncia, nos termos do art. 1.707 do CC: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. Nesse contexto, e não obstante considere-se válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, não pode ela ser admitida na constância do vínculo familiar. Nesse sentido há entendimento doutrinário e, de igual, dispõe o Enunciado 263, aprovado na III Jornada de Direito Civil, segundo o qual: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da ‘união estável’. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”. Com efeito, ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais citados, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis. REsp 1.178.233-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2014, DJe 9/12/2014.

Fonte: Informativo n. 0553 do STJ | 11/02/2015.

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Alteração das Normas de SP: Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias.

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/159583

PROVIMENTO CG Nº 08/2015

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando a inexistência de vedação legal à lavratura de escritura pública mediante coleta da assinatura das partes em momentos distintos;

Considerando que a proposta apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, de alteração do subitem 52.2. do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para que não mais se exija a presença de todas as partes para assinatura simultânea da escritura, se mostra adequada à dinâmica da vida moderna, atribui maior eficácia ao serviço e preserva a segurança do ato;

Considerando o decidido no Processo CG nº 2014/00159583,

RESOLVE:

Artigo 1º – Alterar a redação do subitem 52.2. e acrescentar o subitem 52.2.1. do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“52.2. Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias, e nessas hipóteses as partes deverão apor ao lado de sua firma a data da respectiva subscrição.

“52.2.1. Não sendo assinado o ato notarial dentro do prazo fixado, a escritura pública será declarada incompleta, observando-se a legislação que trata dos emolumentos.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 11.02.2015 – SP)


ARISP e FAESP discutem Termo de Cooperação Técnica

O diretor de Assuntos Agrários da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Fábio Costa Pereira, esteve reunido nesta terça-feira, 10 de fevereiro, com o diretor da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo – FAESP, Angelo Munhoz Benko, para debater sobre o Termo de Cooperação Técnica entre as entidades.

O encontro ocorreu na sede da ARISP e tratou da nova parceria que pretende criar um grupo de trabalho que debata temas como a retificação de áreas das propriedades rurais, georreferenciamento, Cédulas de Crédito Rural e o Cadastro Ambiental Rural (CAR). A expectativa é que a iniciativa possa resultar em propostas normativas que tenham o apoio da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

O diretor da FAESP, Angelo Munhoz Benko, demonstrou otimismo com a nova parceria. “Nós queremos chegar em um ideal que seja bom para os registradores e para os produtores rurais, é de suma importância que as duas entidades caminhem juntas, uma ao lado da outra. Hoje o CAR é o tema mais relevantes, mas também trataremos de outras questões”, explicou Benko.

Já Fabio Costa Pereira afirmou que a iniciativa é muito positiva pois permite o enfrentamento de alguns problemas de forma conjunta buscando uma solução comum e satisfatória, tanto para os registradores imobiliários quanto para os produtores rurais.

Fonte: iRegistradores | 10/02/2015.

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