STF: Plenário julga inconstitucional dispositivo de lei mineira sobre títulos em concurso para cartórios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580 e declarou parcialmente inconstitucional a Lei estadual 12.919/98, de Minas Gerais, que regula os concursos para cartórios de notas e de registro do estado. O entendimento foi o de que a lei viola o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º) ao prever, nas provas de títulos, melhor pontuação para os candidatos que tenham desempenhado atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentado temas em congressos relacionados aos serviços notariais e de registro.

A decisão confirma liminar concedida em 2006 no sentido de suspender a eficácia do inciso I do artigo 17 da lei e da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, contida no inciso II do mesmo artigo. O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, alterou apenas a parte relativa aos concursos de remoção para fixar interpretação conforme a Constituição no sentido de que os títulos só serão válidos se adquiridos depois do ingresso na carreira.

A alteração deve-se a entendimento posterior do Plenário no julgamento de embargos declaratórios na ADI 3522, relativa a notários do Rio Grande do Sul, quanto à distinção entre concursos de ingresso e de remoção. Naquela ocasião, a Corte entendeu que, no caso de remoção, a consideração do tempo de serviço tem como marco inicial a assunção do cargo em concurso, sem que isso implique violação do princípio da isonomia.

Na próxima sessão, o Plenário fará a modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que na sessão desta quarta-feira não havia quórum regimental para a fixação.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ADI 3580.

Fonte: STF | 04/02/2015.

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CGJ/SP: Publicado PROVIMENTO CG Nº 05/2015

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/142541

PROVIMENTO CG Nº 05/2015

Acresce aos itens 11 e 17, da Seção II, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens 11.3, 11.4, 11.5 e 17.3.

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência e segurança jurídica aos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessária harmonização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça com a Lei de Registros Públicos;

CONSIDERANDO solicitação formulada visando flexibilizar a regra, no sentido de permitir que o usuário de serviço público consiga efetuar tanto o registro, quanto as averbações, quando, por motivos diversos, não dispuser de duas vias originais, mas ao menos uma;

CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos do processo nº 2014/142541.

RESOLVE:

Artigo 1º – São acrescidos os seguintes subitens aos itens 11 e 17, Seção II, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

11.3. Se for apresentada apenas uma via do documento original, essa via ficará arquivada na serventia, facultando-se ao usuário requerer, no mesmo ato ou em momento posterior, a emissão de certidão do registro, mediante pagamento dos respectivos emolumentos.

11.4. Caso seja adotada a microfilmagem, fica dispensado o arquivamento de via original, que deverá ser devolvida para o apresentante, após o registro.

11.5. A certidão emitida pela JUCESP ou por Oficial de Registro de Títulos e Documentos ou Registro Civil de Pessoa Jurídica tem valor de original, substituindo a apresentação de via original do documento.

(…)

17.3. Aplicam-se às averbações, no que couber, as regras dos itens 11 e seguintes deste capítulo.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 05/02/2015.

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TJ/MS: 3ª Câmara Cível nega registro de nascimento tardio em Corumbá

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso em que T.P.A.O.  pedia pela procedência de seu pedido de registro de nascimento tardio. O pedido já havia sido negado em primeira instância.

Consta nos autos que a apelante foi ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Corumbá com a afirmação de ser nascida em território brasileiro, no dia 2 de outubro de 1983, na zona rural do Município, requerendo o seu registro tardio. Ressalta que reside em aldeia na zona rural da cidade e que nunca estudou em escola pública ou particular no Brasil ou na Bolívia. O Oficial de Registro Civil alegou que teve dúvida quanto à nacionalidade da apelante e remeteu os documentos apresentados à justiça, que julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas.

A apelante alega que as testemunhas ouvidas em juízo comprovaram que ela nasceu na Fazenda Bela Vista do Norte, no Município de Corumbá, em solo brasileiro, portanto, possui direito ao seu registro tardio. Alega ainda que não foi registrada antes por falta de condições e de acesso.

O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, concluiu, após analisar os depoimentos, “que a prova produzida realmente não é suficiente para comprovar que a apelante tenha nascido em território nacional, o que impede a lavratura do Registro Tardio”. Em seu voto, mostrou parte dos depoimentos das testemunhas que divergem do depoimento da apelante, nos quais muitas das testemunhas não souberam dizer onde e quando a apelante nasceu e muitos nem lembravam se ela havia nascido em território nacional.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0002530-55.2014.8.12.0008.

Fonte: TJ/MS | 04/02/2015.

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