STF: Direito constitucional – Notários e registradores – Limite à remuneração dos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada – Serventias extrajudiciais – Teto remuneratório – Discussão quanto à incidência ou não na hipótese dos arts. 37, incisos II e XI, e 236, § 3º, da Constituição Federal – Repercussão geral reconhecida.

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. LIMITE À REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA OU NÃO NA HIPÓTESE DOS ARTS. 37, INCISOS II E XI, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (STF – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 808.202 – Rio Grande do Sul – Rel. Min. Dias Toffoli – DJ 20.11.2014)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6804 | 5/2/2015.

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STJ: Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união estável

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que buscava anular a alienação feita pelo ex-companheiro, sem o seu conhecimento, de um imóvel adquirido durante o período em que o casal vivia em regime de união estável. A decisão foi unânime.

O casal conviveu entre abril de 1999 e dezembro de 2005. O apartamento, adquirido em 2003, serviu de residência à família até a separação. Após, foi alugado para complementação de renda. Tempos depois, ao tentar tomar posse do imóvel, a mulher foi informada pelo ex-companheiro de que o bem havia sido transferido a terceiros como pagamento de dívidas.

No recurso especial, foi alegada ofensa ao artigo 1.725 do Código Civil e aos artigos 2º e 5º da Lei 9.278/96. Os dispositivos disciplinam, essencialmente, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais decorrentes de união estável e a administração comum do patrimônio.

Terceiros de boa-fé

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que nenhum dos companheiros poderia dispor do imóvel sem autorização do outro, mas chamou a atenção do colegiado para a proteção jurídica ao terceiro adquirente de boa-fé.

“Não se pode descurar, naturalmente, o resguardo dos interesses de terceiros de boa-fé, já que o reconhecimento da necessidade de consentimento não pode perder de vista as peculiaridades da formação da união estável, que não requer formalidades especiais para sua constituição”, disse o relator.

A solução apontada pelo relator para evitar problemas como o do caso em julgamento é dar publicidade à união estável, assim como ocorre no casamento. “Tenho que os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum, da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável”, disse Sanseverino.

“Mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória de existência de união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento”, explicou.

No caso apreciado, diante da inexistência de qualquer registro de copropriedade, nem mesmo da união estável, o relator entendeu pela impossibilidade da invalidação do negócio, mas destacou que a autora poderá discutir em ação própria os prejuízos sofridos com a alienação do bem.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1424275.

Fonte: STJ | 04/02/2015.

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O Que é Adoração? – Por Max Lucado

* Max Lucado

Quando você pensa em adoração, em que você pensa? Músicas ultrapassadas mal cantadas? Orações dramáticas egoistamente oferecidas? Pregações (sermões) irrelevantes apresentados relaxadamente? O que é adoração? A essência de adoração é simplesmente esta: dar a Deus a honra que Ele merece; aplaudir a grandeza de Deus! A definição no livro de Salmos 29:1-2diz:

Atribuam ao Senhor, ó seres celestiais,
atribuam ao Senhor glória e força.
Atribuam ao Senhor
a glória que o seu nome merece;
adorem o Senhor
no esplendor do seu santuário.

Como Paulo disse em Colossenses 3:17, “Tudo o que fizerem, seja em palavra ou em ação, façam- no em nome do Senhor Jesus, dando por meio dele graças a Deus Pai”.

Adorar – é um estilo de vida. Uma Ação. Uma Atitude. É tudo!

Fonte: Max Lucado – Site Max Lucado – Devocional Diário | 04/02/2015.

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