CGJ/SP: Registro de imóveis – Cancelamento de duas matrículas em decorrência de fusão – Encerramento daquelas com abertura de uma nova (artigos 233, III, e 234 da Lei nº 6.015/1973) – Identidade de proprietário inexistente – Pressuposto legal para os atos registrais – Ausência – Desqualificação registral confirmada – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/125028
(289/2013-E)

Registro de imóveis – Cancelamento de duas matrículas em decorrência de fusão – Encerramento daquelas com abertura de uma nova (artigos 233, III, e 234 da Lei nº 6.015/1973) – Identidade de proprietário inexistente – Pressuposto legal para os atos registrais – Ausência – Desqualificação registral confirmada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Fábio Rodrigo Vieira, inconformado com a r. sentença que julgou improcedente seu pedido e reconheceu o acerto da desqualificação registral questionada[1], interpôs apelação, admitida como recurso administrativo[2], porque, sustenta, a fusão das matrículas nº 18.467 e nº 11.372, encerrando-as e abrindo uma nova, respaldada pelo ente municipal, restou injustificadamente recusada pelo Oficial do 4° Registro de Imóveis de Campinas.[3]

Recebido o recurso[4], os autos foram enviados ao Conselho Superior da Magistratura[5] e a Procuradoria Geral de Justiça, depois de ressaltar a competência da Corregedoria Geral da Justiça para analisá-lo, propôs o desprovimento do recurso.[6]

A incompetência do Conselho Superior da Magistratura foi declarada e os autos encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciar o recurso interposto.[7]

É o relatório. OPINO.

De acordo com a matrícula nº 18.467 do 4° Registro de Imóveis de Campinas, o bem imóvel nela descrito pertence, com exclusividade, ao recorrente Fábio Rodrigo Vieira.[8]

Já o bem imóvel identificado na matrícula nº 11.372, também do 4° Registro de Imóveis de Campinas, pertence a Fábio Rodrigo Vieira e a Luciana Concheta Messana, com quem aquele, o recorrente, é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.[9]

Quanto à propriedade deste, convém realçar a regra do inciso I do artigo 1.660 do Código Civil, afeta ao regime decomunhão parcial, segundo a qual os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que apenas em nome de um dos cônjuges, entram na comunhão.

Paulo Lobo, a respeito do tema, esclarece:

Todos os bens móveis e imóveis adquiridos após o casamento, por ambos ou por apenas um dos cônjuges, mediante negócios jurídicos onerosos, são comunicáveis. A onerosidade diz respeito ao desembolso de recursos pecuniários e desde que não seja em sub-rogação aos bens particulares de cada cônjuge; em outras palavras, quando a aquisição não derivou de ato de liberalidade de terceiro (doação ou sucessão hereditária). [10] (grifei)

A luz da realidade tabular, portanto, enquanto o primeiro imóvel integra a massa de bens particulares do recorrente, o outro, comunicável, compõe a massa patrimonial comum, pertencente ao casal, a Fábio Rodrigo Vieira e a Luciana Concheta Messana.

Aquele se insere no patrimônio geral de Fábio Rodrigo Vieira; este entra na composição do patrimônio coletivo doscônjuges, da universalidade de direito por ele integrada e sobre a qual, indistintamente, recai o direito de propriedade sob a titularidade do casal.

O patrimônio do casal forma um todo, uma unidade econômica, e cada um, enquanto mantida a sociedade conjugal, tem direito à metade ideal da universalidade de direito, e não de cada bem em si considerado; apenas com a dissolução da sociedade conjugal, e a futura partilha, especificar-se-á a porção do patrimônio comum composta pela meação de cada um. Até lá, contudo, subsistirá o estado de indivisão.

Carlos Alberto da Mota Pinto, ao abordar o patrimônio coletivo, vislumbrado por ele, exemplificativamente, nos casos de comunhão conjugal, acentua:

O patrimônio colectivo não se confunde, porém, com a compropriedade ou propriedade em comum. Na propriedade em comum ou compropriedade, figura de procedência romanística, estamos perante uma comunhão por quotas ideais, isto é, cada comproprietário ou consorte tem direito a uma quota ideal ou fracção do objecto comum. Daí que o comproprietário possa dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela (art. 1.408º); daí que o comproprietário não seja obrigado a permanecer na indivisão, podendo exigir a divisão da coisa comum (artigo 1.412º).

O patrimônio colectivo pertence em bloco, globalmente, ao conjunto de pessoas correspondente. Individualmente nenhum dos sujeitos tem direito a qualquer quota ou fracção; o direito sobre a massa patrimonial em causa cabe ao grupo no seu conjunto. Daí que nenhum dos membros da colectividade titular do patrimônio colectivo possa alienar uma quota desse patrimônio ou possa requerer a divisão, enquanto não terminar a causa geradora do surgimento do patrimônio colectivo. (…).

Um caso em que parece divisar-se a figura do patrimônio colectivo no nosso direito é a comunhão conjugal.[11] (grifei).

Na mesma linha, Orlando Gomes:

Em relação ao patrimônio comum, a posição jurídica dos cônjuges é peculiar. Não são proprietários das coisas individualizadas que o integram, mas do conjunto desses bens. Não se trata de condomínio propriamente dito, porquanto nenhum dos cônjuges pode dispor de sua parte nem exigir a divisão dos bens comuns. Tais bens são objeto de propriedade coletiva, a propriedade de mão comum dos alemães, cujos titulares são ambos os cônjuges.[12]

Dentro desse contexto, considerada, insisto, a realidade registral dando conta que os imóveis envolvidos na fusãopretendida integram massas patrimoniais diversas então sob titularidade distinta, o Oficial de Registro, malgrado a irresignação do interessado, procedeu com acerto.

Ora, a fusão perseguida pressupõe, nos termos do artigo 234 da Lei nº 6.015/1973, a concentração da propriedade imobiliária na mesma pessoa, enfim, que os imóveis identificados nas matrículas a serem encerradas em razão da fusão estejam incorporados, rigorosamente, ao patrimônio das mesmas pessoas.[13]

Porém, insista-se, um dos bens imóveis integra o patrimônio particular do recorrente e outro constitui o patrimônio coletivo do casal, de sorte a impossibilitar os atos registrais pleiteados, o agrupamento direcionado à formação de um novo imóvel, por faltar a perfeita identidade na titularidade dominial.

No mais, a chancela do ente municipal, presa à tutela dos interesses urbanísticos, não condiciona a qualificação do Oficial, orientada pelos princípios e regras próprios do direito registral, determinantes para confirmação da r. sentença impugnada.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 16 de agosto de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 23.08.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

_____

Notas:

[1] Fls. 125/127.

[2] Fls. 145/146.

[3] Fls. 131/138.

[4] Fls. 139.

[5] Fls. 140.

[6] Fls. 143/144.

[7] Fls. 145/146.

[8] Fls. 75.

[9] Fls. 76.

[10] Direito Civil: famílias. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 342

[11] Teoria geral do Direito Civil. 3ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1999. p. 349-351.

[12] Direito de Família. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 196.

[13] Artigo 234. Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. (grifei)

Fonte: DJE – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 009 – 3/2/2015.

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – DOAÇÃO COM ENCARGOS – REGISTRO ESCRITURADO SEM MENCIONAR OS ENCARGOS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA INCLUÍ-LOS – IMÓVEL TRANSFERIDO A TERCEIROS POR ARREMATAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EQUÍVOCO OCORRIDO HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS POR OUTRO OFICIAL – INEXISTÊNCIA DE MEDIDA A SER ADOTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA – NÃO PROVIMENTO.

Clique aqui e leia a íntegra do Parecer.

Fonte: TJ/SP.

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PCA. TJ/AP. CONCURSO DE CARTÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DE SERVENTIA VAGA POR DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM SUA INVESTIDURA. CONVOCAÇÃO À “REESCOLHA” DOS DELEGATÁRIOS QUE SE SEGUIRAM AOS DESISTENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL E À LEI 8.935, DE 1994. INOCORRÊNCIA. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS HABILITADOS. AUTONOMIA DO TRIBUNAL PARA DIRIMIR AS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001841-69.2014.2.00.0000

Requerente: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (TJAP). CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS. SUPERVENIÊNCIA DE SERVENTIA VAGA POR DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM SUA INVESTIDURA. CONVOCAÇÃO À “REESCOLHA” DOS DELEGATÁRIOS QUE SE SEGUIRAM AOS DESISTENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL E À LEI 8.935, DE 1994. INOCORRÊNCIA. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS HABILITADOS. AUTONOMIA DO TRIBUNAL PARA DIRIMIR AS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ricardo Lewandowski e Emmanoel Campelo. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º de dezembro de 2014. Presentes à sessão a Excelentíssima Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministra Cármen Lúcia e os Conselheiros Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) formulado por Constantino Augusto Tork Brahuna, Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por meio do qual pretende a anulação dos atos da presidência Tribunal de Justiça local, referendados pelo seu órgão pleno administrativo, que convocou à “reescolha” de serventias extrajudiciais candidatos com anterior delegação e investidura em outras que vieram a vagar em face da desistência de candidatos melhor classificados.

Afirma que em razão da realização de concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e de registros do Estado do Amapá, o TJAP convocou 17 dos 30 candidatos aprovados para participação na primeira sessão de escolha pública, ocasião em que 3 dos 12 candidatos que compareceram, renunciaram ao direito de escolha. Acrescenta que, em seguida, dos 9 candidatos que escolheram serventias e receberam delegações, a que escolheu o Cartório de Oiapoque, candidata Karina Hoat Harb, deixou transcorrer o prazo para investidura. A candidata Bianca San Anna Della Giustina, por sua vez, que escolheu o Cartório de Porto Grande, encaminhou renúncia expressa à serventia que lhe houvera sido delegada.

Informa que, a despeito das desistências, a Presidência do Tribunal, em vez de convocar o 18º e 19º candidatos classificados no concurso, resolveu, sob o argumento de não violar a ordem de classificação no certame, publicar edital propiciando a outros melhor classificados a opção de “reescolha” de outras serventias mais atrativas, que se encontravam sem preenchimento em face da precedente renúncia à investidura daqueles que, pela ordem de classificação, haviam recebido a outorga das respectivas delegações.

Noticia que, ante a sua discordância, tais atos foram submetidos à apreciação do Tribunal Pleno Administrativo, o qual, por sua vez, na sessão de 26 de fevereiro de 2014, validou os atos da Presidência. Tal conduta, no entendimento do Requerente, vai de encontro às regras do edital do concurso e dos art. 16, 17 e 19 da Lei Federal nº 8.935, de 1994.

Sustenta, nesse sentido, que a disposição legal veda o provimento de serventia que se encontra vaga há mais de seis meses por outra modalidade que não pelo provimento inicial ou pela remoção. E que, da simples leitura do edital do concurso, seria possível verificar a ausência de previsão de “reescolha” de delegações pelos candidatos convocados para a primeira sessão de escolha pública.

Em razão de tais fatos, pugna pela invalidação dos aludidos atos, revertendo-se ao status quo ante as situações jurídicas anteriores à mencionada “reescolha”. Por conseguinte, requer seja expedida ordem ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para que supra, em observância à ordem de classificação dos candidatos que ainda aguardam chamada, as serventias vagas, em sessão pública destinada a que se lhes assegure opção e outorga das delegações em consonância com essa ordem de classificação.

Intimado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá se manifestou por meio de seu Presidente, Desembargador Luiz Carlos Gomes dos Santos (1382904).

O Tribunal requerido informa que, em razão de as duas aludidas candidatas não terem assumido os cargos que haviam escolhido e considerando que as melhores classificações determinam a escolha de serventias mais rentáveis, procedeu a uma pesquisa sobre tal situação fática em concursos de outros estados. Afirma que constatou a existência de editais que permitem a “reescolha” de serventias em caso de desistência de candidatos melhor classificados, como no Rio Grande do Norte.

Sustenta que a convocação dos candidatos remanescentes da lista de aprovados acabaria violando a ordem de classificação do certame, tendo em vista a polêmica aventada, e eventual questionamento, com o chamamento à escolha de candidatos com piores classificações (18º e 19º colocação) para assumir serventias economicamente mais viáveis, em detrimento dos já efetivados e melhor classificados após as desistentes (5ª e 12ª).

A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartório – ANDECC, requereu intervenção no feito como terceiro interessado (Id. 1486821), manifestando-se pela negativa de provimento do pedido.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Conselheiro Fabiano Silveira

Insurge-se o Requerente contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que, em razão da desistência das delegatárias classificadas nas 5ª e 12ª posições do concurso público em assumir as serventias por elas escolhidas, convocou os candidatos que as seguiram na ordem de classificação do certame, em detrimento dos outros habilitados que ainda aguardavam convocação.

A irresignação se fundamenta no fato de o edital não prever “reescolha” de delegações pelos candidatos convocados na primeira sessão de escolha pública e que tenham feito a opção, conforme sua ordem de classificação. Sustenta, ademais, que essa seria uma forma de provimento de serventia que não encontra amparo na Lei nº 8.935, de 1994, mormente quando tais candidatos já haviam sido empossados em outras unidades por eles previamente escolhidas no mesmo concurso.

Não obstante a respeitável argumentação que fundamenta o pedido do Requerente, não divisamos no ato combatido, data vênia, violação aos dispositivos do edital do concurso público ou da Lei nº 8.935, de 1994.

Vejamos.

O edital do concurso apenas dispõe que os candidatos aprovados deverão manifestar, segundo a ordem de classificação, opção pela serventia de seu interesse até que ocorra a escolha de todos os serviços de notas e de registros nele previstos, conforme dicção expressa no item 5 do Capítulo II:

II – Outorga das Delegações

  1. Os candidatos que lograrem aprovação final no certame, e por ordem de classificação, deverão manifestar opção pela Delegação de seu interesse até que ocorra a escolha de todas as Delegações previstas neste Edital.

A Lei nº 8.935, de 1994, que trata do ingresso no serviço notarial e de registro, estabelece, por sua vez, os critérios para a outorga de delegação, mediante concurso público, das serventias vagas. O seu art. 16, caput, determina que 2/3 (dois terços) das vagas serão destinadas para provimento (candidatos ingressantes na atividade); e 1/3 (um terço) para os candidatos que já detenham a delegação constitucional e pretendam remoção para outra serventia igualmente vaga.

Da análise dos dispositivos normativos em comento, não observamos irregularidade na preferência dada a candidatos melhor classificados no concurso para fazer nova opção de serventias que restaram vagas em razão da desistência de outros delegatários, mesmo considerando que aqueles já haviam sido empossados em outras serventias que lhes sobraram para escolha em sessão pública anterior a este fim destinada.

É que o fato de tal possibilidade não constar expressamente no edital não nos parece autorizar a interpretação de que deva ser vedada, até porque a solução adotada pelo Tribunal requerido para o provimento das serventias escolhidas na primeira sessão, e nas quais acabou não havendo investidura, está em sintonia com a prescrição do art. 19 da aludida Lei, cujo comando estabelece que os candidatos devem ser habilitados “na rigorosa ordem de classificação no concurso”.

Ademais, o próprio edital do certame atribui ao TJAP, no que lhe competir, a resolução de ocorrências não previstas, dos casos omissos e dos duvidosos, conforme transcrição a seguir, das suas disposições finais:

  1. As ocorrências não previstas neste Edital, os casos omissos e os casos duvidosos serão resolvidos, em caráter irrecorrível, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e pela Fundação Carlos Chagas, no que a cada um couber.

Com efeito, não se observa inovação normativa no ato impugnado, porquanto não extrapola as modalidades de ingresso legalmente previstas. Temos, nesse sentido, que, ante o silêncio da norma legal e à ausência de contrariedade às disposições do edital, cabe à comissão do concurso dirimir tais questões, respeitando, evidentemente, os princípios da impessoalidade e da isonomia que devem nortear o certame.

Na situação fática apresentada, caso fossem convocados os candidatos da lista de espera para procederem à escolha das serventias vagas em razão das desistências, como defende o Requerente, o 18º e o 19ª colocados no concurso seriam contemplados com serventias em tese mais atrativas (Oiapoque e Porto Grande) do que aquelas disponibilizadas na primeira sessão aos candidatos classificados nas posições de nº 14, 15 e 16 (Id. 1486821). Registre-se, a propósito da questão, que tais candidatos não puderam optar por elas a prioridade dada à 5º e à 12º colocadas, que gozavam da prerrogativa da anterioridade da escolha.

É notório que em concursos públicos para serventias extrajudiciais, a posição do candidato na lista de classificação, diferentemente de outros certames em que o cargo almejado proporciona os mesmos rendimentos, é um fator determinante, porquanto define a prioridade na escolha dos cartórios com maior rendimento. Ante essa realidade, reputamos como razoável o ato do Tribunal requerido de devolver a oportunidade de opção aos candidatos melhor classificados, de forma sucessiva, até como forma de favorecer sua permanência à frente da serventia.

Como igualmente se sabe, é grande o desafio de se manter de forma ininterrupta o provimento de tais unidades por delegatários efetivos, já que seus titulares, de forma legítima, seguem, em regra, se dedicando aos concursos públicos na área, sempre em busca de aprovação em uma localidade que lhes ofereça melhores ganhos.

Temos, assim, que ao preservar o princípio da observância da ordem de classificação originária no concurso público na definição da anterioridade da escolha, o ato questionado não discrepa do ordenamento jurídico vigente. Com efeito, as delegações em tese mais atrativas, segundo o parâmetro do faturamento, foram oferecidas aos candidatos mais bem classificados, privilegiando-se o mérito individual, o que nos parece ser, de fato, o melhor critério a ser adotado.

Assinale-se ainda, por relevante, consoante as informações prestadas pelo TJAP (Id. 1382904), que o concurso tem seguido sua marcha normalmente, já tendo ocorrido três sessões públicas de escolha de serventias. Na última, os classificados na 26º e 27º posições, dentre os onze convocados do universo de trinta aprovados, escolheram as serventias que restavam disponíveis.

Merece ser destacado, por fim, que não há notícia de que outros candidatos diretamente interessados na matéria em questão tenham se insurgido contra o mecanismo da “reescolha” de serventias adotado pelo TJAP. A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartório – ANDECC, inclusive, requereu intervenção no feito, como terceira interessada (Id. 1486821), que ora defiro, pugnando pela manutenção do ato administrativo impugnado, ante o entendimento de sua regularidade.

À luz de tais, entendemos que os atos ora impugnados não são passíveis de sofrer intervenção deste Conselho, porquanto não restou demonstrada, afronta à legalidade ou às normas do Edital do concurso público na atuação administrativa do TJAP.

Ante todo o exposto, voto pela improcedência dos pedidos formulados.

Após as providências regulamentares, arquive-se o feito.

FABIANO SILVEIRA

Conselheiro Relator

Brasília, 2014-12-09.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 12/12/2014.

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