GARF realiza a primeira reunião de 2015

O Grupo de Apoio à Regularização Fundiária (GARF) realizou nesta quinta-feira, 5 de fevereiro, a primeira reunião de 2015. O encontro ocorreu na Sede da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP.

Durante o encontro o grupo deliberou algumas sugestões para os próximos encontros e determinou que na próxima reunião do GARF será discutido o parecer que versam sobre eventuais sugestões de alterações normativas.

Participaram da reunião o diretor de Assuntos Estratégicos da ARISP, Emanuel Santos; o secretário Municipal de Habitação de São José do Rio Preto, Renato Guilherme Góes; a coordenadora de Regularização Fundiária do Município de São Paulo, Ana Lúcia Sartoretto, e o secretário-executivo do Programa Estadual Cidade Legal, Gabriel Veiga, que integram o GARF.

Os registradores Luc Ribeiro, do Registro de Imóveis de Ribeirão Pires; Priscila Corrêa, do Registro de Imóveis de Macatuba, e Hermano Soar, do Registro de Imóveis de Iguape contribuíram com os trabalhos do GARF deste encontro. Ribeiro apresentou como tema para futuros debates do grupo a Regularização Fundiária de áreas de mananciais. A sugestão foi aceita, serão enviados convites a algumas autoridades para ampliação do debate, para uma visão multidisciplinar do tema.

As reuniões do Grupo ocorrem sempre na primeira quinta-feira útil de cada mês. O próximo encontro irá ocorrer em 5 de março. Oficiais de Registro de Imóveis de todo o estado podem contribuir com os trabalhos dos GARF enviando sugestões e participando dos encontros. O contato para solicitações e sugestões de temas é o e-mail garf@registradores.org.br

Participação

Entre os registradores que já deram a contribuição para o GARF estão nomes como Ademar Fioranelli, 7° Oficial de Registro de Imóveis da Capital; o diretor de Assuntos Institucionais da ARISP e Oficial de Registro de Imóveis de Taboão da Serra, Daniel Lago; o Oficial de Registro de Imóveis de Ibiúna, Hélio Pecci, e o representante do 1° Registro de Imóveis de Santos, Marcio Kanashiro.

Fonte: iRegistradores | 05/02/2015.

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STF: Lei do RN que permite a escrivão optar por outro cargo deve ser interpretada conforme a CF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Norte, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 231 da Lei Complementar estadual 165/1999, que possibilitou aos escrivães acumulando as funções notarial e registral optar pelo cargo de técnico judiciário. O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, observou que estão abrangidos pela norma apenas os escrivães aprovados em concurso público à época da aprovação da lei.

Ao acompanhar o relator, a ministra Cármen Lúcia observou que a possibilidade de conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo decorre unicamente da existência de legislação anterior que permitia a acumulação de cargos, pois a regra constitucional prevê o ingresso direto em carreira definida. No julgamento da medida liminar, em 2001, o STF havia suspendido todos os dispositivos questionados pelo governador estadual da Lei Complementar 165/1999.

Em relação aos outros dispositivos, o Tribunal manteve a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 6º do artigo 231 da lei complementar impugnada. Esses dispositivos asseguravam aos auxiliares de cartórios, que estivessem há cinco anos no exercício, o enquadramento definitivo no quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário. O relator destacou que a estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não dá direito à efetividade ou a qualquer tipo de transposição de cargos, garantindo apenas a permanência dos servidores estáveis no cargo para o qual tivessem sido arregimentados, sem direito a integrar a carreira.

Fonte: STF | 04/02/2015.

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TJ/GO: Condomínio é condenado por impedir moradores inadimplentes de entrar no prédio

O Condomínio Edifício Salsalito, localizado no Setor Pedro Ludovico, em Goiânia, foi condenado a indenizar em R$ 10 mil um casal de moradores que foi impedido de entrar no prédio por estar inadimplente com as taxas mensais de manutenção. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury (foto) , que considerou ilícita e abusiva a forma de cobrança.

Consta dos autos que os autores da petição se mudaram para o local em 2006, levando, inicialmente, poucos pertences. Contudo, quando foram, de fato, realizar a mudança, o síndico do residencial os impediu de entrar, pois a antiga moradora não pagava as mensalidades condominiais desde 1999 e, segundo a transação de venda, os compradores teriam combinado de pagar a dívida. O casal precisou, primeiramente, ajuizar uma ação de reintegração de posse, para, enfim, conseguir entrar no edifício com o restante dos móveis e eletrodomésticos.

Para o magistrado, ficou “evidente a prática de ato ilícito por parte do síndico, representante do condomínio, que, de forma autoritária, arbitrária e ilegal, proibiu a entrada dos condôminos no apartamento de sua propriedade (…) gerando humilhação e vexame perante os outros moradores e funcionários do local”. Além da indenização, o condomínio terá que ressarcir os autores em 280 reais, valor gasto, em vão, com o frete da mudança.

A 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia havia proferido sentença favorável ao casal, o que levou o condomínio a recorrer, sob alegação de que o regimento interno previa a proibição referida e que não seria justo os demais moradores indenizarem os portadores da dívida. Contudo, Sebastião Luiz Fleury frisou que a conduta do síndico “violou direitos inerentes à personalidade, resguardados pela Constituição Federal” e, ainda, que “o ordenamento jurídico pátrio não contempla os excessos praticados com o objetivo de, a qualquer custo, forçar o devedor a cumprir com a sua obrigação, já que existem possibilidades legais de o réu cobrar a dívida, sem submeter os devedores a situações humilhantes”.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: TJ/GO | 04/02/2015.

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