CGJ/SP: Carta de arrematação. Execução contra um dos cônjuges. Imóvel em mancomunhão. Partilha – necessidade.

Não é possível a arrematação de 50% de imóvel, em execução ajuizada contra um dos cônjuges, enquanto não registrada a partilha do bem, decorrente da separação do casal, permanecendo os outros 50% do imóvel em mancomunhão entre eles.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2014/117758 (Parecer nº 311/2014-E), onde se decidiu não ser possível a arrematação de 50% de imóvel, em execução ajuizada contra o cônjuge varão, tendo em vista a ausência de registro de partilha do bem, decorrente da separação do casal, permanecendo os outros 50% do imóvel em mancomunhão entre eles. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel, sendo o recurso julgado improvido.

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que manteve a recusa do Oficial Imobiliário em averbar certidão de casamento, onde, por sua vez, está averbada a separação do casal proprietário do imóvel arrematado. No caso, o interessado informou que arrematou, em 2011, perante a Justiça do Trabalho, 50% do imóvel em questão, correspondente à meação do cônjuge, sendo a outra metade da ex-esposa, de quem o executado já havia se separado judicialmente em 2008. Afirmou que, após o registro da carta de arrematação, o interessado entrou em contato com a ex-esposa do executado, concordando, ambos, em vender o imóvel para posterior divisão do produto da venda em partes iguais. Para efetuar a venda, requereu a averbação da separação judicial do casal, apresentando cópia autenticada da certidão de casamento, onde consta a averbação da separação. Todavia, o Oficial Registrador negou o pedido de averbação sob o argumento de que, sem a apresentação da carta de sentença, onde conste a partilha dos bens, permanece o estado de mancomunhão sobre os 50% do imóvel e que a mera averbação da certidão de casamento não pode fazer as vezes da partilha. Em suas razões recursais, o interessado, além de afirmar que a arrematação de 50% do imóvel, em ação ajuizada somente contra o cônjuge varão, significa que os outros 50% eram da esposa, considerando que o casal já estava separado quando da penhora e arrematação, juntou a petição de separação do casal, com posterior homologação, onde se verifica a partilha do imóvel.

Ao julgar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que, sem a apresentação da carta de sentença dando notícia da partilha dos bens, permanece o estado de mancomunhão apontado pelo Oficial Registrador. De acordo com seu entendimento, “idealmente, a metade não arrematada do imóvel permanece na propriedade do casal, ainda que separado. A mera averbação da certidão de casamento, onde averbada a separação, não é apta a suprir a partilha. Aliás, a alienação do bem, apenas, pelo arrematante e a ex-cônjuge do executado feriria o princípio da continuidade, já que, idealmente, ele ainda é proprietário, em mancomunhão, dos 50% não arrematados.”

Além disso, tendo em vista a juntada da petição de separação judicial e sua homologação, onde consta a partilha do imóvel, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que, embora 50% do imóvel tenham sido partilhados à ex-esposa do executado, os outros 50% que foram arrematados foram revertidos à filha do casal, que passou a ser a nua-proprietária, reservando-se o usufruto vitalício ao executado. Posto isto, concluiu que não é sequer possível a averbação da partilha, pois, se realizada, nem mesmo a penhora e posterior arrematação teriam sido regulares, já que foi penhorado e arrematado 50% de um imóvel sobre o qual, se houvesse sido averbada a partilha, o executado deteria apenas o usufruto e, como é sabido, o usufruto não é penhorável e não poderia ter sido arrematado por terceiro.

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Terceira Turma confirma que credor pode recusar penhora de bem de difícil alienação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de o credor recusar a penhora do bem dado em garantia pignoratícia para insistir na penhora on-line de depósito em conta-corrente bancária. Por unanimidade, a Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu justificativa da massa falida do Banco Santos S/A para recusar a penhora de títulos de difícil liquidez ofertados pelo devedor.

No caso julgado, o devedor ofereceu debêntures e duplicatas para saldar uma dívida de quase R$ 3 milhões contraída junto à extinta instituição financeira. A massa falida recusou a penhora, sustentando que as debêntures são de titularidade de empresa falida e que seus valores de face não correspondem à realidade. Também renunciou expressamente às duplicatas dadas em garantia em prol de penhora on-line.

O TJSP acolheu os argumentos e determinou o bloqueio on-line do valor devido. O devedor recorreu ao STJ, alegando que os bens indicados à penhora são válidos e não podem ser recusados pelo credor.

Benefício do credor

Em seu voto, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a penhora em garantia pignoratícia disposta no artigo 655, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil foi instituída em benefício do credor, como forma de facilitar a realização do crédito, portanto a preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor.

Para ele, aplicar a regra em benefício do devedor colocaria o credor pignoratício em situação inferior à do credor quirografário (credor de uma empresa falida que não possui nenhuma preferência para receber seus créditos), pois este poderia penhorar diretamente em dinheiro, enquanto o outro somente poderia efetuar a penhora do bem dado em garantia.

O credor pignoratício é aquele que tem preferência no recebimento da dívida em caso de inadimplemento ou descumprimento de obrigação assumida pelo devedor.

Citando vários precedentes, Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a inversão do julgado demandaria o reexame de provas, o que é inviável em razão da Súmula 7. Além disso, concluiu o relator, ainda que não houvesse a rejeição do credor, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de recusa de ofício de bens de difícil alienação oferecidos à penhora. Seu voto foi acompanhado pelas demais ministros do colegiado.

A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo: REsp 1485790.

Fonte: STJ | 20/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Conselho propõe à Enccla monitoramento da integração dos cartórios de registro civil

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende monitorar a implantação do Sistema de Informações de Registro Civil (SIRC) em 2015. O SIRC foi instituído em junho passado pela Presidência da República para integrar as informações dos cartórios de registro civil, que emitem certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outras. De acordo com a proposta que a conselheira Luiza Frischeisen fará à Reunião Plenária da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), que começou terça-feira (18/11), em Teresina/PI, a ideia é aumentar a segurança dos chamados registros de pessoas naturais. 

Pela proposta de ação, que seria coordenada em parceria pelo CNJ e pelo Ministério da Previdência Social (MPS), ao longo de 2015 serão sugeridos “mecanismos que aumentem a segurança do registro civil de pessoas naturais, inclusive tardio”. O que motivou a iniciativa foi o grande número de fraudes, especialmente à Previdência, que utilizam documentos falsos, inclusive certidões de óbito e nascimento. Segundo o MPS, fraudes realizadas contra a Previdência Social desde 2003 consumiram cerca de R$ 4,5 bilhões de recursos públicos, dos quais R$ 118 milhões apenas em 2013. Em 90% dos casos, houve a utilização de documentos falsificados, entre eles certidões de registro civil.

A proposta representa a continuação da Ação 12 da Enccla 2014, que teve os mesmos objetivos e foi levada a cabo pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil (CONCPC), Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça (DEEST/MJ), Departamento de Polícia Federal (DPF), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Ministério Público Federal (MPF), Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento. Os mesmos órgãos seriam os responsáveis pela Ação em 2015. 

Resultados – A criação do SIRC e o Provimento n. 38 da Corregedoria Nacional de Justiça foram os principais resultados que os órgãos responsáveis pela Ação 12 obtiveram desde o início do ano. Além disso, o grupo planejou curso para capacitar servidores do INSS e servidores de cartórios de registro civil na prevenção de novas fraudes contra a Previdência. A primeira edição da capacitação será em março de 2015, no Rio de Janeiro. 

Integração – Desde 2003, a Enccla articula os esforços de órgãos públicos na prevenção, fiscalização e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. Sob coordenação da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, cerca de 70 órgãos do Poder Executivo, do Legislativo e do Judiciário, além do Ministério Público, traçam metas anuais para aperfeiçoar as políticas públicas de combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. A Ação 12 foi estabelecida pela primeira vez em 2013.

Fonte: CNJ | 20/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.