MP/AL: Fiscalização multa proprietários de imóveis construídos no leito do Rio São Francisco

Em mais um dia de Fiscalização Preventiva Integrada do São Francisco/Alagoas, a equipe responsável pelas ações de combate a ocupação irregular detectou uma série de infrações que estavam sendo cometidas por proprietários de residências de veraneio às margens do 'Velho Chico'. Houve o registro de três autuações e mais três autos de infração foram expedidos. É proibido por lei utilizar área da União, no leito de mananciais, para construção de propriedades privadas. Da mesma forma é vedada a ocupação de terra indígena e, sobre esse aspecto, houve flagrante de crime.

Durante o trabalho, a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) expediu três notificações contra donos de imóveis que construíram suas casas no leito do rio São Francisco. De acordo com Bernadete Reckziegel, fiscal da SPU, houve, ao mesmo tempo, a constatação de três infrações previstas em legislação federal: “Os responsáveis edificaram suas residências em Área de Proteção Permanente (APP), em terreno marginal de rio federal de propriedade da União e, ainda, dentro de terra indígena. Nesse último caso, atingiu a tribo Kariri-Xocó, natural do município de Porto Real do Colégio”, explicou ela.

A fiscal da Superintendência também informou que, nas notificações, os proprietários dos imóveis terão um prazo de 10 dias para apresentar as documentações exigidas pela SPU.

Multas

O Ibama também agiu de acordo com as suas atribuições. “Nós multamos três pessoas, tendo havido a expedição de autos de infração e, também, embargos. No caso dos embargos, estão proibidas, tanto obras de ampliação, quanto novas construções. As multas variaram entre R$ 50,5 mil e R$ 500,5 mil, de acordo com a gravidade do dano ao meio ambiente e a situação econômica do alvo”, informou Isabel Branco, analista ambiental do Instituto.

MPF e a propositura de ACP

O Ministério Público Federal de Alagoas, diante dos flagrantes de infrações, poderá fazer a propositura de uma ação civil pública para que os proprietários das casas sejam obrigados a destruir a parte do imóvel construída irregularmente. “A ACP poderá pedir a desocupação ou demolição da área e, ainda, se for o caso, a recuperação da parte atingida”, declarou Ivan Soares Farias, antropólogo do MPF/AL.

Ivan Soares ainda explicou sobre a ocupação irregular em terra indígena. Como a área foi delimitada como de posse permanente dos índios através da Portaria nº 600, de 25 de novembro de 1991, nenhum estranho à tribo pode construir casas lá dentro.

“A área é pequena e quase já não consegue mais comportar a demanda populacional dos indígenas. Inclusive, a Kariri Xocó já começa a iniciar uma fase de favelização, infelizmente. Diante disso, em meu relatório, vou explicar que a ação civil pública do MPF pode pedir que as construções existentes sirvam de abrigo para a própria tribo. Nesse caso, os donos das residências seriam indenizados, haja vista que tiveram custos com as construções”, detalhou o antropólogo.

Fonte: MP/AL | 12/11/2014.

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TJMG: Parcelamento do solo urbano. Lote – desdobro. Matrícula – abertura.

Aprovado o desmembramento de lote pelos órgãos competentes e não ocorrendo qualquer infringência à Lei nº 6.766/79, é possível a abertura de matrículas individuais para cada unidade autônoma.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0324.13.013737-9/002, onde se decidiu que, aprovado o desmembramento de lote pelos órgãos competentes e não ocorrendo qualquer infringência à Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79), é possível a abertura de matrículas individuais para cada unidade autônoma. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Selma Marques e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o Oficial de Registro Imobiliário se recusou a abrir as matrículas individuais sob a alegação de que o desmembramento do lote não observou o disposto no art. 4º, II da Lei nº 6.766/79. Julgada a dúvida suscitada, o juízo a quo entendeu possível a abertura das matrículas, mantida a correspondência da fração ideal em relação ao solo, nos exatos termos do que é feito para as unidades condominiais verticais, tendo, inclusive, já considerado a aprovação municipal. Inconformado com a r. sentença, o Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso, sustentando que a subdivisão do lote afronta a Lei nº 9.785/99 e que, tratando-se da hipótese de desdobro, deverá ser observado o disposto nos arts. 3º e 4º, II da Lei nº 6.766/79. Afirmou, ainda, que a hipótese em apreço não se caracteriza como condomínio edilício, nos termos do art. 1.331 do Código Civil e da Lei nº 4.591/64; que houve violação à Lei nº 6.766/79 e que a abertura de matrículas individuais como pretende a apelada ofende o princípio da função social da propriedade.

Ao julgar o recurso, a Relatora afirmou que o parcelamento do solo urbano pode se dar de duas formas, quais sejam, o loteamento e o desmembramento. Contudo, nenhuma destas pode ser confundida com o fracionamento, que refere-se à divisão de lote já registrado em outros lotes, secundários. Neste caso, ainda que não haja previsão expressa na Lei nº 6.766/79, tal fracionamento é aceito pela doutrina e, via de regra, é regulamentado no âmbito municipal, desde que observados os limites exigidos para o loteamento. A Relatora também entendeu ser importante mencionar que as disposições da Lei nº 6.766/79, contidas em seus arts. 12 e 18, determinam que o projeto de loteamento ou desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, para, posteriormente, ser registrado. No caso em tela, observou que já houve a aprovação da Escritura Pública de Condomínio, a qual já foi devidamente registrada. Ademais, salientou que o art. 2º da Lei nº 4.591/64 prevê que cada unidade autônoma, com saída para a via pública, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva que, em consonância com o disposto no art. 176, § 1º, I, da Lei de Registros Públicos, deverá ter matrícula própria.

Por fim, a Relatora salientou que, “o Governo Federal, visando solucionar o problema habitacional no País, criou o Projeto Minha Casa, Minha Vida, mediante a Lei nº 11.977/2009, que admite a possibilidade de unidades formadas em condomínios horizontais, inclusive com incentivos fiscais.”

Posto isto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca de construção não averbada na matrícula imobiliária, mas constante do carnê de IPTU, ser considerada para estabelecer o valor venal do imóvel, para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil.

Imóvel – valor venal. Construção não averbada. Art. 108 do Código Civil.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de construção não averbada na matrícula imobiliária, mas constante do carnê de IPTU, ser considerada para estabelecer o valor venal do imóvel, para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil. Valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: Uma construção não averbada na matrícula imobiliária, mas constante do carnê de IPTU, pode ser considerada para estabelecer o valor venal do imóvel, para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil?

Resposta: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto tratou do assunto com muita propriedade na obra “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 7. Vejamos o que ela nos explica:

“E se no carnê de IPTU houver informação da existência de uma construção que não está averbada? O valor dela entra no cálculo para fins de estabelecer o valor venal do imóvel?

Sim, para fins de estabelecer a necessidade ou não de escritura pública, deve-se levar em consideração o valor do terreno bem como o de edificações (construções) nele existentes,6 mesmo que não averbadas. Assim, se na matrícula consta somente o lote, mas no carnê de IPTU consta a existência de uma casa, o valor do imóvel evidentemente será o valor do terreno acrescido das acessões (edificações).

Exemplo: Contrato particular de compra e venda, no qual consta que um lote está sendo vendido por R$ 10.000,00. Mas, no IPTU, o terreno está lançado por R$ 9.000,00 e há uma edificação lançada no valor de R$ 50.000,00. Essa transação deve ser feita por escritura pública, pois o valor do terreno somado ao da construção é de R$ 59.000,00, que ultrapassa o limite de 30 salários-mínimos previstos no art. 108 do CC.

(…)

______________________________

6 Neste sentido, a Ap. Cív. 884-6/5 da Comarca de Osasco, entende que o valor do imóvel significa terreno mais acessões (edificações).”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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