STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS EM BEM PÚBLICO IRREGULARMENTE OCUPADO.

Quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Isso porque nesta hipótese não há posse, mas mera detenção, de natureza precária. Dessa forma, configurada a ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias e o pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. Precedentes citados: AgRg no AREsp 456.758-SP, Segunda Turma, DJe 29/4/2014; e REsp 850.970-DF, Primeira Turma, DJe 11/3/2011. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014.

Fonte: Informativo de Jurisprudência nº.551 do STJ.

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STJ: DIREITO CIVIL. ASSINATURA DO TESTADOR COMO REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR.

Será inválido o testamento particular redigido de próprio punho quando não for assinado pelo testador. De fato, diante da falta de assinatura, não é possível concluir, de modo seguro, que o testamento escrito de próprio punho exprime a real vontade do testador. A propósito, a inafastabilidade da regra que estatui a assinatura do testador como requisito essencial do testamento particular (art. 1.645, I, do CC/1916 e art. 1.876, § 1º, CC/2002) faz-se ainda mais evidente se considerada a inovação trazida pelos arts. 1.878 e 1.879 do CC/2002, que passaram a admitir a possibilidade excepcional de confirmação do testamento particular escrito de próprio punho nas hipóteses em que ausentes as testemunhas, desde que, frise-se, assinado pelo testador. Nota-se, nesse contexto, que a assinatura, além de requisito legal, é mais que mera formalidade, consistindo verdadeiro pressuposto de validade do ato, que não pode ser relativizado. REsp 1.444.867-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014.

Fonte: Informativo de Jurisprudência nº.551 do STJ.

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MPF quer maior controle na regularização fundiária em terras da Amazônia Legal

O objetivo é regulamentar a reversão de terras públicas ocupadas indevidamente e evitar novas apropriações

O Ministério Público Federal, por meio do Grupo de Trabalho Intercameral Terras Públicas e Desapropriação – formado pela 1ª Câmara (Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral) e pela 5ª Câmara (Combate à Corrupção) – recomendou ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e à Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal (Serfal) que adotem as providências necessárias para regulamentar e garantir a reversão de imóveis da União ocupados indevidamente na região da Amazônia Legal.

Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, o MPF recomenda a regulamentação da reversão de imóveis da União no caso de ocupantes que não atendem aos requisitos da Lei 11.952/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

Além disso, o MPF recomenda à Serfal que adote imediatamente medidas para a reversão ao patrimônio da União dos imóveis ocupados indevidamente por pessoas que não atendam os requisitos previstos na legislação. Entre elas, deve constar o impedimento de utilização da área ocupada irregularmente para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público obrigatório para todos imóveis rurais e que serve para o monitoramento, planejamento ambiental e combate ao desmatamento.

Para evitar novas apropriações de terras públicas nas áreas revertidas, a recomendação estabelece, ainda, que as duas instituições realizem políticas, programas ou ações de interesse público que visem a destinação ou ocupação regular de imóveis revertidos ao patrimônio da União.

Investigações – A recomendação foi feita a partir de investigações instauradas pelo MPF para apurar possíveis irregularidades no Programa Terra Legal nos municípios do Estado do Amazonas. Segundo as apurações, após o indeferimento de requerimentos de regularização fundiária, a Serfal não tem adotado medidas efetivas para a reversão dos imóveis ao patrimônio da União. Ao mesmo tempo, existe uma lacuna na legislação, uma vez que, até o momento, o MDA não editou norma específica voltada à reversão de imóveis que tiveram seus processos de regularização indeferidos pela Serfal.

Segundo o MPF, é dever da União desenvolver políticas, programas e ações públicas nas áreas onde não é possível realizar a regularização fundiária. Nesse sentido, as áreas devem ser destinadas a alguma finalidade de interesse público, levando em consideração as necessidades sociais da região, o potencial ambiental e a capacidade produtiva das terras.

A recomendação, assinada em 11 de novembro, estabelece prazo de 30 dias para que o MPF no Amazonas seja informado sobre as medidas adotadas pelos órgãos.

Fonte: IRIB – MPF | 02/12/2014.

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