Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

AUTOS Nº 2014.0149902-3/000

VISTOS.

1. Cuida-se feito no qual se acompanha a evolução do PCA nº 0001571-45.2014.2.00.0000, em trâmite perante o E. Conselho Nacional de Justiça, de Relatoria do em. Conselheiro FLÁVIO SIRANGELO, cujo objeto é item 7.1, incisos I e II, do Edital de Concurso nº 01/2014, que tratam do termo final para contagem dos tempos de exercício da advocacia ou de delegação, para o fim de pontuação de títulos.

Foram prestadas informações (fls. 26/42 e 44/47).

O referido Procedimento de Controle Administrativo foi julgado procedente pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em sessão realizada em 16 de outubro de 2014, conforme Acórdão, por cópia às fls. 51/57, determinando-se queeste Tribunal retificasse o Edital do certame, para determinar a republicação do edital do concurso exclusivamente para retificação do item 7.1, incisos I e II, de modo a constar que o termo final para a contagem dos tempos de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito (inciso I) e de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito (inciso II), para o fim de pontuação de títulos, corresponde à mesma e única data de republicação do edital, qual seja, o dia 14 de janeiro de 2014.

Por ordem do Excelentíssimo Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES, Presidente desta Corte, foram os autos encaminhados a esta Comissão de Concurso, para as devidas retificações do Edital de Concurso (fls. 59/62).

2. Ciente das determinações exaradas pelo E. Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0001571-45.2014.2.00.0000 (fls. 51/57), e da necessidade de retificação do Edital de Concurso nº 01/2014, para retificação do item 7.1, incisos I e II, de modo a constar que o termo final para a contagem dos tempos de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito (inciso I) e de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito (inciso II), para o fim de pontuação de títulos, corresponde à mesma e única data de republicação do edital, qual seja, o dia 14 de janeiro de 2014.

3. Para sua adequação do Edital de Concurso n. 01/2014 às recentes determinações do E. Conselho Nacional de Justiça devem ser retificados os incisos I e II do subitem 7.1 do Edital de Concurso, nos seguintes termos: 7. TÍTULOS 7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria-Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final)

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça)

4. Por tais razões, determino a expedição de edital de retificação do Edital de Concurso nº 01/2014, com as adequações acima especificadas, que deverá ser veiculado nos sites do Tribunal de Justiça e do IBFC, e também publicado no e-DJ.

5. Junte-se cópia da presente decisão nos autos de concurso nº 2010.080314-7/001, acompanhada de cópia do Edital de Retificação.

6. Deste deliberado e do ato de retificação, dê-se ciência aos Membros da Comissão Examinadora.

7. Ultimadas as determinações supra, devolvam-se os presentes autos à douta Presidência desta Corte, com as cautelas de estilo.

Curitiba, 03 de novembro de 2014.

Desembargador MARIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

EDITAL nº 48/2014

ATO DE RETIFICAÇÃO N.º 22 do Edital de Concurso nº 01/2014

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Paraná, em cumprimento às determinações do Conselho Nacional de Justiça exaradas no PCA nº 0001571-45.2014.2.00.0000 e tendo em vista o contido nos autos nº 2014.0149902-3/000, resolve:

1. RETIFICAR o 7.1, incisos I e II, que passam a ser considerados, para todos os fins, da seguinte forma:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão serapresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria-Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final)

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça)

2. Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital.

3. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital.

Tribunal de Justiça do Paraná, aos três de novembro do ano de dois mil e quatorze (03/11/2014).

Desembargador MARIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

PROTOCOLIZADO Nº 2014.0417159

VISTOS.

1. A doutora FABÍOLA ALMEIDA ZANETTI DE BRITO, Procuradora do Estado do Paraná da Procuradoria Regional de Londrina, por meio do Ofício n. 54/2014, noticiou esta Corte a determinação de anotação, no Edital de Concurso e em relação ao Serviço Distrital de Jundiaí do Sul da Comarca de Ribeirão do Pinhal, da Ação Ordinária nº 5003518-80.2014.404.7013/PR, movida por ADECIO LEITE DE ALMEIDA contra a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DO PARANÁ

É o relatório.

2. Ciente das determinações exaradas pelo douto Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina, na Ação Ordinária nº 5003518-80.2014.404.7013/PR, e da necessidade de retificação do Edital de Concurso nº 01/2014, para anotar a referida pendência judicial no registro relativo ao Serviço Distrital de Jundiaí do Sul da Comarca de Ribeirão do Pinhal, bem assim que foram extensos aos autor os efeitos do item 11.5.2 do Edital de Concurso, ou seja, que o referido Serviço Distrital não será objeto de outorga de delegação até que decidida com trânsito em julgado de tal Ação Ordinária.

3. Expeça-se edital de retificação do Edital de Concurso nº 01/2014, em cumprimento às determinações acima especificadas, que deverá ser veiculado nos sites do Tribunal de Justiça e do IBFC, e também publicado no e-DJ.

4. Oficie-se ao doutor BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS, Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Londrina, encaminhando cópia da presente deliberação e do ato de retificação.

5. Extraia-se cópia do presente expediente, que deverá ser protocolizado e juntado aos autos de concurso nº 2010.080314-7/001.

6. Junte-se cópia da ficha funcional do senhor ADECIO LEITE DE ALMEIDA e informações sobre o Serviço Distrital de Jundiaí do Sul da Comarca de Ribeirão do Pinhal.

7. Por fim, restituam-se o presente expediente à douta Procuradoria Geral do Estado, com as cautelas de estilo.

Curitiba, 03 de novembro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

ATO DE RETIFICAÇÃO N.º 23 do Edital de Concurso nº 01/2014

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e de Registro do Estado do Paraná, em cumprimento às determinações do Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina exaradas na Ação Ordinária nº 5003518-80.2014.404.7013/PR e tendo em vista o contido no protocolizado nº 2014.0417159, resolve:

1. RETIFICAR o item 2.1.8, para anotar a Ação Ordinária nº 5003518-80.2014.404.7013/PR (Justiça Federal), como pendência judicial relativa ao Serviço Distrital de Jundiaí do Sul da Comarca de Ribeirão do Pinhal, que passa a ser considerado, para todos os fins, da seguinte forma:

2.1.8. Dos autos n. 2010.080314-7/001 consta a lista das delegações vagas, veiculada no e-DJ nº 1.248, datado de 13.12.2013, respeitada a anterioridade de vacância e observados os critérios de outorga estabelecidos pela Lei Federal nº 8.935/94 e em atendimento às recentes determinações do Conselho Nacional de Justiça no PP 6612-61.2012.2.00.0000, compreendendo a outorga das seguintes Delegações:

REMOÇÃO

MS 28278 STF |

2012.296902-0/000

| CGJ |

2012.296902-0/001

| CM |

AO n.

5003518-80.2014.404.7013

RIBEIRAO DO PR

RIBEIRAO DO PINHAL – JUNDIAI (3ª Vara Federal 117 PINHAL 13.047-6 DO SUL de Londrina)

2. INFORMAR que o referido Serviço Distrital não será objeto de outorga de delegação até ulterior deliberação daquele Juízo.

3. Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital.

4. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital.

Tribunal de Justiça do Paraná, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze (03/11/2014).

Desembargador MARIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Clique aqui e acesse o anexo.

INTERESSADO: VALDEMAR DANIELLI

VISTOS.

1. Por meio do expediente de fl. 75, Chefe da 4º Câmara Cível do TJPR, deu ciência a esta Comissão de Concurso do parcial deferimento da tutela de urgência em favor de VALDEMAR DANIELLI, no julgamento do AGRAVO REGIMENTAL n.º 1.197.208-4/01 interposto no Mandado de Segurança n.º 1.197.208-4, movido contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA OUTORGA DAS FUNÇÕES DELEGADASN NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. Naquela, determinou-se a retificação do Edital de Concurso n.º 01/2014, referente ao 1º Tabelionato de Notas de Campo Mourão, para que junto a ele conste "nas observações e pendências da lista de delegações, também, a modulação dos efeitos da decisão proferido pelo e. STF no Mandado de Segurança (Bem. Decl. No MS 26.420) no sentido de que VALDEMAR DANIELLI deve permanecer no exercício da serventia até o final do concurso, diante da impossibilidade fática e jurídica de se promover o retorno ao status quo ante."(Folha 79 – verso).

É o relatório.

2. Ciente das determinações exaradas pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no AGRAVO REGIMENTAL n.º 1.197.208-4/01 interposto no Mandado de Segurança n.º 1.197.208-4, e da necessidade de retificação do Edital de Concurso nº 01/2014, para anotar a referida pendência judicial que garantiu ao VALDEMAR DANIELLI a qualidade como agente interino, designado, do 1º Tabelionato de Notas de Campo Mourão até o efetivo provimento da referida serventia extrajudicial por Concurso Público.

3. Expeça-se edital de retificação do Edital de Concurso nº 01/2014, em cumprimento às determinações acima especificadas, que deverá ser veiculado nos sites do Tribunal de Justiça e do IBFC, e também publicado no e-DJ.

4. Deste despachado e do ato de retificação, dê-se ciência aos Membros da Comissão Examinadora.

5. Apensem-se o presente protocolizado nos autos de concurso nº 2010.080314-7/001.

Curitiba, 03 de novembro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

EDITAL nº 50/2014

ATO DE RETIFICAÇÃO N.º 24 do Edital de Concurso nº 01/2014

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e de Registro do Estado do Paraná, em cumprimento às determinações do Excelentíssimo Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO exaradas no Agravo Regimental nº 1.197.208-4/01 interposto no Mandado de Segurança nº 1.197.208-4 e tendo em vista o contido nos autos nº 2014.0163194-0/000 resolve:

1. RETIFICAR o item 2.1.8, para anotar o Agravo Regimental nº 1.197.208-4/01 interposto no Mandado de Segurança nº 1.197.208-4, como pendência judicial relativa ao 1º Tabelionato de Notas de Campo Mourão para que passa a ser considerado, para todos os fins, da seguinte forma:

2.1.8. Dos autos n. 2010.080314-7/001 consta a lista das delegações vagas, veiculada no e-DJ nº 1.248, datado de 13.12.2013, respeitada a anterioridade de vacância e observados os critérios de outorga estabelecidos pela Lei Federal nº 8.935/94 e em atendimento às recentes determinações do Conselho Nacional de Justiça no PP 6612-61.2012.2.00.0000, compreendendo a outorga das seguintes Delegações:

PROVIMENTO

MS 29420 STF l

2012.50052-0/001

l CM l

AO N.

5003006-09.2014.404.7010/PR

(1ª Vara Federal CAMPO MOURÃO de Campo Mourão)

– 1 TABELIONATO MS 1.197.208-4 l

131 CAMPO MOURÃO 08.091-1 DE NOTAS OE-TJ/PR l

2. INFORMAR que o 1º Tabelionato de Notas de Campo Mourão permanece sob a responsabilidade de VALDEMAR DANIELLI até o efetivo provimento da serventia por meio de Concurso Público para Outorga de Função Delegada.

3. Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital.

4. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital.

Tribunal de Justiça do Paraná, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze (03/11/2014).

Desembargador MARIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

Clique aqui e acesse o anexo.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6672 | 6/11/2014.

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CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 1353/2014

DICOGE

COMUNICADO CG Nº 1353/2014

A Corregedoria Geral da Justiça, em face do pedido formulado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP, RECOMENDA aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado que, no período de 07 a 09 de novembro de 2014, não agendem correições ordinárias nas unidades desta natureza, tendo em vista a realização, no período, do XIV Encontro Estadual dos Registradores Civis, na cidade de Lins.

Fonte: DJE/SP | 06/11/2014.

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2ª VRP/SP: RPCN. Na impossibilidade de comparecimento pelos nubentes, deverão nomear procuradores diversos.

Processo 0032937-69.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – L.G.F.C. – Vistos. Cuida-se de pedido de providencias instaurado a partir de representação formulada por L G Fl d C relacionado à recusa da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do … Subdistrito -, da Capital, em processar pedido de habitação para casamento, posto que ambos os pretendentes, utilizando-se de uma única procuração, constituíram o mesmo mandatário para realização do ato (a fls. 02). A Oficial manifestou-se, sustentando que o processamento da habilitação de casamento por meio de procurador impõe que cada nubente seja representado por um procurador, tendo em vista o conflito de interesses dos contraentes (fls. 04/06). A representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 05-verso). É o relatório DECIDO. Trata-se de pedido de providências instaurado pelo interessado que se insurge contra a recusa da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do … Subdistrito em processar pedido de habitação para casamento em que ambos os nubentes são representados por um mesmo procurador. Acertada a recusa da Oficial em proceder à habilitação de casamento tal como postulada. Isso porque, resta evidente o conflito de interesses entre as pessoas dos nubentes no ato de manifestação das vontades, seja no que tange à mudança de nome, ao pacto antenupcial, ao regime de bens e à própria celebração do casamento. Assim, na impossibilidade de comparecimento pelos nubentes, deverão nomear procuradores diversos. Como é cediço, a procuração é outorgada para o mandatário receber, em nome do outorgante, o outro contraente, inferindo-se daí que ambos não podem nomear o mesmo procurador, até porque há a obrigação legal de cada procurador atuar em prol dos interesses de seu constituinte, podendo emergir potencial conflito de interesses. Na precisa lição de Silvio de Salvo Venosa: “Também não deve ser admitido que os dois nubentes confiram poderes à mesma pessoa, porque desvirtuaria a natureza do consentimento. A lei não o diz expressamente, mas dela se infere quando menciona no texto “o outro contraente” (Gomes, 1983:102), expressão que é mantida no § 1º do artigo do vigente Código. Se os dois se casarem por procuração, deverão ser dois procuradores”. (Venosa, Sílvio de Salvo, Direito civil: direito de família / Silvio de Salvo Venosa. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. – ( Coleção direito civil; v. 6), p. 92). Destarte, e na linha do artigo 1525 do Código Civil e Item 57, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não há dúvida da possibilidade de habilitação de casamento por procurador com poderes especiais conferidos por instrumento público ou particular, com firma reconhecida. Entretanto, em vista dos efeitos do casamento, aliados à prevalência da segurança jurídica, impõem-se que cada nubente outorgue procuração ao seu próprio procurador, de modo que cada procurador defenda os interesses de seu constituinte. Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, a recusa apresentada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do … Subdistrito da Capital, afigura-se correta, no âmbito da representação dos nubentes. Por conseguinte, determino o arquivamento do feito. Ciência ao interessado, à Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I. – ADV: LUIZ GUSTAVO FUNCHAL DE CARVALHO (OAB 234728/SP) 

Fonte: DJE/SP | 06/11/2014.

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