A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico

Renato Guilherme Góes, secretário municipal de Habitação da Prefeitura de São José do Rio Preto/SP, aborda o tema em Porto Alegre/RS

O tema “A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico” abriu a programação do XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, na tarde do segundo dia do evento. O secretário municipal de Habitação da Prefeitura de São José do Rio Preto/SP, Renato Guilherme Góes, abordou o assunto alertando para as consequências e as responsabilidades dos municípios na regularização fundiária de lotes urbanos e rurais.

Após introdução sobre o conceito de regularização fundiária, o palestrante destacou que os registradores imobiliários têm, também, responsabilidade no processo de ordenamento das cidades, observando sempre o conjunto de leis e normas existentes.

Renato Góes esclareceu que, juridicamente, o ato de regularizar preconiza um conceito mais amplo, um conjunto de medidas legais e urbanísticas, ambientais e sociais. “O conceito de regularizar áreas urbanas e rurais envolve muito mais, chegando à necessidade de titulação de quem ocupa o lote”, completou.

É preciso observar, segundo o palestrante, os impactos sociais e ambientais. “Regularizar é quebrar paradigmas. Um assentamento irregular não é uma situação caótica apenas para uma pessoa, mas para toda uma comunidade. São reflexos negativos para toda a região. A regularização resolve, então, o problema de todo o município. É o que precisamos entender”.

Renato Góes listou, ainda, alguns dos problemas gerados por loteamentos irregulares, tais como a ausência de sistema viário apto ao transporte seguro, o crescimento desordenado da cidade, o aumento das doenças e epidemias, o consumo de água contaminada, a impermeabilização desordenada do solo, a falta de rede pública de ensino, saúde e transporte, entre outros.

“A difusão jurídica da regularização fundiária urbana é ilimitada, mas só atingirá grandes proporções se houver uma união e empenho de todos os agentes públicos e operadores do Direito na busca dessa solução”, finalizou o palestrante.

Clique aqui e acesse o material da palestra.

Fonte: IRIB | 09/09/2014.

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TRT/RJ: MESMO SENDO BEM DE FAMILIA, IMÓVEL DE ALTO VALOR PODE SER PENHORADO

Mesmo sendo bem de família, um apartamento de luxo na Avenida Atlântica pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRT/RJ no julgamento de agravo de petição interposto pelo ex-sócio de uma empresa. O empregador argumentou que o imóvel era seu único bem e que havia se desligado da sociedade executada antes de o funcionário ajuizar reclamação trabalhista.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, em se tratando de bem suntuoso, deve-se aplicar o princípio da ponderação de interesses, como uma forma adequada de interpretação da legislação protetiva do bem de família sem perder de vista o caráter privilegiado do crédito trabalhista.

De acordo com o magistrado, a venda do imóvel – avaliado, em 2003, por 2,1 milhões de reais – arrecadaria valor suficiente para pagar a dívida do trabalhador – no valor de R$23.252,14 -, sendo possível ao executado, com o restante do produto da alienação judicial, adquirir outro imóvel para residir com a sua família, até mesmo no bairro de Copacabana. “O credor trabalhista não pode ficar desprotegido em nome de manter-se a luxuosa residência do devedor e de sua família”, observou o relator.

A 5ª Turma também considerou legítima a inclusão do ex-sócio no polo passivo, ainda que ele tenha argumentado que se desligou da sociedade em data anterior ao ajuizamento da ação (fevereiro de 1999). O contrato de trabalho do empregado teve vigência no período de 3/2/1997 e 29/1/1999, e documento juntado aos autos comprovaria que a alteração contratual referente à retirada da sociedade foi registrada em fevereiro de 1998. “Ao presente caso não se poderia aplicar a limitação temporal prevista no atual Código Civil, uma vez que este somente entrou em vigor em 11/1/2003”, conclui o desembargador Norris. O acórdão limitou o valor a ser cobrado do ex-sócio ao período em que houve a prestação de serviços em seu favor.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: TRT/RJ | 08/09/2014.

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TRF/1ª Região: Mantida desconstituição de penhora de imóvel alienado antes da execução fiscal

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que desconstituiu a penhora de imóvel adquirido por uma requerente que opôs embargos de terceiros à execução fiscal em que são partes uma construtora e outras duas pessoas físicas. A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

Consta dos autos que o citado imóvel foi adquirido pela autora dos embargos de terceiros no dia 25/08/1998 de um casal que, por sua vez, havia comprado a área das duas pessoas físicas, partes da execução fiscal, em 12/02/1987, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em cartório. O bem sofreu arresto em 20/11/1989 e foi convertido em penhora no dia 11/10/1990. Tais atos, todavia, não foram averbados no cartório imobiliário onde o imóvel estava matriculado.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau ressaltou que tendo a alienação do imóvel se verificado em data bem anterior à da citação do devedor no processo executivo, “não há que se falar em fraude à execução, uma vez que quando alienou o bem o executado sequer havia sido incluído no pólo passivo do processo executivo”.

A União recorreu da sentença ao TRF1, sustentando que, “a sentença merece ser reformada, uma vez que não pode ser penalizada pelo erro cartorário, pelo qual foi emitida certidão de inteiro teor sem o registro de penhora pendente sobre o bem”, argumentou o órgão. “Os honorários advocatícios não podem recair sobre a União que não deu causa à lide e tampouco deve pagar por erro cometido por Cartório de Registro de Imóveis”, completou.

As razões do ente público não foram aceitas pelo Colegiado. “À época da realização do negócio jurídico, não existia qualquer registro de penhora ou quaisquer outros ônus reais, legais ou convencionais sobre o imóvel. Com efeito, conforme bem exposta situação fática dos autos, não houve a configuração de fraude à execução, porquanto a alienação do imóvel executado ocorreu em data anterior à citação do alienante no executivo fiscal”, expõe a decisão.

Com relação à condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, a Turma destacou que o Enunciado 303, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é claro ao afirmar que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os custos do processo.

Dessa forma, a 6.ª Turma manteve a desconstituição da penhora e a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001918-54.2004.4.01.4100.

Data do julgamento: 18/8/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 29/8/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 05/09/2014.

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