Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 40, de 11.09.2014 – D.J.E.: 12.09.2014 – (Dá nova redação ao § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 19 do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC).

Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 40, de 11.09.2014 – D.J.E.: 12.09.2014.

Dá nova redação ao § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 19 do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

RESOLVE:

Art. 1º O § 2º do art. 19 do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A habilitação dos órgãos públicos de que trata o caput deste artigo será solicitada diretamente ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, em campo a ser disponibilizado no sítio www.censec.org.br , no qual será informado o nome, cargo, matrícula e número do CPF das pessoas autorizadas para acesso ao sistema.

Art. 2º O art. 19 do Provimento nº 18, de 2012, de que cuida o art. 1º deste Provimento passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

§ 3º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal consultará a Corregedoria Nacional de Justiça, antes de efetivar o acesso, sobre a solicitação de habilitação feita nos termos do § 2º deste artigo, sempre que estiver ausente qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2014.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Este texto não substitui o publicado no D.J.E.–CNJ de 12.09.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6594 | 12/09/2014.

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Incra supera 40 milhões de hectares certificados em menos de 10 meses de funcionamento do Sigef

O Incra alcançou 41,7 milhões de hectares de terras certificados no País desde a entrada em vigor do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), em novembro de 2013. O montante de certificações de imóveis – processo realizado pela autarquia que assegura os limites das propriedades rurais e a ausência de sobreposição de áreas – chegou a 43 mil neste início de setembro.

A adoção da nova metodologia, baseada na análise dos perímetros, vértices e área das propriedades de forma eletrônica, diminuindo a margem de erro e a discricionalidade dos processos administrativos referentes à ação, permitiu à autarquia manter uma média de 4,7 mil certificações realizadas mensalmente.

A média mensal alcançada é mais que o dobro daquela verificada em 2013 (dois mil processos por mês) e quase nove vezes maior que a média do período entre 2004 e 2012, quando a capacidade de análise era de aproximadamente 550 processos mensalmente.

O estado campeão em quantidade de terras certificadas é Mato Grosso, onde quase 9,5 milhões de hectares passaram pelo processo. Em seguida vêm os estados do Pará (4,7 milhões de hectares) e Tocantins (2,9 milhões de hectares). Mato Grosso também é líder quando se trata do número de parcelas certificadas: quase 7,3 mil. A seguir estão São Paulo (5,7 mil) e Minas Gerais (4,7 mil). Veja nas tabelas abaixo os cinco estados que lideram as estatísticas.

No total, desde 2004, quando o Incra assumiu essa atribuição, 114,2 mil imóveis rurais privados foram certificados pelo Instituto. Isso representa 136,1 milhões de hectares com precisão posicional de até 50 centímetros e nos quais os limites de propriedade estão individualizados e sem sobreposição de áreas.

Para se ter uma ideia da dimensão das terras particulares que passaram por esse processo, o resultado alcançado representa 16% dos 850 milhões de hectares do território brasileiro. Trata-se de área maior que a soma dos territórios da Alemanha, França, Noruega e Portugal.

Importância 

Desde novembro de 2003, em decorrência da Lei 10.267/2001, toda transação imobiliária envolvendo propriedades rurais só pode ser registrada nos cartórios de registro de imóveis se estiver acompanhada de uma planta certificada previamente pelo Incra, à luz da sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.

A certificação corresponde à elaboração de uma planta georreferenciada da propriedade, acompanhada da declaração de todos os seus confrontantes concordando com os limites levantados e com o caminhamento percorrido pelo agrimensor credenciado durante o serviço de georreferenciamento realizado.

As inovações trazidas com a entrada em vigor do Sigef, que confere mais agilidade, transparência e segurança ao processo de certificação, substituindo de vez os processos em papel anteriormente abertos nas superintendências do Incra, foram reconhecidas como importantes contribuições à administração pública por meio de dois prêmios, recebidos neste ano.

Além de ter sido considerado, em maio deste ano, uma das melhores ferramentas de tecnologia da informação voltadas à modernização da gestão pública, por meio do Prêmio E-Gov 2014, o Sigef foi selecionado, entre mais de cem participantes, a melhor ferramenta digital de Gestão Interna no 17º Prêmio do Congresso de Informática e Inovação na Gestão Pública (Conip). A premiação, ocorrida no último mês, na capital paulista, destacou as iniciativas de modernização da administração de todas as esferas governamentais.

O Sigef tem capacidade operacional de 20 mil processos analisados mensalmente, além de estar preparado para acesso dos cartórios de registro de imóveis, que podem informar os dados de domínio. A fim de atualizar funcionários dessas repartições, técnicos credenciados para a realização do georreferenciamento, produtores rurais e agentes financeiros sobre as funcionalidades do sistema, o Incra tem investido na realização de seminários e workshops em todo o País.

O Sistema de Gestão Fundiária também foi um dos temas abordados durante o Seminário Internacional sobre as diretrizes voluntárias da governança da terra, recursos florestais e pesqueiros. O evento – promovido pela Reunião Especializada Sobre Agricultura Familiar do Mercosul (Reaf), Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) – ocorreu no final de agosto, na sede do Incra, em Brasília, e reuniu, entre outros, representantes de governos do Brasil, Bolívia, Chile e Uruguai.

Estados líderes em quantidade de hectares certificados

Estado Área
Mato Grosso 9.489.838,8680
Pará 4.716.995,7130
Tocantins 2.974.598,2114
Bahia 2.617.092,9822
Goiás 2.363.657,9212

Obs. Dados constantes no Sigef em 10/10, às 7h35

Estados líderes em número de parcelas certificadas

Estado Parcelas
Mato Grosso 7.291
São Paulo 5.789
Minas Gerais 4.784
Goiás 4.610
Tocantins 3.613

Obs. Dados constantes no Sigef em 10/10, às 7h35

Fonte: INCRA | 10/09/2014.

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Painel discute o desmembramento de imóveis da União

Além do palestrante, Francisco Rezende, participaram das discussões o desembargador Marcelo Guimarães e representantes da Secretaria do Patrimônio da União

O painel “Dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento de imóveis da União”, na tarde de quarta-feira (10/9), reuniu o palestrante Francisco José Rezende dos Santos e os representantes da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), Cristiane Siggea Benedetto e Carlos Alberto Sobral Júnior. Presidiu a mesa o desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Marcelo Guimarães Rodrigues. 

Membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e registrador de imóveis em Belo Horizonte, Francisco Rezende detalhou em sua palestra novos institutos jurídicos relacionados à matéria, que geram muitas dúvidas entre os registradores: destaque de glebas públicas, a abertura de matrícula de parte de imóvel urbano objeto de desapropriação; e a abertura de matrícula de parte de imóvel urbano sem registro anterior transferido à União por determinação legal.

Inserido no ordenamento registral imobiliário, o destaque de glebas públicas (previsto nos artigos 167 e 176, da Lei nº 6.015/1973), segundo o palestrante não deve ser tratado como simples desmembramento, como tem sido feito por diversos registradores. “O destaque de gleba pública originária é um tipo específico, tanto que inserido pela Lei nº 11.952, de 2009, na Lei 6.015/73 em inciso apartado das demais formas de fracionamento do solo (loteamento ou desmembramento) de imóvel”, explica.

A abertura de matrícula de parte de imóvel urbano objeto de desapropriação (prevista naLei nº 12.424, de 2011, e por esta incluída na Lei 6.015/73, no art. 176, § 8º), na opinião de Francisco Rezende, é assunto que também merece destaque. “É a confirmação de que o instrumento da desapropriação é uma forma ordinária de aquisição da propriedade, rompendo com o princípio da continuidade do registro”. 

Outro instituto analisado foi a abertura de matrícula de imóvel urbano sem registro anterior transferido à União por determinação legal. “Agora temos no sistema jurídico brasileiro, as leis 12.424/2011 e 12.693/2012, que introduziram na Lei Registral Imobiliária o artigo 195-B, que poderá ser equiparado a um novo procedimento discriminatório, muito mais ágil, para que se cumpram as finalidades de terem todas as terras públicas da União e dos estados registradas. Este procedimento é feito diretamente no cartório de Registro de Imóveis”, afirmou.

Clique aqui e acesse o material da palestra.

Fonte: IRIB | 10/09/2014.

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