Informativo de Jurisprudência destaca alienação do bem após a inscrição em dívida ativa.

Processo: AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.

Ramo do Direito: Direito Tributário

Tema: Execução Fiscal. Alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp 1.141.990/PR. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Fraude à execução. Presunção absoluta.

Destaque: Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

Informações do inteiro teor: No caso, discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido, incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda de Estado alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios – venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007. Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a essa alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.

Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula n. 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC n. 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.

Assim, “considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente” (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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CGJ autoriza convênio para que tabelionatos de notas possam oferecer serviços de correspondente bancário.

A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba autorizou a realização de Acordo de Cooperação entre o Colégio Notarial do Brasil, seção Paraíba (CNB-PB), e o Banco Bradesco, para que alguns Tabelionatos de Notas do Estado possam oferecer o serviço de correspondente bancário. O convênio para início das operações piloto foi assinado nesta segunda-feira (14), na sede da CGJ-PB.

Durante a solenidade, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Carlos Beltrão, lembrou que a medida significa integração. “Temos na Corregedoria a marca de saber ouvir. Com isso, buscamos fazer o melhor trabalho, com segurança jurídica, ouvindo a experiência de quem lida diretamente com as pessoas. Queremos cada vez mais integração para melhor servirmos”, defendeu.

Já o juiz-corregedor Antônio Carneiro reforçou que o Estado da Paraíba possui uma rede notarial e registral de excelência e que este é o primeiro passo no sentido de expandir os serviços disponibilizados pelos cartórios.

“Nos ambientes cartorários encontramos a segurança jurídica que tanto precisamos para todos os atos. O convênio entre Bradesco e o CNB aproveita a capilaridade da nossa rede para prestar mais serviços à população, e isso é motivo de alegria. Precisamos expandir essas parcerias para que os cartórios extrajudiciais não fiquem presos apenas à burocracia, mas se tornem verdadeiros centros de cidadania”, argumentou.

O presidente do CNB-PB, Sérgio Albuquerque, avaliou a medida como promissora. Já o secretário do Colégio, Sidnei da Silva Perfeito, explicou que a fase piloto envolverá alguns Tabelionatos de Notas da Capital, de Campina Grande e de Mari, a fim de que sejam identificadas as potencialidades e as dificuldades. Num momento posterior, haverá abertura de adesão para os demais associados.

“São serviços gerais de correspondente bancário, que podem mudar a depender da localização da serventia. Aqui em João Pessoa, vamos explorar a opção do financiamento bancário; no interior, alguns tabelionatos pretendem focar na abertura de contas, empréstimos consignados para aposentados e outros atendimentos à população”, acrescentou.

O gerente regional do Bradesco, Luiz Marcelo, disse que o Estado da Paraíba é o pioneiro deste projeto. “Estamos felizes, sabendo que todos os cartórios, em suas respectivas regiões, têm capacidade de fomentar e disponibilizar este atendimento aos munícipes. Acreditamos no êxito da iniciativa”, asseverou.

Autorização da CGJ – A autorização da Corregedoria foi concedida em decisão no Pedido de Providência (0000674-79.2023.2.00.0815) instaurado a partir de requerimento interposto pelo CNB-PB para homologação do Acordo de Cooperação com o Banco Bradesco S.A., cuja finalidade é a prestação de serviços de Correspondente no País aos Credenciados do CNB-PB.

A Gerência de Fiscalização Extrajudicial informou, na decisão, que a finalidade do acordo de cooperação entre o CNB/PB e a instituição financeira em alusão está embasada tanto no artigo 7°, §5º, da Lei nº 8.935/1994, como em pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADI n° 5855, no qual estabeleceu no Convênio dos Ofícios da Cidadania, autorização aos RCPNs a prestarem outros serviços remunerados na forma prevista no citado convênio (id 3073531).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

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Edital COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS nº 10, de 14.08.2023 – D.J.E.: 14.08.2023.

Ementa

Faz saber datas, horários e locais da Prova de Seleção.


EDITAL Nº 10/2023 – CONVOCAÇÃO PARA A PROVA DE SELEÇÃO

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no exercício da delegação da prática de atos referentes ao certame, conforme decisão proferida pela Presidência do C. CNJ nos autos do Pedido de Providências nº 0001488-14.2023.2.00.0000, para conhecimento geral, FAZ SABER que a Prova de Seleção será realizada nas datas, horários e locais abaixo informados:

Clique aqui para visualizar a íntegra do Edital.

Fonte: INR Publicações.

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