Comissão da Câmara debate aplicação de sanções administrativas pela ANPD para vazamento de dados.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDEda Câmara dos Deputados realizou, na tarde dessa terça-feira (15), audiência pública sobre sanções administrativas aplicadapela ANPD no caso de vazamento de dados pessoais.  

O encontro foi requerido pelo Deputado Jadyel Alencar (PV-PI), segundo quem durante o debate sobre o PL 2630/20, conhecido como PL das Fake News, verificou ser fundamental que as políticas de combate à desinformação caminhem em conjunto com as políticas de proteção de dados pessoais. 

“A atual destinação das multas por vazamentode dados, prevista na LGPD, precisa de melhor especificação, visto que o seu genérico direcionamento ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos não tem se mostrado hábil a atender o caráter pedagógico da penalidade“, avalia o parlamentar. 

A reunião foi presidida pelo Deputado Federal, Rodrigo Valadares (UNIÃO-SE), segundo o qual o objetivo do encontro não é mudar o espírito da lei, mas aperfeiçoá-la às rápidas mudanças tecnológicas.  

Nesse sentido,  Stefani Vogel, chefe de gabinete na Câmara dos Deputados e Presidente-Suplente da primeira formação do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, ressaltou que a aplicação de sanções pela ANPD não é livre e está sujeita à ampla defesa, ao contraditório e ao direito a recurso, além dos demais princípios constitucionais. Defendeu, também, que a legislação avance no sentido de fazer com que a aplicação de multas contribua para reduzir a violação dos direitos e o estabelecimento de uma cultura de proteção de dados pessoais. 

Patrícia Peck, Advogada especialista em Direito Digital, Propriedade Intelectual, Proteção de Dados e Cibersegurança, destacou a qualidade do trabalho da ANPD, enfatizando que seu efeito mais desejado é convencer o fiscalizado de que não vale a pena burlar a lei. “Por isso, a multa precisa ter também um trabalho educativo e preventivo e, por isso, cabe melhorias na legislação”, frisou Peck.   

Em seguida, Ana Paula Bialer, Líder do Grupo de Trabalho Temático de Regulação e Internet da Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação e Tecnologias Digitais (Brasscom), também defendeu o aperfeiçoamento da lei, mas alertou para o fato de que ajustes pontuais podem comprometer seu equilíbrio e harmonia. “Adequação à LGPD é um processo contínuo das organizações que, a longo prazo, leva o cidadão a confiar na organização que detém seus dados e na autoridade que os protege. Por isso, eventuais ajustes devem ser feitos com cuidado para não comprometer esse caminho”, alerta Ana Paula. 

Rodrigo Badaró, membro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), também ressaltou a qualidade da LGPD, mas lembrou que, hoje, o Brasil vive uma “pandemia de golpes”, o que, em parte, segundo ele, deve-se ao fato de o país ser um dos  mais digitalizados do mundo, razão pela qual é urgente dar celeridade no acompanhamento da rápida evolução tecnológica. “Se não houver uma sanção adequada e uma disseminação de uma cultura de proteção de dados não conseguiremos coibir isso somente com sanções”, previu. 

Pedro Martins, Coordenador Acadêmico do Data Privacy Brasil, indicou o aspecto educativo da fiscalização como um importante indutor da cultura da proteção de dados. “A multa não é um fim em si mesma, uma de suas funções é desmotivar a reincidência da não conformidade”, explicou, acrescentando que esse aspecto denota a importância da publicidade na fiscalização e na aplicação de multas, o que contribui para a disseminação do conhecimento do que não pode ser feito.  

Por fim, Fabrício Lopes, Coordenador-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ressaltou que a LGPD e o papel da Autarquia vão além de vazamentos. “Atuamos, também, para evitar abusos, que nem sempre têm a ver com vazamentos”, explicou, acrescentando que, em qualquer caso, tudo se dá dentro dos limites da lei. Ele explicou, ainda, que a ação da ANPD é proporcional à atitude do fiscalizado, indo do monitoramento, passando pela orientação, até a repressão. “Quanto maior a resistência do fiscalizado a ajustar-se, mais pesada será a ação do Estado”, destacou. 

(Com informações da Agência Câmara de Notícias) 

Assista a audiência pública aqui

Fonte: Governo do Brasil – Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

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Receita Federal implementa a recepção e controle de assinatura eletrônica avançada no sistema e-Processo do e-CAC.

A Receita Federal implementou a recepção e controle de assinatura eletrônica avaada do gov.br no sistema e-Processo INTERNEdo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

Agora, os contribuintes ou representantes legais que acessarem o e-CAC, identificando-se no gov.br com conta nível prata ou ouro, sem certificado digital, terão a possibilidade de solicitaa juntada de documentos contendo Assinatura eletrônica avaadaAté então, o assinador de documentos utilizado pelo sistema e-Processo INTERNET permitia somente obtenção de assinatura qualificada que utiliza Certificado Digital ICP-Brasil.

A medida vai proporcionaa expansão na tramitação de documentos digitais contendo assinatura eletrônicaassegurando a autenticidade e integridade de documentos e transaçõeeletrônicas, além de diminuir custos para o cidadão contribuinteA assinatura avaada GOV.BR é gratuita e exclusiva para pessoas físicas.

Essa nova possibilidade dada ao contribuinte está em consonância com a instrução normativa RFB nº 2022/21, que trata da recepção de documentos em formato digital por meio do e-CAC, inclusive impugnação, recurso e demais termos processuais produzidoeletronicamente pelo usuário, que deverão conteassinatura eletrônica avaada ou qualificadanos termos doartigos 4º e 5º do Decreto nº 10.543/2020.

Acesse aqui o arquivo com o passo a passo da assinatura avaada do gov.br no e-Processo (e-Cac).

Fonte: Governo do Brasil – Receita Federal.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Indeferimento do pedido de registro da citação de ação judicial no assento imobiliário (artigo 167, I, 21, da Lei nº 6.015/1973) – Ausência de comando judicial para a inscrição almejada e ação já julgada com decreto de improcedência – Apelo não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1003657-12.2022.8.26.0664

Registro: 2023.0000511117

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003657-12.2022.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que são apelantes DAISE MALTA FARIA DA SILVEIRA e JOÃO FARIA DA SILVEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VOTUPORANGA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de junho de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1003657-12.2022.8.26.0664

APELANTES: Daise Malta Faria da Silveira e João Faria da Silveira

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga

VOTO Nº 39.008

Registro de imóveis – Indeferimento do pedido de registro da citação de ação judicial no assento imobiliário (artigo 167, I, 21, da Lei nº 6.015/1973) – Ausência de comando judicial para a inscrição almejada e ação já julgada com decreto de improcedência – Apelo não provido.

Trata-se de apelação interposta por Daise Malta Faria da Silveira João Faria da Silveira contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga, que manteve a recusa do registro da citação de ação judicial (processo nº 1006015-81.2021.8.26.0664) na matrícula nº 36.686 da referida serventia extrajudicial (fls. 43/45).

Alegam os apelantes, em síntese, que a inscrição no assento imobiliário relativa à ação judicial que promoveram em face do Banco Santander (Brasil) S.A. tem caráter reipersecutório e é necessária para salvaguardar os interesses de todos. Pugnam, por isso, pela reforma da r. decisão, procedendo-se ao registro, nos termos do artigo 167, I, 21, da Lei nº 6.015/1973 (fls. 51/62).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 87/90).

É o relatório.

De início, consigne-se que o processo de dúvida registral e os recursos a ele correlatos são pertinentes apenas quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito (tal como o caso em questão), desafiando o recurso de apelação (artigo 202 da Lei nº 6.015/1973) e competindo a este Colendo Conselho Superior da Magistratura o seu exame (artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/1969 e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

Pretendem os recorrentes o registro da citação de ação judicial (processo nº 1006015-81.2021.8.26.0664) na matrícula do imóvel nº 36.686, com lastro no artigo 167, I, 21, da Lei nº 6.015/1973:

“Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

I – o registro:

21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;”

Mas não há mesmo como se proceder à inscrição imobiliária almejada.

A uma, não se verificou qualquer comando judicial para que se procedesse ao registro (artigo 221, IV, da Lei nº 6.015/1973); a duas, a mencionada ação judicial que objetivava a nulidade do procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (Lei nº 9.514/1997) já foi julgada e decretada a sua improcedência em segundo grau, sem que tivesse sido verificado o seu trânsito em julgado devido à interposição de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 92/101).

Logo, ainda que a ação promovida fosse uma daquelas que legitimaria o pretendido registro, com o desfecho dado, não subsiste mais qualquer interesse na sua inscrição no assento imobiliário.

Ante o exposto, pelo meu voto, recebo o recurso administrativo como apelação e a ela nego provimento.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 16.08.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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