Imóvel herdado durante relação estável, mesmo que valorizado, é incomunicável na partilha

Decisão da 3ª turma será divulgada na jurisprudência da Corte.

"A valorização dos imóveis de propriedade da recorrente é um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificado como fruto, produto do bem, ou mesmo como um acréscimo patrimonial decorrente do esforço comum dos companheiros."

Com base nessa premissa, a 3ª turma do STJ manteve incomunicabilidade de bens herdados pela ré durante relação estável.

J.G.P. ajuizou a ação em face de V.I.P. aduzindo que viveu maritalmente com a ré de fevereiro de 1986 a dezembro de 2002.

A ré alegou que a relação mantida com o autor não se tratou de união estável, pois ausente o requisito da continuidade. Afirmou também que possuía outros relacionamentos afetivos no período, e que somente separou-se judicialmente do primeiro cônjuge em 1998. Por fim, que o autor da ação jamais exerceu a administração de seu patrimônio, que foi recebido por herança, e que a valorização dos imóveis foi natural.

Sentença declarou a união estável de 1986 a 2002 e decretou a dissolução e partilha dos bens, excetuando-se os recebidos por V.I.P. em herança, com cláusula de incomunicabilidade. Em sede recursal,o TJ/RS deu parcial provimento ao recurso do autor e negou apelação da ré.

STJ

No REsp, a ré alegou, ente outros, que o reconhecimento da união estável de 1986 a 1998 estava fundado em confissão do advogado em audiência da qual não foi intimada pessoalmente e que a procuração do causídico não lhe outorgava poderes para confessar ou transigir. E ocorrência de violação da lei 9.278/96 e do CC com fundamento na incomunicabilidade dos frutos dos bens particulares.

A ministra Nancy, relatora, votou pelo parcial provimento do REsp. Quanto à validade da confissão do advogado, a ministra ponderou que “confessar é diferente de ‘transigir, acorda ou discorda’ então havendo previsão expressa daquele poder especial, no instrumento de mandato, não se pode admitir a confissão da advogada recorrente, com prova da união estável das partes, no período de 1986 a1998”.

Para a ministra, ainda que desconsiderada a confissão do causídico, houve demonstração da existência da união estável entre as partes no período alegado e alterar tal conclusão demandaria análise fática e de provas, o que é vedado ao STJ.

Quanto aos bens, Nancy asseverou:

“A valorização dos imóveis de propriedade da recorrente de um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificado como fruto, produto do bem, ou mesmo como um acréscimo patrimonial decorrente do esforço comum dos companheiros. Ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugado a outros fatores, com sua localização, estado e conservação, etc.”

Assim, concluiu a julgadora que se os imóveis da recorrida não se comunicam porque foram adquiridos antes da união estável, ou na constância desta, mas a título de herança, ainda que tenham se valorizado ao longo do tempo, continuarão incomunicáveis.

O processo foi recomendado pela ministra Nancy para divulgação na jurisprudência da Corte.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.349.788.

Clique aqui e veja o Acórdão.

Fonte: Migalhas – STJ.

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TST desbloqueia dinheiro decorrente de leilão de móveis da Embaixada dos EUA

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Embaixadas, Consulados, Organismos Internacionais e Empregados que laboram para Estado Estrangeiro ou para Membros do Corpo Diplomático Estrangeiro no Brasil (SindNações) e liberou, em favor dos Estados Unidos da América, depósito em dinheiro feito em conta judicial, decorrente de leilão realizado pela missão diplomática.

Os valores haviam sido bloqueados pelo juízo da 18º Vara do Trabalho de Brasília, em ação trabalhista de cobrança de contribuição sindical movida pelo SindNações, na qual deferiu o arresto do dinheiro obtido em leilão de móveis feito pela missão diplomática para levantar fundos para a aquisição de novo mobiliário.

Os EUA impetraram mandado de segurança contra essa decisão alegando ter imunidade em razão da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, tratado do qual o Brasil faz parte, que prevê que os locais da missão, seu mobiliário e demais bens não podem ser objeto de busca, requisição, embargos ou execução.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) extinguiu o mandado de segurança, por entender que a impugnação deveria ser feita por recurso próprio (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2). Segundo o Regional, a controvérsia já estava em discussão no processo principal, no qual o SindNações buscava o pagamento de contribuições sindicais referentes ao período de 2006 a 2011.

Os Estados Unidos recorreram e o ministro do TST Guilherme Caputo Bastos deferiu liminarmente a liberação do depósito. Na decisão, afirmou que a Convenção de Viena veda a penhora de valores afetos à missão diplomática. Como não era possível distinguir se os móveis vendidos no leilão estavam vinculados às funções da missão diplomática ou eram meros atos comerciais, deveria prevalecer a imunidade de execução do estado estrangeiro.

O sindicato recorreu sustentando que os móveis leiloados eram refugo (bens a serem rejeitados), não mais vinculados à missão diplomática, e que a compra dos móveis novos não dependia da venda dos antigos. A SDI-2, porém, negou provimento ao recurso.

Para a Subseção, ainda que se suponha que a mobília nova da embaixada tivesse sido adquirida antes do leilão, tal fato não afasta a conclusão de que o dinheiro adquirido com a venda dos móveis antigos seria usado para o pagamento dos novos. "Não se pode presumir que o leilão de bens afetos à missão diplomática – impenhoráveis por natureza – afaste ou desvincule o produto obtido em moeda nacional das atividades vinculadas à representação do estado estrangeiro", afirmou o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AIRO-596-63.2012.5.10.0000 – FASE ATUAL: AgR

Fonte: TST | 01/09/2014.

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1ªVRP/SP: Considerando que o feito não teria tramitação, com seguidas recusas de peritos judiciais que receberiam apenas os honorários pagos pelo convênio estadual e considerando que o imóvel é originário de loteamento registrado, o MM. Juízo da 1ªVRP/SP julgou a ação PARCIALMENTE procedente para determinar a usucapião do imóvel conforme descrito e caracterizado na planta do loteamento.

Processo 0343431-90.2009.8.26.0100 (100.09.343431-5) – Usucapião – Registro de Imóveis – Roseli Alves da Rocha – Tratase de ação de usucapião especial urbana para aquisição do domínio do imóvel localizado na Avenida Júlio Buono nº 3.094, correspondente ao lote 4 da quadra 106 do loteamento Jardim Brasil, inscrito junto ao 15º RISP e faz parte de área maior da transcrição nº 76.344 da mesma Serventia Extrajudicial. Sustenta a inicial posse mansa, ininterrupta e pacífica, com animus domini. Foram determinadas as citações e notificações necessárias. O Estado de São Paulo e a União não manifestaram interesse; contudo, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO solicitou a juntada de memorial descritivo e planta, para melhor análise técnica e segura quanto à possibilidade ou não de interferência (fls. 140/142). Foi publicado edital para fins citação. Foi apresentada contestação por Curador Especial. É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Cuida-se de usucapião especial relacionada com imóvel urbano não superior a 250m² (art.183 da CR). Assim, exige-se a demonstração de cinco requisitos fundamentais: tempo, posse, utilização residencial (função social), limite de área e ausência de outros direitos reais, segundo inteligência do art. 1.240 do Código Civil. Quanto à qualidade da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus domni. A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse do imóvel urbano (não superior a 250m²) por mais de cinco anos, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos confinantes ou titulares do domínio. Nesse sentido, os documentos acostados aos autos do processo exteriorizam a referida posse. Em resumo: a posse da parte autora (para fins de moradia), contada do início do exercício até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião especial prevista no art. 1.240 do Código Civil. A manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, requerendo a juntada de planta e memorial descritivo para melhor análise técnica, não é aplicável à hipótese. Isso porque, uma vez necessária a designação de perícia, e tratando-se de gratuidade de justiça, viriam as repetidas negativas de Peritos em aceitar o encargo recebendo apenas os honorários pagos pelo convênio estadual. Ou seja, o feito não teria tramitação, com seguidas recusas de peritos judiciais. Há outra solução, contudo: a procedência parcial do pedido. Tendo em vista que se trata de loteamento regularizado, a dúvida municipal entre as medidas perimetrais dadas pelos autores e aquelas registradas junto à D. Serventia Extrajudicial quando da regularização do loteamento levarão à procedência parcial do pedido, preponderando a descrição tabular. Finalmente, registre-se que a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum dos requisitos, já apresentados, para a aquisição de imóvel por usucapião, destacando-se que foram esgotados os meios de localização, na tentativa da citação pessoal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo, correspondente ao lote 4 da quadra 106 do loteamento Jardim Brasil, determinando-se a abertura de matrícula em conformidade com a planta arquivada junto à D. Serventia, com fundamento no artigo 225 e artigo 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269 I do CPC). Deixo de condenar a parte autora em custas e despesas processuais, em razão da gratuidade deferida. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeçase certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. U 1319 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 528,17. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil – código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (U 1319). Nada mais. – ADV: OSVALDO FIGUEIREDO MAUGERI (OAB 65994/SP), JOEL ALVES GARCIA (OAB 97799/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP) 

Fonte: DJE/SP | 01/09/2014.

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