1ºVRP/SP: BEM DE FAMÍLIA. Cancelamento do registro. Competência do Juízo da Família.

Processo 1064665-14.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Luciana de Freitas Silva – Bem de Família – cancelamento – competência específica da Corregedoria Permanente para dirimir as questões ligadas diretamente ao registro – matéria referente ao interesse na desconstituição da cláusula que instituiu o bem de família deve ser objeto de ação perante vara com atribuição de família e sucessões. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Luciana de Freitas Silva em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, em proceder a averbação do cancelamento de instituição do imóvel matriculado sob nº 85.256 como bem de família. Alega que em 21.01.2011, por escritura lavrada no 12º Tabelionato de Notas, instituiu voluntariamente o imóvel supra mencionado como bem de família. Todavia, a requerente e seus filhos já maiores estão residindo em imóveis distintos daquele no qual foi instituído o gravame, restando ausente o interesse e a necessidade na mantença do ônus. Neste contexto, aduz que compareceu juntamente com os filhos ao Tabelião competente e requereu a lavratura de escritura pública, na qual manifestaram a intenção de proceder ao cancelamento do gravame de bem de família. Juntou documentos às fls. 10/47. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 50/51. Informou que o cancelamento pretendido somente poderá ser efetuado mediante decisão judicial transitada em julgado proferida por juízo competente para tanto. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 59/60). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a requerente a averbação de desconstituição de bem de família que pende sobre o imóvel matriculado sob nº 85.256, junto ao 4º Registro de Imóveis da Capital. A competência do Juízo de Registros Públicos esta afeta às questões diretamente ligadas ao ato de registro, inclusive do bem de família. Todavia, escapa à sua competência a matéria de fundo, referente ao interesse na desconstituição da cláusula que instituiu o bem de família, que constitui matéria de direito material, sendo que a manutenção ou extinção desse vínculo levará em conta o interesse familiar e a vontade do estipulante. Com acerto o art. 21, do Decreto-Lei nº 3.200/41, prevê que somente o juiz poderá eliminar a cláusula da instituição do bem de família, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e intervenção do Ministério Público. Assim, versando o pedido sobre a causa do registro, a competência para a extinção do vínculo será do Juízo de Família (art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo) o qual determinará ou não a desconstituição da cláusula imposta, com eventual alteração no registro de imóveis como consequência. Logo, reserva-se para o Juízo de Registros Públicos o exame da regularidade formal do registro, reservando-se ao Juízo de Família o exame da matéria relacionada com a causa do registro. Neste sentido se posicionou a Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir Conflito de Competência: “Competência ação de desconstituição de cláusula instituidora de bem de família competência para conhecimento da Vara da Família, tendo em vista versar a ação a respeito da causa justificadora e não da regularidade formal do ato registrário atacado. (Conflito de Competência 37.391-0/9). Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e em consonância com o princípio da celeridade que norteia os atos processuais, nos termos do artigo 113, § 2º do CPC, determino a redistribuição do feito à uma das Varas da Família e Sucessões da Capital. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: SERGIO BRAGATTE (OAB 104554/SP)

Fonte: DJE/SP | 01/09/2014.

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TRF/1ª Região: Casal terá que demolir segundo pavimento de imóvel, construído sem autorização do Iphan, próximo a bem tombado

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que determinou a demolição do segundo pavimento de imóvel de propriedade de um casal, assim como a colocação de cobertura em telhas de barro, tipo capa e canal, sobre o primeiro pavimento, de modo a atender às normas fixadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para a preservação do patrimônio histórico de Sabará (MG). A decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal João Batista Moreira.

O Iphan ajuizou ação civil pública com a finalidade promover a demolição do segundo pavimento do imóvel localizado no entorno imediato da Igreja Nossa Senhora das Mercês, para garantir a preservação do patrimônio histórico de Sabará. A entidade também requereu que seja feita a compensação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, o que motivou o casal a recorrer ao TRF1.

“A conclusão de que o imóvel dos apelantes compete e interfere na ambiência da Igreja Nossa Senhora das Mercês, não tem em si qualquer fundamento”, argumenta o casal. Além disso, “a decisão recorrida se baseou tão somente no laudo pericial, que conforme se demonstrou, tem imperfeições que não podem ser tomadas como base para sustentação final da sentença”, acrescenta. Por fim, os apelantes ponderam que o projeto para a construção do segundo pavimento foi aprovado pelo Município de Sabará e, havendo aprovação do órgão municipal, significa que cumpriram todas as exigências, vez que o Município somente aprova um projeto se o ele em tudo atender às exigências do Iphan.

O órgão público rebateu as ponderações apresentadas pelo casal. Segundo o Iphan, o laudo pericial constante dos autos é suficientemente claro ao tratar da harmonia do entorno do bem tomado. Quando à aprovação do projeto pelo Município de Sabará, a entidade sustenta que o fato não é objeto de discussão no processo.

Para os magistrados que compõem a 5ª Turma, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau não merece reforma. Isso porque, após detalhada análise dos autos, ficou demonstrado que o segundo pavimento do imóvel, além de estar na vizinhança da Igreja Nossa Senhora das Mercês, bem tombado, foi construído sem autorização do Iphan em afronta ao que dispõe o artigo 18 do Decreto-Lei 25/1937.

“Desde a contestação, os réus insistem em que a obra não está na vizinhança imediata da coisa tombada, mas a citada norma não exige essa qualidade específica. Fala apenas em vizinhança. Além disso, a concepção sistêmica que advém do meio ambiente, incluído e especialmente o meio ambiente arquitetônico, recomenda afastar o caráter de imediatidade ou, pelo menos, dar-lhe compreensão elástica”, diz a decisão.

Artigo 18 – Decreto-Lei 25, de 1937 – “Sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, a multa de 50% do valor do mesmo objeto”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0012873-40.2005.4.01.3800.

Data do julgamento: 27/8/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 29/08/2014.

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CGJ-RS publicará provimento para emissão de certidões eletrônicas ainda este ano

Sindiregis-RS esteve em reunião com a Corregedoria para últimos detalhes antes do lançamento da ferramenta

O Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis-RS) esteva em reunião com a Corregedoria Geral do Estado na última terça-feira (26.08) para tratar da emissão de certidões eletrônicas.

Segundo o Sindiregis, ainda este ano será editado um novo provimento, regulando alguns detalhes para o funcionamento da ferramenta, que é tão importante para o Registro Civil. Esta ferramenta já funciona em outros Estados da Federação, como São Paulo, Santa Catarina, Espírito Santo e Acre.

O lançamento da certidão eletrônica no Estado ocorrerá em solenidade no Tribunal de Justiça, com a presença de autoridades, registradores, e segmentos da sociedade civil. 

Fonte: Arpen/Brasil | 01/09/2014.

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