Comunicado COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS nº 38, de 03.08.2023 – D.J.E.: 03.08.2023.

Ementa

Comunica o deferimento de todas as inscrições de candidatos feitas na condição de pessoa negra e que tinham sido indeferidas no Edital nº 09/2023, sob a justificativa de não apresentação de declaração escrita pelo candidato, tendo em vista que válida a manifestação realizada no momento da inscrição.


COMUNICADO Nº 38/2023

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no exercício da delegação da prática de atos referentes ao certame, conforme decisão proferida pela Presidência do C. CNJ nos autos do Pedido de Providências nº 0001488-14.2023.2.00.0000,considerando as informações apresentadas no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004856-31.2023.2.00.0000, acerca do indeferimento das inscrições de centenas de candidatos negros, por ausência de envio de declaração no ato da inscrição, para conhecimento geral, COMUNICA que ficam DEFERIDAS todas as inscrições de candidatos feitas na condição de pessoa negra e que tinham sido indeferidas no Edital nº 09/2023, sob a justificativa de não apresentação de declaração escrita pelo candidato, tendo em vista que válida a manifestação realizada no momento da inscrição. Isso a permitir a ampla participação no concurso público, sendo que em momento oportuno os candidatos serão submetidos a processo de hetero identificação, nos termos do item 2.11.1 do Edital de Abertura nº 01/2023.

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


DECISÃO: Titular de cartório não é obrigado a recolher salário-educação.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que declarou a inexigibilidade do recolhimento do salário-educação incidente sobre a folha de salário de um titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais na qualidade de pessoa natural.

A União (PFN) havia apelado ao TRF1 pedindo reforma da sentença para que fosse negada a segurança sob o argumento de que o titular de cartório estaria sujeito ao pagamento da contribuição. No entanto, o Colegiado rejeitou o apelo.

Na análise do caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, argumentou que o salário-educação é uma contribuição calculada com uma alíquota de 2,5% sobre o total da remuneração paga aos empregados e destacou que a contribuição é devida somente pelas empresas, não se aplicando a pessoas físicas ou individuais, mesmo que equiparadas a empresas para fins de contribuição previdenciária.

Pessoa natural x física – Portanto, explicou a magistrada que no contexto dos serviços notariais e registrais, quando o titular exerce atividades estatais como pessoa natural, não é considerado sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, uma vez que a legislação determina que a obrigação recai unicamente sobre as empresas.

“Não é possível se aplicar, aqui, as disposições da Lei nº 8.212, de 1991, e modificações posteriores que equiparam o contribuinte individual à empresa para a sujeição passiva da contribuição previdenciária por ausência de previsão legal a esse respeito na lei que rege a contribuição para o salário-educação”, afirmou a desembargadora.

O Colegiado, portanto, acompanhando o voto da relatora, negou a apelação da União e manteve a sentença.

Processo: 1007724-06.2020.4.01.3902

Data do julgamento: 12/06/2023

ME/CB

Assessoria de Comunicação Social¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ-AM – Provimento da CGJ-AM atualiza tabela de emolumentos do Amazonas.

PROVIMENTO Nº 447/2023-CGJ/AM 

Corrige monetariamente os valores dos emolumentos devidos pela prática dos atos notariais e de registro no Estado do Amazonas previstos nas tabelas anexas à lei nº 2.751/2002 e suas alterações posteriores e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento dos serviços extrajudiciais, na esfera de sua competência, os termos do art. 74, inciso XXIV, da Lei Complementar n° 17/97;

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços notariais e de registro e o princípio da continuidade do serviço público, razão pela qual imperiosa é a manutenção da prestação do maior número de serviços extrajudiciais para garantia do exercício dos direitos da cidadania, em especial quando relacionados às pessoas naturais;

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir monetariamente os valores dos emolumentos constantes das Tabelas anexas à Lei Estadual nº 2.751 de 24.09.2002, relativas à remuneração devidas pela prática dos atos notariais e de registro no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de contribuição para o fundo de ressarcimento de registro civil de pessoas naturais e da renda mínima das serventias extrajudiciais, com o objetivo de não onerar os serviços prestados, e realizar o repasse no valor de 50% dos selos, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 3.005/2005, ressaltando que os 50% restantes do numerário serão pagos pelos oficiais, ficando sem ônus para as partes e para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 3º, § 2º, da lei nº 2.571/2002, com a redação dada pela lei nº 4.503/2017, que autoriza a atualização monetária dos valores dos emolumentos por Provimento desta Corregedoria Geral de Justiça;

CONSIDERANDO que a atualização monetária tecnicamente não acarreta aumento, mas sim mera reposição do valor corrigido, sendo, em consequência, diferente tanto de reajuste quanto da revisão de valores, na medida em que o primeiro representa majoração fundada na variação dos preços dos insumos, enquanto o segundo, acréscimo ou decréscimo por ocorrência imprevisível;

CONSIDERANDO o Provimento nº 403/2021, que normatizou a forma de compensação dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais e a renda mínima das serventias do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que o art. 14 da Lei nº 3.005, de 28.11.2005, estabelece a necessidade de reajuste no valor dos Selos de Fiscalização e Controle nas mesas épocas em que forem majoradas as tabelas de custas e emolumentos;

CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual n. 4.651/2018 que incluiu no artigo 2º. os incisos IV e V e inciso IX no artigo 3º na redação da Lei Estadual n.º 4.108/2014 que modificou a nomenclatura do Fundo Especial do Tribunal de Justiça para Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO o teor das disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça CNJ e das esferas estadual e federal que disciplinam cobrança de emolumentos, sem aumentá-los.

RESOLVE: 

Art. 1º. Proceder a atualização monetária dos emolumentos e faixas de valores das tabelas anexas à Lei nº 2751/2002 e suas alterações posteriores, relativa ao período de 2015 a 2023, pela prática dos atos extrajudiciais no Estado do Amazonas, que passam a vigorar com os valores constantes nas tabelas anexas a este Provimento.

Art. 2º. Autorizar as serventias extrajudiciais a receber dos tomadores dos serviços o valor relativo aos Selos de Fiscalização e Controle utilizado nos atos de seu interesse, respeitada a exceção contida no art. 6º, § 2º, da Lei nº 3.005/2005.

Art. 3º. Fixar o valor da renda mínima instituída pelo art. 2º, V, da lei nº 4.108/2024, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observadas as condições estabelecidas pelo Provimento nº 403/2021 desta Corregedoria Geral de Justiça e Provimento nº 81/2018 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º. Em caso de ausência de arrecadação sufi ciente para cobrir a renda mínima e o ressarcimento de atos gratuitos, o valor arrecadado será rateado em proporções iguais aos registradores de pessoas naturais, não se impondo, de maneira alguma, qualquer forma de oneração ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

§ 1º – Se for verificada a situação exposta no caput, os valores proporcionais a serem rateados deverão ser pagos no mês de referência, não podendo o numerário devido ser compensando nos meses seguintes.

Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.

Gabinete da Corregedoria-Geral de Justiça, em Manaus, AM, 02 de agosto de 2023.

Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas

CLIQUE AQUI e confira o Provimento e as tabelas

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.