Questão esclarece dúvida acerca do registro de escritura pública de compra e venda de imóvel penhorado


Compra e venda. Imóvel penhorado. Comprador – conhecimento

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de escritura pública de compra e venda de imóvel penhorado. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível o registro de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel penhorado, onde conste que o comprador tem conhecimento de tal ônus?

Resposta: Sim, como regra é possível o registro da compra e venda do imóvel gravado com penhora, desde que conste na escritura pública expressamente que o comprador tem conhecimento de tal ônus, mostrando, assim, ciência de que a obrigação decorrente da citada penhora pode avançar para o bem por ele adquirido.

Temos, no entanto, exceções a impedir tal permissão, dispostas nas legislações abaixo reportadas, o que deve acontecer mesmo que a escritura venha a indicar a ciência comentada no parágrafo anterior, quando tais penhoras decorrerem de procedimentos judiciais que venham a assim se apresentar:

1.       – que tenham tenham a União, suas autarquias e fundações públicas como credora, à vista do que reza o art. 53, § 1º., da Lei 8.212/91;

2.       – que tenham origem em obrigações contratadas em:

2.a –  Cédulas de Crédito Rural, como previsto no art. 59, do Decreto-lei 167/67;

2.b – Cédulas de Crédito Industrial, como se vê do art.51, do Decreto-lei 413/69;

2.c – Cédulas de Crédito à Exportação, como em trato no art. 3º., da Lei 6.313/75, c.c. disposto no art. 51, do Decreto-lei 413/69; e

2.d – Cédulas de Crédito Comercial, nos termos do disposto no art. 5º., da Lei 6.840/69, c.c. o ditado pelo art. 51, do Decreto-lei 413/69.

De importância observação de que, à vista de decisões do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, o impedimento aqui demonstrado só estará a acontecer quando frente a transação voluntária, sem aplicação do mesmo para as decorrentes de arrematação ou adjudicação judicial.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 07/06/2016.

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TJMG: Compra e venda. Doação. Cláusula de incomunicabilidade. Cancelamento judicial – dispensa


A cláusula de incomunicabilidade não implica na inalienabilidade do imóvel, não sendo necessário, para o registro da escritura pública de compra e venda do bem, o prévio cancelamento judicial da restrição imposta quando da celebração da doação

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.15.126742-4/001, onde se decidiu que a cláusula de incomunicabilidade não implica na inalienabilidade do imóvel, não sendo necessário, para o registro da escritura pública de compra e venda do bem, o prévio cancelamento judicial da restrição imposta quando da celebração da doação. O acórdão teve como Relator o Desembargador Belizário de Lacerda e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada para determinar que não seja promovido o registro pretendido até que a cláusula restritiva seja judicialmente cancelada. Em suas razões, a recorrente alegou que a cláusula de incomunicabilidade não impede a alienação do bem, não podendo a citada cláusula restritiva impedir que o proprietário disponha do imóvel.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que a proprietária de um imóvel gravado apenas com a cláusula de incomunicabilidade pode vendê-lo sem a necessidade de prévio cancelamento desta cláusula. De acordo com o Relator, “entendimento contrário seria o mesmo que conferir à incomunicabilidade os mesmos efeitos da inalienabilidade, ou seja, para vender, a donatária teria que provar a sub-rogação em imóvel com as mesmas características e, não possuindo este imóvel, seria necessário solicitar o seu cancelamento em procedimento de jurisdição voluntária, com a comprovação de justa causa.” Posto isto, o Relator concluiu que, se fosse a intenção dos doadores manter o bem na propriedade da donatária, também teria sido inserida a cláusula de inalienabilidade no Registro de Imóveis, o que não ocorreu na hipótese e que o imóvel em questão, gravado apenas com a cláusula de incomunicabilidade, pode livremente ser alienado.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB | 07/06/2016.

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