Projeto altera definição de direitos da personalidade no Código Civil


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4385/16, do deputado Célio Silveira (PSDB-GO), que altera a definição de direitos da personalidade no Código Civil (Lei 10.406/02). O projeto estabelece que os direitos da personalidade são absolutos, inatos, imprescritíveis, impenhoráveis e, com exceção dos casos previstos em lei, intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

O código atual diz apenas que, com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Para o autor, o Código de 2002 “pecou, ao enumerar de forma incompleta as características desses direitos”.

O deputado cita a autora e professora de Direito Maria Helena Diniz, segundo a qual o direito da personalidade é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade e a honra.

Para Célio Silveira, é importante caracterizar os direitos de personalidade também como “absolutos”, para passar a noção “de que podem ser alegados por seu titular em desfavor de qualquer um que os viole”. Na visão dele, deve-se descrevê-los como “inatos”, para mostrar que acompanham a pessoa desde seu nascimento até a morte. Além disso, seriam “imprescritíveis e impenhoráveis”, porque não se extinguem pelo seu não uso, nem seria possível impor prazos para sua aquisição ou defesa.

Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-4385/2016.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 20/04/2016.

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Senado aprova projeto que responsabiliza dono de cartório por prejuízo a cliente


O Plenário do Senado aprovou na quarta-feira (20) projeto que responsabiliza os donos de cartórios por prejuízos causados a terceiros por culpa ou dolo. Conforme o projeto (PLC 44/2015), os notários e oficiais de registro terão que responder com seu patrimônio pessoal, ainda que os danos tenham sido causados por escrevente ou outro funcionário por eles autorizado. A matéria foi aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) no dia 6, sob relatoria da senadora Fátima Bezerra (PT-RN), e segue agora para sanção presidencial.

De autoria da deputada Erika Kokay (PT-DF), o projeto modifica a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) para estender aos donos desses estabelecimentos a responsabilidade já atribuída aos tabeliães de cartórios de protesto de títulos (Lei9.492/1997). Com a medida, o Executivo federal, estadual ou municipal, responsável por delegar aos cartórios os serviços notariais e de registro, não mais responderá ação por dano causado por esses estabelecimentos.

Indenização

Para dano causado por má fé, o projeto assegura ao dono do cartório o direito de regresso, ou seja, a possibilidade de cobrar do responsável pelo dano, seja substituto ou escrevente, se comprovada a intenção deliberada de causar o prejuízo. Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar que houve dolo ou culpa, configurando responsabilidade subjetiva. O texto estabelece ainda o prazo de prescrição de três anos, a contar da data do registro em cartório do fato questionado.

Fonte: Agência Câmara Notícias  | 20/04/2016.

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