TJ/SC: Empresa com atividade imobiliária própria não tem imunidade tributária e pagará ITBI


A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, julgou improcedente o pedido de empresa do sul do Estado que objetivava a declaração de isenção tributária com relação ao imposto incidente sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) do sócio majoritário, para a integralização do seu capital social.

“Em que pese o regime da comunhão universal de bens ser justificativa inaceitável para a denegação da isenção almejada – já que a cônjuge coproprietária do imóvel possui direito às cotas integralizadas pelo varão -, o fato é que, in casu, a sociedade impetrante tem por objeto a exploração de atividade imobiliária, circunstância esta, sim, que inviabiliza o deferimento da referida imunidade tributária”, pontuou Boller.

Para o relator, nos termos da ressalva final do inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, torna-se inclusive desnecessária qualquer verificação no faturamento da empresa para aferir a incidência ou não de tal imposto. “Como a atividade preponderante da impetrante é a gestão e administração da propriedade imobiliária própria, a imunidade tributária não se aplica, devendo o ITBI ser recolhido”, finalizou. Assim, a segurança foi negada, com a condenação ao pagamento das custas judiciais. A decisão foi unânime (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.077447-9).

Fonte: TJ/SC | 21/03/2016.

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STJ: Tribunal afasta figura de liquidante em caso de dissolução parcial de sociedade


Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram, por unanimidade, a figura do liquidante, em um caso que discutia a dissolução parcial de uma sociedade.

No caso, um dos sócios de um escritório de advocacia faleceu, e a sociedade e o sócio remanescente entraram com ação de liquidação de quotas do sócio falecido e apuração de haveres para pagamento aos herdeiros.

Em primeira instância, o juiz aceitou um requerimento para determinar a nomeação de perito contábil. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou-se que o perito contábil exercesse também a função de liquidante. Após essas etapas, o caso chegou ao STJ.

Desnecessário

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a decisão de segunda instância não está de acordo com a jurisprudência do STJ. Ele cita exemplos de outras decisões no sentido de que a presença do liquidante só é devida em casos de dissolução total da sociedade.

O ministro citou a redação diferente dos últimos Códigos de Processo Civil (CPCs) e a falta de previsão sobre o assunto da dissolução parcial.

“Daí a necessidade de traçar a distinção entre a dissolução total e a parcial, a fim de averiguar se a figura do liquidante é ou não compatível com a ação que deu origem ao recurso ora em análise: ação de dissolução parcial com a finalidade de apuração de haveres em decorrência do falecimento de um dos sócios”, explicou o ministro.

O entendimento é que no caso apreciado não há a necessidade da figura do liquidante. Villas Bôas Cueva destacou a incompatibilidade da figura do liquidante com o procedimento de dissolução parcial, justificando a jurisprudência do STJ. Com a decisão, a apuração da quantidade a ser paga para os herdeiros será feita por um perito.

“Na dissolução parcial, em que se pretende apurar exclusivamente os haveres do sócio falecido ou retirante, com a preservação da atividade, é adequada simplesmente a nomeação de perito técnico habilitado a realizar perícia contábil a fim de determinar o valor da quota-parte devida ao ex-sócio ou aos seus herdeiros”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1557989.

Fonte: STJ | 22/03/2016.

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